TJPA - 0800488-41.2023.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS DO PARA em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 03:21
Decorrido prazo de IRANEIDE ARAUJO DA SILVA RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
24/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
21/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800488-41.2023.8.14.0036 [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) Endereço: AV.
OZIEL CARNEIRO, S/N, AO LADO DA RODOVIÁRIA, KM 02, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua dos tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE OEIRAS DO PARA Endereço: AV XV DE NOVEMBRO, 1198, PREFEITURA MUNICIPAL, LIBERDADE, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, como substituto processual de WELINGTON BASÍLIO ROCHA e WELSON BASÍLIO DA ROCHA, filhos de ARCELINA BASÍLIO DA SILVA, qualificados nos autos, ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor do MUNICÍPIO DE OEIRAS DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ.
Narra que os substituídos Welington Basílio Rocha e Welson Basílio Rocha são portadores de epilepsia e fazem uso contínuo, duas vezes ao dia, dos medicamentos “fenobarbital 100 mg-60cp” e “carbamazepina 200mg-60cp”, conforme prescrição médica.
Aduz que a genitora dos substituídos procurou o parquet, considerando que ela não está tendo acesso aos medicamentos, mesmo tendo se dirigido, por diversas vezes, à farmácia do município.
Por fim, menciona que os substituídos sofrem de crises epilépticas constantes pela impossibilidade de realização contínua do tratamento.
Requer a concessão da tutela de urgência antecipada para o fim de determinar o Município de Oeiras do Pará e o Estado do Pará forneçam aos substituídos, no prazo de 48 horas, sem prejuízo da entrega de forma contínua e suficiente, a medicação necessária para o período de tratamento, qual seja, “fenobarbital 100 mg-60cp” e “carbamazepina 200mg-60cp”, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) e imediato bloqueio de suas contas bancárias em proporção suficiente à satisfação da obrigação. É o relatório.
Decido.
De pórtico, reputo indispensável tecer algumas considerações acerca da atuação do Poder Judiciário na efetivação do direito à saúde.
O advento da Constituição Federal de 1988 possibilitou a superação da conservadora concepção doutrinária e jurisprudencial que não reconhecia a juridicidade e caráter vinculante das normas consagradoras de direitos sociais, antes tidas como meras normas programáticas.
De fato, a atual quadra constitucional não mais permite olvidar a fundamentalidade de tais direitos, haja vista o seu nítido liame teleológico com a garantia de um mínimo existencial e, via de consequência, a realização do princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual lhes é plenamente aplicável o quanto disposto no § 1º do art. 5º da CF.
Todavia, ao contrário dos direitos de defesa, os quais, na maioria das vezes, exigem do Estado um comportamento negativo, a saber, uma abstenção, os ditos direitos sociais demandam um atuar estatal permanente.
Com efeito, direitos como o de acesso à saúde somente podem ser concretizados mediante a realização de prestações positivas e contínuas do Estado.
Desta forma, uma vez verificada a injustificada omissão estatal na busca pela efetividade dos direitos sociais, legitima-se a atuação corretiva e positiva do Poder Judiciário, por meios de coerção direta ou indireta, de forma a garantir o acesso do cidadão ao mínimo existencial.
A Carta Magna reconhece a saúde como um direito humano fundamental social (art. 6º), sendo as ações e serviços destinados a promovê-las de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, II).
Diante da sua essencialidade e fundamentalidade, o direito à saúde é tutelado e garantido primordialmente pela Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198, II: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; Na seara infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/90, buscando dar cumprimento as normas constitucionais acima mencionadas, dispõe que: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Portanto, como se pode notar, o direito perseguido pelos requerentes, nesta demanda, tem ampla proteção constitucional e legal.
Em síntese, a leitura possível da Constituição Federal e da legislação de regência da matéria, ao estabelecer a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é no sentido de atribuir solidariamente a todos os Entes Federativos o dever de fornecer tratamentos de saúde que promovam uma vida digna.
Tratando-se o direito à saúde de um direito subjetivo fundamental de natureza prestacional, é possível exigir do Estado uma atuação positiva para sua concretização, não se admitindo que o exercício desse direito esteja sujeito a discricionariedade administrativa.
Cumpre frisar que os direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico vigente não podem mais ser encarados como meras normas de caráter programático ou constituir simples parâmetros a serem seguidos pela Administração Pública.
Tais direitos, com previsão constitucional, devem ter aplicação direta e imediata nos termos da Constituição Federal (artigo 5, § 1º, da CF/88).
