TJPA - 0854385-62.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão tratada nos presentes autos envolve matéria que se encontra inserta na controvérsia trazida no IRDR, processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000.
Referido IRDR tem como objeto o direito à progressão funcional dos servidores do magistério estadual, principalmente no tocante à transição dos regimes jurídicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará) e pela Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará - PCCR).
No paradigma serão enfrentadas as seguintes questões: -Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/1886; -Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e -Impossibilidade de cumulação/combinação de regimes jurídico previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Desta forma, considerando que a presente demanda possui identidade com o tema em questão, bem como, a possibilidade de admissibilidade do incidente, determino seja sobrestada até a submissão da admissibilidade do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000 pelo Tribunal Pleno, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
08/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 17:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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28/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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28/12/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão tratada nos presentes autos envolve matéria que se encontra inserta na controvérsia trazida no IRDR, processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000.
Referido IRDR tem como objeto o direito à progressão funcional dos servidores do magistério estadual, principalmente no tocante à transição dos regimes jurídicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará) e pela Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará - PCCR).
No paradigma serão enfrentadas as seguintes questões: -Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/1886; -Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e -Impossibilidade de cumulação/combinação de regimes jurídico previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Desta forma, considerando que a presente demanda possui identidade com o tema em questão, bem como, a possibilidade de admissibilidade do incidente, determino sejam os presentes autos acautelados em secretaria até a submissão da admissibilidade do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000 pelo Tribunal Pleno, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
22/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0854385-62.2023.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: MARIA JOSE GONCALVES DOS SANTOS de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 2 de outubro de 2024. - 
                                            
02/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0854385-62.2023.8.14.0301) interposta por MARIA JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/ PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVOS.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, pois defiro a gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Sem condenação de honorários.
Em suas razões, a apelante afirma que é servidora pública aposentada pelo IGEPREV, foi admitida no serviço público em 18/04/1986 no cargo de Professor, conforme Portaria de Admissão e aposentou-se em 01/09/2021, no entanto, NUNCA RECEBEU suas verbas decorrentes das progressões horizontais elencadas no Estatuto do Magistério de 1988, com acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada REFERÊNCIA, calculada sobre o vencimento base.
Aduz que o Decreto nº 4.714/87, o qual reenquadrou os professores que entraram antes desta Lei, e assim em seu artigo art. 26 afirmou que em relação a Progressão Horizontal, o professor que tivesse tal tempo de serviço seria enquadrado na referência referente aos anos que possuía.
Sustenta que atualmente sua aposentadoria deveria estar com um acréscimo de 35% referente à REF.
X (referência esta que a requerente deveria ter sido aposentada), sobre seu vencimento base.
Requer o pagamento das progressões funcionais, da ref.
X, a incorporação definitiva dos percentuais da progressão funcional pleiteados aos seus vencimentos, e seus reflexos, em um total de 35% referente à ref.
X, (referência esta que a autora deveria ter sido aposentada), e os retroativos.
Conclui, defendendo a aplicabilidade do estatuto do magistério do Pará - Lei nº 5.351/86 e, juntou precedentes para afastar a tese de prescrição do fundo de direito, afirmando que a omissão da Administração configura trato sucessivo e, que possui direito adquirido as diferenças pleiteadas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida.
Ainda, pugna que que seja concedida a gratuidade da justiça.
Subsidiariamente, na hipótese de não cabimento do reenquadramento, requer que seja determinado o pagamento do correspondente financeiro relacionado ao nível de progressão funcional constante da portaria de aposentadoria, a qual informa que este se aposentou no NÍVEL I, além dos seus reflexos retroativos.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, reforçando os fundamentos para o acolhimento da prescrição do fundo de direito.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, a do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifos nossos).
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais.
A questão reside em verificar se a pretensão autoral de recebimento de diferenças da progressão funcional horizontal encontra óbice na prescrição do fundo de direito, reconhecida pelo juízo de origem.
A apelante é servidora pública aposentada pelo IGEPREV, pertencente ao grupo do magistério paraense, cujo vínculo inicial se deu na função de PROFESSOR, em 18/04/1986, através da portaria de admissão (Id. 15628416), tendo findado as suas atividades em 01/09/2021 (Id. 15628415), conforme portaria de aposentadoria.
O ponto central da discussão acerca da prescrição é saber se com o ato de passagem para inatividade da apelante restou configurado o ato único de efeito concreto, iniciando o prazo prescricional quinquenal e, se as alegadas diferenças pagas a menor configuram trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
A prescrição de fundo de direito ocorre com a perda total da pretensão autoral, tendo em vista que a violação ocorreu em um único ato, consoante previsão contida no art. 1º do Decreto 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por sua vez, a prescrição de trato sucessivo, nas cobranças dos débitos em face da Fazenda Pública, ocorre com a perda a parcial da pretensão autoral, conforme estabelece a Súmula nº 85/STJ, fulminando as parcelas prescritas referentes aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, in verbis: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a pretensão de recebimento de proventos de aposentadoria, com base em nível diverso daquele expresso no ato de aposentação, está sujeita a prescrição do fundo de direito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA.
NÍVEL DIVERSO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. (...) IV - In casu, a ora agravante pretende a revisão de ato de concessão de aposentadoria para alteração de classe, caracterizando a alegação que a administração lhe nega um direito.
A demanda foi ajuizada em mais 5 anos após o ato de aposentação.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: REsp n. 1.829.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/11/2019; (AREsp n. 652.665, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/5/2015.) V - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão, uma vez que proferida em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926823 RN 2021/0218823-0, Relator: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (REsp n. 1.833.214/PA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.026.938/RN, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023. 2.
Da mesma forma, "'o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional' (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)" (AgInt no REsp n. 1.591.726/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2020). 3.
Caso concreto em que a ora agravante foi aposentada em 12/2/2014, inexistindo controvérsia de que o requerimento administrativo de revisão do ato de aposentação fora protocolizado tão somente em 6/6/2019, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2184270 SP 2022/0244535-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (Grifo nosso).
Inobstante, no caso concreto, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, sendo possível o exame do pedido autoral, posto que a portaria de aposentadoria data de 01/09/2021 (Id. 15628415), e a ação principal foi ajuizada 23/06/2023, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, com a citação do Estado do Pará para apresentação de defesa.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
19/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 14:47
Provimento por decisão monocrática
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07/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0854385-62.2023.8.14.0301 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
19/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2023 13:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
14/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/09/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
18/08/2023 10:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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