TJPA - 0809829-05.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE VASCONCELOS DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 11:11
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 10:59
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS 0809829-05.2023.8.14.0000 ÓRGÃO: SEÇÃO DE DIREITO PENAL ORIGEM: 1ª VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA IMPETRANTE: SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO PACIENTE: FABRÍCIO JOSÉ VASCONCELOS DOS SANTOS RELATOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus interposto por SANDRO MANOEL CUNHA, em favor do paciente FABRÍCIO JOSÉ VASCONCELOS DOS SANTOS, contra decisão proferida pela 1ª VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA que decretou a prisão preventiva do paciente, em virtude de suposta infração na sanção punitiva descrita no art. 33 da lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas).
A defesa em síntese pugnou pela falta de fundamentação sobre a compatibilidade do regime semiaberto com a manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória.
Requereu, assim, a concessão de liminar para a expedição de Alvará de Soltura e no mérito a concessão da orem a fim de que a prisão preventiva seja revogada, com aplicação de medidas cautelares diversas.
Os autos vieram à minha relatoria e em decisão de Id 14772600 indeferi a liminar e solicitei informações à Autoridade Coatora que as prestou em 03.07.2023, conforme documento de Id 14888241.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.
Em petição de Id 15194956 o impetrante requereu a desistência do presente remédio heroico.
Assim, considerando que o pedido de desistência é direito subjetivo do peticionante e, diante da inexistência de impedimento ao acolhimento do pleito, a homologação é medida que se impõe.
Neste sentido: HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - HOMOLOGAÇÃO - ANÁLISE DO WRIT PREJUDICADA - EXTINÇÃO DO FEITO. (TJ-PA - HC: 08112515420198140000 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 04/02/2020, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 07/02/2020).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente Habeas Corpus e, portanto, não conheço do presente feito, em razão da perda do objeto.
Belém/PA, 21 de julho de 2023.
DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR -
03/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:57
Extinto o processo por desistência
-
21/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:28
Decorrido prazo de 1 Vara Penal da Comarca de Castanhal em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO N.º 0809829-05.2023.8.14.0000 PACIENTE: FABRICIO JOSE VASCONCELOS DOS SANTOS IMPETRANTE: SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL PROCESSO REFERÊNCIA: N.º 0810571-19.2022.8.14.0015 DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar impetrado por SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO, em favor do paciente FABRICIO JOSE VASCONCELOS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL, nos autos do processo nº 0810571-19.2022.8.14.0015.
O impetrante informa, em suma, que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Penal da Comarca de Castanhal-PA, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao disposto ao art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas).
Aduz que a sentença não trouxe qualquer fundamento idôneo sobre a compatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer, sem apresentar motivação idônea.
Alega que a sentença carece de motivação idônea, pois a prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível, não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.
Desta feita, requer a concessão liminar para a revogação da prisão preventiva com a consequente expedição de Alvará de Soltura e no mérito a confirmação da liminar ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Os autos vieram à minha relatoria.
Da análise do que consta dos autos, não constato, de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão por que indefiro a concessão de medida liminar.
Solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso não apresentadas, fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido.
Cumpridas todas as diligências, retorne os autos á relatoria originária.
Belém, 26 de junho de 2023.
Des PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
27/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830734-40.2019.8.14.0301
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Marlucio Silva da Costa
Advogado: Kaue de Barros Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2019 18:59
Processo nº 0818869-45.2022.8.14.0000
Antonio Leocadio dos Santos
Municipio de Sao Miguel do Guama
Advogado: Bernardo Araujo da Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2023 22:07
Processo nº 0801235-93.2019.8.14.0015
Banco Itaucard S.A.
Nivadazio Nunes Cabral
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2019 16:26
Processo nº 0001150-21.2011.8.14.0501
Jose Ricardo Monteiro dos Santos
Estado do para
Advogado: Marcelly Rabelo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2011 10:58
Processo nº 0004114-02.2013.8.14.0053
Geraldo Simao da Silva
Jose Orlando Freire
Advogado: Jose Isaac Pacheco Fima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2013 11:13