TJPA - 0833551-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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14/01/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 11:32
Transitado em Julgado em 13/01/2022
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10/01/2022 15:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:33
Decorrido prazo de EDSON LUIS NUNES DA LUZ em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:33
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE MEDEIROS NETO em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:33
Decorrido prazo de JAIR CAMPOS CASTRO em 08/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:26
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE MEDEIROS NETO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:26
Decorrido prazo de JAIR CAMPOS CASTRO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:26
Decorrido prazo de EDSON LUIS NUNES DA LUZ em 26/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de JAIR CAMPOS CASTRO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de EDSON LUIS NUNES DA LUZ em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE MEDEIROS NETO em 09/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SEC.DE ESTADO DE EDUCACAO em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 15:09
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2021 15:07
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JAIR CAMPOS CASTRO; MANOEL RODRIGUES DE MEDEIROS NETO e EDSON LUIZ NUNES DA LUZ em razão de ato supostamente ilegal e abusivo praticado por JOSÉ RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA, brasileiro, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (ASSEDUC).
Narram os impetrantes que o impetrado não realizou as eleições para a diretoria executiva da ASSEDUC no mês de junho de 2021, pretendendo realizá-las apenas no mês de setembro de 2021, o que entendem violar direito líquido e certo estabelecido no estatuto da Associação.
Dessa forma, requerem medida liminar para determinar a realização das eleições da ASSEDUC, ou a destituição do atual presidente após o escoamento do prazo para a realização da eleição, qual seja, junho de 2021.
Juntaram documentos.
Em decisão de id. 28334954 o juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública se julgou incompetente.
Em decisão de id. 28981174 o juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital se julgou incompetente.
Em despacho de Id. 29493634 este juízo determinou a certificação acerca do recolhimento das custas iniciais.
Certidão de Id. 30490418 atesta o recolhimento da 1ª parcela das custas judiciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o ato que se pretende combater teria sido praticado por Presidente de Associação Privada, conforme Estatuto carreado em Id. 28324147.
Dessa forma, incabível o manejo de mandado de segurança, pois de acordo com o art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 a ação serve para combater ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público e não ato praticado entre particulares, a ver: Art. 5º [..] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Dessa forma, diante da inadequação da via eleita, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 486, VI, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas judiciais.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Belém, 03 de agosto de 2021. -
04/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/07/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº. 008/2014-CJRMB Assunto: [Rescisão / Resolução, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Servidor Público Civil] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: IMPETRANTE: JAIR CAMPOS CASTRO e outros (2) De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 16 de julho de 2021.
SAMANTHA CUNHA SERVIDORA DA 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
17/07/2021 00:59
Decorrido prazo de EDSON LUIS NUNES DA LUZ em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:59
Decorrido prazo de JAIR CAMPOS CASTRO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:59
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE MEDEIROS NETO em 16/07/2021 23:59.
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16/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Certifique-se se a parte impetrante promoveu o recolhimento das custas iniciais.
Caso negativo, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das referidas custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, 13 de julho de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito Respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
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07/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0833551-09.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAIR CAMPOS CASTRO e outros (2) IMPETRADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SEC.DE ESTADO DE EDUCACAO e outros Nome: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SEC.DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO KM 10 Alameda Vovó Hostina, S/N, ATRAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PREDIO SEDE., COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: JOSE RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENGRO KM 10 Alameda Vovó Hostina, S/N, ATRAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PREDIO SEDE., COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JAIR CAMPOS CASTRO, MANOEL RODRIGUES DE MEDEIROS NETO, EDSON LUIZ NUNES DA LUZ em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui JOSÉ RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETÁRIA, DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (ASSEDUC), associação privada, sem fins lucrativos, relacionado a pleito eleitoral da entidade.
De plano se impõe reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para atuar no caso, por se tratar de pretensão que não envolve interesse da Fazenda Pública.
De fato, a Resolução n. 14/2017, de 06 de setembro de 2017, estabelece que esta Varas de Fazenda da Capital possui competências redefinidas para o julgamento privativo dos assuntos especificados em seu art. 3º, assim redigidos: Art. 3º - À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- A Licitações; II- A Contratos Administrativos; III- À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico; V- A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI- À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII- A Servidores/Empregados Temporários.
Diante desse contexto, a matéria tratada nos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a intervenção legitima deste Juízo para processar e julgar a causa, de modo que determino a imediata remessa dos autos à Central de Distribuição Cível para que proceda à redistribuição do feito à uma das Varas Cíveis/empresariais.
Redistribua-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P8 -
06/07/2021 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2021 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:56
Declarada incompetência
-
25/06/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0833551-09.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAIR CAMPOS CASTRO e outros (2) IMPETRADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SEC.DE ESTADO DE EDUCACAO e outros, Nome: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SEC.DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO KM 10 Alameda Vovó Hostina, S/N, ATRAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PREDIO SEDE., COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: JOSE RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENGRO KM 10 Alameda Vovó Hostina, S/N, ATRAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PREDIO SEDE., COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ordinário ajuizada por servidor público civil em face da respectiva Fazenda Pública.
Considerando a Resolução de n.º 14, de 06 de setembro de 2017, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJE em 11 de setembro de 2017, que redefine as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, estabelecendo novos critérios de repartição de competências entre as referidas varas, nos exatos termos dos artigos 3º e 4º da referida resolução, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito e, com fundamento no artigo 6º do referido diploma, determino a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de junho de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
24/06/2021 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 09:05
Declarada incompetência
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20/06/2021 12:34
Conclusos para decisão
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20/06/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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