TJPA - 0847840-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/04/2024 11:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            02/04/2024 11:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/03/2024 14:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            15/03/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/03/2024 08:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/03/2024 03:55 Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/03/2024 23:59. 
- 
                                            31/01/2024 15:28 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            07/12/2023 11:46 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            06/12/2023 12:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/12/2023 12:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/12/2023 09:07 Declarada decadência ou prescrição 
- 
                                            04/12/2023 13:59 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/12/2023 13:59 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            23/11/2023 09:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/11/2023 10:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/11/2023 09:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2023 09:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/09/2023 07:19 Decorrido prazo de ELIZABETH DE AQUINO SAMPAIO em 20/09/2023 23:59. 
- 
                                            20/09/2023 12:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/08/2023 00:18 Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023. 
- 
                                            30/08/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
- 
                                            29/08/2023 00:00 Intimação PROC. 0847840-73.2023.8.14.0301 AUTOR: ELIZABETH DE AQUINO SAMPAIO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
 
 Int.
 
 Belém - PA, 28 de agosto de 2023.
 
 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
- 
                                            28/08/2023 08:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2023 08:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2023 08:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/08/2023 10:11 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/07/2023 03:17 Decorrido prazo de ELIZABETH DE AQUINO SAMPAIO em 18/07/2023 23:59. 
- 
                                            23/07/2023 01:30 Decorrido prazo de ELIZABETH DE AQUINO SAMPAIO em 18/07/2023 23:59. 
- 
                                            22/07/2023 15:32 Decorrido prazo de ELIZABETH DE AQUINO SAMPAIO em 17/07/2023 23:59. 
- 
                                            27/06/2023 02:57 Publicado Decisão em 27/06/2023. 
- 
                                            27/06/2023 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
- 
                                            26/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0847840-73.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DE AQUINO SAMPAIO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM REFLEXO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, com pedido de tutela de evidência, ajuizada em face do IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará.
 
 A parte autora objetiva o implemento de progressão funcional (horizontal), conforme Lei Estadual nº 5.351/86, requerendo, ainda, o deferimento de tutela provisória de evidência e a concessão da gratuidade da justiça.
 
 Decido.
 
 Entendo pela impossibilidade de acolhimento da tutela de evidência pleiteada.
 
 A tutela da evidência está disciplinada no art. 311 do CPC/2015 e assim dispõe: Art. 311: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
 
 III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
 
 Parágrafo único.
 
 Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
 
 In casu, a hipótese arguida pelo demandante para fundamentar o pleito de concessão da tutela da evidência (artigo 311, II) exige não só a demonstração de subsídios documentais hábeis a sustentar o pedido, mas também a demonstração de que a pretensão veiculada se amolda em precedente firmado em súmula vinculante ou sistemática de recursos repetitivos, hipótese que não restou configurada nos autos.
 
 Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pleiteada.
 
 De outro lado, na seara processual, o deferimento liminar de majoração de verbas salarias esbarra na proibição de que a tutela provisória acarrete a irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsão do art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, disposição, inclusive, ecoada no art.300, §3º do CPC.
 
 Explica-se que uma vez deferida liminarmente providência que importe majoração de valores remuneratórios, em caso de eventual reversão da liminar concedida, haveria a impossibilidade de repetição dos valores depositados, na medida que, pela natureza salarial, a verba pretendida assume feição alimentar, o que a tornaria irrepetível, conforme entendimento consolidado do E.STJ.
 
 Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
 
 CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu procurador geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
 
 Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
 
 Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
 
 Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
 
 Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
 
 Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
 
 Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital
- 
                                            23/06/2023 12:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2023 12:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2023 12:56 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            19/06/2023 13:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            24/05/2023 12:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            24/05/2023 12:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/05/2023 12:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103072-50.2016.8.14.0301
Dalva Ribeiro Rodrigues
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0010154-05.2014.8.14.0040
Gerdau Acos Longos S.A.
Moreira Ferro e Aco LTDA - EPP
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2014 09:03
Processo nº 0801348-53.2021.8.14.0055
Delegacia de Policia Civil de Sao Miguel...
Adao Severiano de Oliveira
Advogado: Alan Victor Saraiva Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2021 20:35
Processo nº 0808194-05.2022.8.14.0006
Icui-Guajara - Unidade Integrada Propaz ...
Neumar Moreira Costa Marques
Advogado: Lucas Bogea da Silva de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2022 12:49
Processo nº 0005758-02.2019.8.14.0107
Creuza Silva de Oliveira
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2019 09:55