TJPA - 0801020-58.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/08/2022 23:59.
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06/08/2022 03:54
Decorrido prazo de FELICIANO COSTA em 02/08/2022 23:59.
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21/07/2022 06:25
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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21/07/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:57
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 04:33
Decorrido prazo de FELICIANO COSTA em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 23:55
Publicado Certidão em 08/09/2021.
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21/09/2021 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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06/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 2 de setembro de 2021.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
02/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2021 09:47
Conclusos para decisão
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02/08/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2021 01:01
Decorrido prazo de FELICIANO COSTA em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
PJe 0801020-58.2021.8.14.0012 REQUERENTE: FELICIANO COSTA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. É de conhecimento público e notório que já faz algum tempo – aproximadamente 4 (quatro) anos - que as demandas questionando empréstimos consignados de aposentados/pensionistas/beneficiários do INSS se multiplicaram nesta Comarca, representando expressiva maioria das ações que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95.
Depreende-se que a judicialização, na ocasião, teria sido a única opção encontrada pelos requerentes por desconhecerem métodos alternativos de solução dos conflitos, em razão do pouco ou nenhum grau de instrução (muitos são analfabetos), motivo pelo qual sequer levavam sua insurgência ao conhecimento da parte demandada.
Ocorre que, para postular em juízo, é necessário possuir, além da legitimidade para a causa, interesse processual, consistente na necessidade de judicializar a controvérsia.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 17ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p.149), “se o puder [ter o bem desejado] sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir”.
Outrossim, é a posição do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 [...]. (RE 631240, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220, publicado em 10/11/2014) Destacamos O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Portaria n.º 01/2019- GP/NUPEMEC (publicada no DJE de 19/09/2019), recomendou aos magistrados que envidassem esforços para estimular os jurisdicionados a fazerem uso das plataformas tecnológicas e digitais de conciliação.
Para viabilizar o intento, foi firmado termo de Cooperação Técnica com a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que resultou na disponibilização do acesso à plataforma consumidor.gov pelo jurisdicionado, com link no Portal do TJPA.
Mencionada portaria está em consonância com a Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, a qual admite, em seu art. 6º, X, a adoção de sistemas de conciliação digital para demandas em curso.
Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, além da Ouvidoria Geral da Previdência Social - OGPS, também aderiu ao portal consumidor.gov para o registro de reclamações de consumidores que se sintam prejudicados por operações irregulares, inclusive com a possibilidade de suspensão imediata dos descontos, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008.
Necessário se faz, portanto, que a parte autora demonstre o interesse de agir, através da utilização das ferramentas acima ou de outro documento idôneo que evidencie a pretensão resistida da instituição financeira.
Nesse sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da citada jurisprudência do STF, relembrou que a Corte Suprema “sempre afirmou que decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição”, arrematando que “o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”. (destacamos) Por fim, relevante a observação da magistrada Antonieta Maria Ferrari Mileo, coordenadora de Mediação e Conciliação do TJPA, veiculada no site do CNJ em 24/04/2020 (disponível em https://www.cnj.jus.br/plataforma-virtual-garante-atendimento-a-demandas-pre-processuais-de-consumidores/) de que neste período de isolamento social ocasionado pela pandemia do Coronavírus, “a plataforma se torna um meio eficaz e adequado para o tratamento desse tipo de conflito nas relações de consumo, pois o consumidor pode acessar a plataforma virtualmente e ter a solução do seu caso resolvido de forma efetiva e online, sem precisar de deslocamento presencial.” Por todo o exposto, considerando que se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juiz (art. 485, § 3º, do CPC), intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a) via DJE, para que demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, seu interesse processual, através da apresentação em juízo de documento que evidencie a ciência da instituição financeira demandada sobre sua oposição ao empréstimo objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Caso ainda não tenha providenciado, fica facultada a utilização das plataformas acima indicadas ou de outras similares, devendo ser comunicado a este juízo, no mesmo prazo, para que o processo seja suspenso até que haja resposta ou pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, não havendo manifestação, será dado prosseguimento ao feito.
Cametá/PA, 17 de junho de 2021.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
24/06/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2021 16:47
Conclusos para decisão
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04/06/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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