TJPA - 0800433-90.2023.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 08:48
Juntada de Certidão
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de LOURDES DO CARMO GONCALVES LEITE em 19/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LOURDES DO CARMO GONCALVES LEITE em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, nº 0800433-90.2023.8.14.0133, interposta pelo Município de Marituba, com fulcro no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Ação de Indenização por Dano Moral, movida por Lourdes do Carmo Gonçalves Leite em face do ora apelante.
A peça inaugural narra que a parte autora foi contratada pelo Município de Marituba, mediante sucessivos contratos administrativos temporários, para exercer a função de agente de serviços gerais, com início em 01 de abril de 2009 e término em 31 de dezembro de 2020, período em que laborou de maneira contínua por aproximadamente 11 (onze) anos, sem solução de continuidade.
Alega a autora que, apesar da longa duração do vínculo, não recebeu, ao término da relação, as verbas rescisórias devidas, notadamente: férias com 1/3 relativas ao período de 2017/2018, depósitos do FGTS com acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento), além de indenização por danos morais e apresentação dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, sob pena de serem indenizadas em dobro ou de imediato recolhimento ao órgão previdenciário.
Pleiteou, ainda, a declaração de nulidade do contrato temporário e a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios.
Assim, a autora requer a procedência dos pedidos para reconhecimento da nulidade contratual e consequente condenação do Município ao pagamento das verbas devidas.
Posteriormente, em sentença, o MM.
Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: X - DISPOSITIVO Diante da farta fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes e condenando o Município à efetivação dos depósitos de FGTS relativos às verbas remuneratórias pagas ou devidas ao(a) requerente em decorrência da relação de trabalho havida no(s) período(s) de 04/04/2017 a 31/12/2020, com os devidos encargos.
Julgo improcedentes os pedidos de multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS e de indenização por danos morais, bem como declaro prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (férias de 2017/2018), pelos fundamentos expostos acima.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC, neste ponto.
Declaro extinta a ação, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa e incompetência deste Juízo, em relação ao pedido de condenação do Município a demonstrar a regularidade dos recolhimentos de INSS de todo o pacto.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que será apurada após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, com a ressalva de que o texto legal assegura nova fixação de honorários advocatícios para a hipótese de cumprimento de sentença.
O valor das verbas poderá ser apurado em liquidação, desde que haja requerimento do credor ou do devedor, na forma do art. 509 do CPC.” Inconformado com a sentença, o Município de Marituba interpôs o presente recurso de Apelação, alegando, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1189/STF (RE 1.336.848/PA), o qual trata da aplicabilidade do prazo bienal, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do FGTS em casos de contratações temporárias consideradas nulas, sustentando que todos os processos sobre tal matéria deveriam permanecer suspensos até a definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir uniformidade e evitar decisões conflitantes.
Requereu, ainda, o sobrestamento do processo em virtude da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9 no âmbito da Justiça Estadual do Pará, o qual suspende todos os processos relacionados ao pagamento do FGTS a servidores temporários, argumentando que há legislação municipal específica (Lei Municipal nº 289/2013) que regula as contratações temporárias.
No mérito, o apelante pugna pela reforma integral da sentença, com a exclusão da condenação ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, defendendo a inexistência de direito ao referido fundo, ante a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a ausência de previsão legal para a extensão do benefício a servidores temporários contratados por excepcional interesse público.
O Município também reitera as teses de prescrição bienal e quinquenal, incompetência da Justiça Estadual para tratar das contribuições previdenciárias e ilegitimidade ativa da autora para requerer informações e recolhimentos ao INSS.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos da autora.
Foram apresentadas contrarrazões por Lourdes do Carmo Gonçalves Leite, nas quais defende, em síntese, a manutenção integral da sentença recorrida, ressaltando que a nulidade da contratação temporária sem concurso público não afasta o direito ao recebimento das verbas trabalhistas de natureza alimentar, notadamente o FGTS, na forma reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, ainda, que a decisão atacada se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, e que não há qualquer razão jurídica para a reforma do julgado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, entendendo pela manutenção da sentença, porquanto proferida em conformidade com o entendimento consolidado sobre a matéria.
Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do município de Marituba, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes e condenando o município à efetivação dos depósitos de FGTS relativos às verbas remuneratórias devidas à requerente no período decretado nulo.
Inicialmente, cumpre destacar que a autora, manteve vínculo com o município de Marituba na função de agente de serviços gerais, por meio de sucessivos contratos temporários, entre 01/04/2009 e 31/12/2020, sem que tenha havido concurso público para o cargo, circunstância que atrai o reconhecimento da nulidade do vínculo, nos moldes da orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 382 da repercussão geral.
