TJPA - 0800677-19.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 14:39
Transitado em Julgado em 22/07/2023
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23/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ANASTACIO CHAGAS DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de ANASTACIO CHAGAS DE MOURA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de ANASTACIO CHAGAS DE MOURA em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800677-19.2022.8.14.0015 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor legal da BV FINANCEIRA S/A) Endereço: Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Torre A, 18º andar, Cj. 82, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP: 04794-000.
ADVOGADO(A): MOISÉS BATISTA DE SOUZA – OAB/PA nº 11.433-A TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO ADVOGADO(A): JOSÉ GERALDO CORREA – OAB/SP nº 143.300 REQUERIDO: ANASTACIO CHAGAS DE MOURA Endereço: Rua R dos Santos, s/n, São João da Ponta/PA, CEP: 68774-000.
ADVOGADO(A): ALINE PAMPOLHA TAVARES – OAB/PA nº 23.058-B SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pela BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de ANASTACIO CHAGAS DE MOURA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 51535570).
O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado requereu a substituição do polo ativo da demanda, considerando a cessão dos direitos oriundos do contrato objeto da ação (ID 76628945).
Ato contínuo, a parte autora informou a realização de acordo extrajudicial entre os litigantes, pugnando pela sua homologação judicial nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil (ID 94195002). É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de substituição processual e determino a inclusão do terceiro interessado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado no polo ativo da ação, conforme requerido em ID 76628945, devendo a Secretaria providenciar as alterações necessárias no Sistema PJE.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, cujas cláusulas constam em documento de ID 94195002.
A esse propósito, anoto que o art. 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo certo que, a teor do art. 841, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
Nesse contexto, registro que o Código de Processo Civil é orientado pela promoção da composição entre as partes, notadamente considerando que determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, §3º).
Nesse diapasão, a homologação de transação no curso de processo em fase de conhecimento, diversamente do que ocorre na fase executiva, gera a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não importando em suspensão da ação até o cumprimento do acordo, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo, isto sim, socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0000.22.218588-6/001, 16ª Câmara Cível Especializada, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, julgado em 9/3/2023, publicado em 24/3/2023 – destaquei) Desse modo, verificando que, no caso em apreço, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado (ou determinável), e tendo sido observada a forma prescrita em lei – conforme preceitua o art. 104 do Código Civil –, a homologação da transação é medida que se impõe.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO e ANASTACIO CHAGAS DE MOURA, para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante o acordo firmado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP - 
                                            
20/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:46
Homologada a Transação
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19/06/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 18:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 19:00
Conclusos para decisão
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17/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 14:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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