Importa, ainda, destacar que o direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida, sendo também corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Por essa razão, a intervenção do Poder Judiciário nesses casos não pode ser compreendida como afronta ou ingerência na atuação dos outros Poderes, sobretudo em relação as atividades tipicamente administrativas, uma vez que o Judiciário não atua como cogestor dos recursos destinados à saúde pública, mas, sim, em Poder ao qual a Magna Carta investiu de autoridade para fazer cumprir e atender à norma constitucional de salvaguarda dos Direitos fundamentais.
Evidente, portanto, que o Poder Judiciário deve dar concretude a tais direitos fundamentais, garantindo o cumprimento desse preceito constitucional pelo Poder Executivo, caso se mostre relutante em atender eficientemente a necessidade do cidadão.
Considerando a urgência que a análise do caso requer, passo ao exame da tutela de urgência requerida.
Como é cediço, para a concessão da tutela de urgência antecipada, necessária a demonstração da presença de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A probabilidade do direito dos substituídos resta fartamente demonstrada conforme as disposições constitucionais e legais acima referidas, bem como pelo fato de ter comprovado, por documentos médicos, a sua situação de saúde, evidenciando a necessidade de disponibilização dos medicamentos prescritos.
O Ministério Público, representando os requerentes, ao menos em sede de cognição sumária, demonstrou por meio dos documentos em anexo na Notícia de Fato 000224-249/2023, através dos receituários, que Welington Basílio Rocha e Welson Basílio Rocha necessitam dos medicamentos prescritos, a fim de tratarem os seus quadros clínicos de epilepsia.
Além disso, as notas técnicas números 137169 e 69200 (em anexo), concernentes aos medicamentos em apreço, e emitidas pelo NatJus – Comitê Estadual de Saúde, dão conta de conclusão favorável à utilização de tais medicamentos para o tratamento de epilepsia.
Vislumbro, portanto, que as debilidades das saúdes dos substituídos restaram devidamente atestadas.
No presente caso, deixar para dar o provimento jurisdicional requerido ao final do processo, poderá resultar na perda significativa da qualidade do bem jurídico mais valioso para a criança, que é sua vida.
Destarte, entendo que o atual panorama fático evidencia a verossimilhança da alegação da parte autora e a respectiva probabilidade do direito invocado, ao passo que a urgência na concessão da tutela advém do próprio quadro grave de saúde identificado nos autos, com atesto da necessidade da utilização de fenobarbital 100 mg-60cp e carbamazepina 200mg-60cp.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, deve a liminar ser deferida.
Diante do exposto, em um juízo de COGNIÇÃO SUMÁRIA, tendo verificado a existência de elementos evidenciam a probabilidade do direito material frente à Constituição Federal e legislação pertinente ao tema, bem como perigo de dano, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela provisória pleiteada para determinar: 01.
O MUNICÍPIO DE OEIRAS DO PARÁ e o ESTADO DO PARÁ, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilizem, em favor de WELINGTON BASÍLIO ROCHA e WELSON BASÍLIO DA ROCHA, os medicamentos fenobarbital 100 mg-60cp e carbamazepina 200mg-60cp, respeitando-se a periodicidade do fornecimento. 02.
SERVIRÁ a cópia digitalizada da presente decisão como MANDADO/OFÍCIO para que o(s) requerido(s) cumpra(m) o determinado, na forma dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA); 03.
ARBITRO multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00, nos termos do artigo 537 do CPC, em caso de descumprimento. 04.
ATENTE-SE que, nos termos do inciso IV e parágrafo 2º, ambos do artigo 77, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável, incluindo o agente público responsável pelo ato administrativo, também multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; 05.
INTIMEM-SE as partes requerentes pessoalmente. 06.
CIÊNCIA ao Ministério Público. 07.
CITEM-SE os requeridos, por meio de suas Procuradorias (artigo 183, §1º, do CPC), para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigos 183 e 219, do CPC), oferecerem resposta, sob pena de revelia em seu efeito processual (art. 345, II do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular de Oeiras do Pará -
20/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000914-53.2012.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Ulysses de Souza Coelho
Advogado: Juliana Falci Mendes Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2012 09:42
Processo nº 0815499-35.2022.8.14.0040
Andrade - Servicos e Locacoes de Veiculo...
Advogado: Eliane Fagundes Tasso Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2022 14:24
Processo nº 0801492-45.2019.8.14.0007
Municipio de Baiao
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Advogado: Wilson Pereira Machado Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2019 00:26
Processo nº 0800093-52.2022.8.14.0111
Jose Raimundo da Silva Senna
Advogado: Heytor da Silva e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2022 11:19
Processo nº 0800550-12.2023.8.14.0059
Delegacia de Policia Civil de Soure
Antonio Marcos Costa D O
Advogado: Joao Vicente Vilaca Penha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2023 03:48