No tocante ao pleito recursal do município, de sobrestamento do feito com fundamento no IRDR nº 9/TJPA e no Tema 1189/STF, é importante consignar que o IRDR nº 9 limita-se à análise de contratos temporários regidos pela Lei Complementar Estadual nº 07/1991, não abrangendo relações jurídicas estabelecidas com fundamento em legislação municipal, como ocorre na espécie, que se baseou na Lei Municipal nº 289/2013.
Ademais, o Tema 1189/STF suspende apenas a discussão acerca do prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de FGTS em contratos nulos.
No caso, a sentença observou a prescrição quinquenal prevista para as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, estando o feito em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante.
Ademais, o tema 1189/STF não determinou o sobrestamento de todas as ações em curso.
Nesta senda, transcrevo ao decisões desta E.
Corte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE POR MUNICÍPIO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
DIREITO AO FGTS.
IRDR Nº 9 DO TJPA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Município de Marituba contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por servidora contratada temporariamente, declarando a nulidade do vínculo laboral com o Município e condenando-o ao recolhimento dos depósitos do FGTS referentes aos períodos trabalhados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O Município pleiteia o sobrestamento do processo com base no IRDR nº 9 do TJPA, que versa sobre a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em contratos temporários firmados com base na Lei Complementar Estadual nº 7/1991.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: (i) definir se o IRDR nº 9 do TJPA, instaurado para analisar vínculos firmados sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 7/1991, se aplica analogicamente aos contratos temporários regidos por lei municipal (Lei nº 289/2013 do Município de Marituba).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação do IRDR nº 9 do TJPA limita-se aos contratos temporários firmados com base na Lei Complementar Estadual nº 7/1991, não abrangendo, portanto, vínculos estabelecidos por entes municipais com fundamento em legislação local, como a Lei Municipal nº 289/2013. 4.
A suspensão de processos em virtude de IRDR não é automática, exigindo decisão formal de afetação ou determinação expressa de sobrestamento, o que não ocorreu nos autos. 5.
A tentativa de aplicar por analogia o IRDR nº 9 a contratos temporários celebrados por municípios viola os limites da ratio decidendi do incidente e compromete a segurança jurídica da sistemática de precedentes vinculantes estabelecida pelo CPC/2015. 6.
O vínculo reconhecidamente nulo não afasta o direito da servidora ao recebimento do FGTS, diante da prestação de serviços e do pagamento de remuneração, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.478/RO (repercussão geral – Tema 382).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O IRDR nº 9 do TJPA, delimitado aos contratos temporários firmados com base na Lei Complementar Estadual nº 7/1991, não se aplica a vínculos estabelecidos por entes municipais com fundamento em legislação local. 2.
A suspensão de processos com base em IRDR exige decisão formal e não decorre automaticamente da existência de tema semelhante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, 982, I e 1.022, parágrafo único; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RO, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.10.2010 (Tema 382 – Repercussão Geral); TJPA, AgInt nº 0813841-28.2024.8.14.0000, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, j. 04.04.2025; TJPA, EDcl nº 0804900-56.2021.8.14.0045, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 18.02.2025 (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0801229-52.2021.8.14.0133 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/04/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
FGTS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA NO TOCANTE A TESE DE PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA PARTE FINAL DO INCISO XXIX DO ARTIGO 7º DA CF/88.
DISTRATO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32.
TESE DE APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REJEITADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO STF, STJ E TJE/PA.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 1.336.848, TEMA N° 1189, RELATIVO À MATÉRIA, PENDENTE DE JULGAMENTO.
ALCANCE DO JULGAMENTO PROFERIDO NO ARE 709.212/DF, TEMA: 608/RG.
NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA QUANDO HÁ DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NOS TRIBUNAIS.
INSTRUMENTO JURÍDICO QUE NÃO É MEIO HÁBIL À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, CONFORME SÚMULA Nº 343 DO STF E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA NO RE N° 590809 – TEMA 136.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 – No caso, a Ação Rescisória foi proposta pelo Estado do Pará argumentando a violação literal de norma jurídica, na forma do artigo 966, inciso V do CPC, especificamente quanto à aplicação da prescrição bienal do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, em detrimento do quinquídio disposto no Decreto 20.910/32, fixado no acórdão rescindendo. 2 - Caracterizado o vínculo administrativo da contratação temporária, ainda que seja nulo o contrato, deve-se reconhecer a prescrição quinquenal, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 2.0910/32, que regulamenta a prescrição pelo quinquênio. 3 – Analisando o Acórdão embargado, verifica-se que a omissão apontada inexiste, pois a decisão se encontra fundamentada e motivada quanto a aplicação da prescrição quinquenal na ação de cobrança contra a Fazenda Pública, tanto para fins de ajuizamento da ação, quanto para aferir o alcance da restituição pretendida, limitando-se aos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação. 4 – No caso concreto, ressalta-se a existência de controvérsia jurisprudencial sobre a matéria, referente a interpretação de aplicação do prazo de 02 (dois) anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, parte final, da CF, aos servidores públicos temporários que pretendem receber o FGTS, ou, do prazo de 05 (cinco) anos estabelecido no art. art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5.
Apesar do Supremo Tribunal Federal ter admitido o RE 1.336.848/PA, sob sistemática da repercussão geral (Tema 1.189), ainda não houve pronunciamento definitivo acerca da controvérsia, em relação a interpretação do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, e o alcance do julgamento proferido no ARE 709.212/DF, Tema: 608/RG. 6.
Assim, por força do entendimento firmado na Súmula 343 do STF e da aplicação da Tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no RE 590809 (Tema 136), com repercussão geral, conclui-se pela manifesta inadmissibilidade da presente ação rescisória.
Contradição e omissão inexistentes.
Hipóteses do artigo 1.022 do CPC não configuradas. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA – AÇÃO RESCISÓRIA – Nº 0805874-34.2021.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – Seção de Direito Público – Julgado em 25/06/2024) No mérito, é pacífico o entendimento do STF e do STJ de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, por ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito do servidor à percepção das verbas fundiárias referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, haja vista a efetiva prestação de serviço e recebimento de salário pela parte autora.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, em repercussão geral, de que, ainda que se trate de contratação temporária ou irregular, o servidor faz jus ao FGTS, não sendo admitido enriquecimento sem causa pelo ente público, desde que comprovada a prestação do labor e o recebimento da remuneração.
Ocorre, que com o julgamento dos AgRg no Recurso Extraordinário n. 830.962 e AgRg 895.070 assentou-se perante o Supremo Tribunal Federal o entendimento quanto à extensão dos direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Toffoli, o mesmo julgador do RE 596.478/RR, que assentou a Repercussão Geral sobre a matéria, com destaque a decisão de provimento do recurso de ex-servidor, exarada monocraticamente: 1ª TURMA STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) (Grifo nosso) 2ª TURMA STF Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4.
Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso) Estando correta a sentença de primeiro grau em consonância com a tese firmada pelo STF.
Ressalte-se, portanto, que a jurisprudência consolidada veda o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS nessas hipóteses, por não se tratar de típico vínculo celetista, entendimento corretamente adotado pela sentença.
No que tange às contribuições previdenciárias, a sentença de origem acertadamente reconheceu a ilegitimidade ativa da autora e a incompetência da Justiça Estadual para determinar a comprovação ou indenização de eventuais valores não repassados ao INSS, matéria afeta à Justiça Federal e ao órgão previdenciário competente.
Entretanto, para processar e julgar a matéria atinente ao FGTS, é legitima a Corte de Justiça Estadual.
Corroborando, colaciono a jurisprudência desta E.
Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DEMANDA FUNDADA EM COBRANÇA DE FGTS NUNCA DEPOSITADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
TEMPO INDETERMINADO.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
EFEITOS JURÍDICOS.
PAGAMENTO E LEVANTAMENTO DE FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801583-14.2020.8.14.0133 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/10/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
INAPLICABILIDADE AOS ENTES PÚBLICOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Marituba contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade de vínculo contratual temporário e condenou o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas ao servidor contratado, inclusive recolhimentos ao FGTS e contribuições previdenciárias, com exclusão da multa do art. 467 da CLT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que envolvam contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo jurídico-administrativo temporário desvirtuado; (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT aos entes públicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF e STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para julgar controvérsias relacionadas a vínculos administrativos temporários, inclusive quanto às contribuições previdenciárias decorrentes de nulidade contratual. 4. É pacífica a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT à Administração Pública, em razão do regime de precatórios e das limitações orçamentárias que lhe são próprias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Compete à Justiça Estadual julgar ações que envolvam a condenação de ente público ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre relação contratual temporária irregular. 2. É incabível a imposição da multa do art. 467 da CLT à Administração Pública em razão das restrições orçamentárias e do regime de precatórios. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0020114-60.2015.8.14.0133 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/06/2025) Por fim, observo que o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, corroborando integralmente os fundamentos da sentença e alinhando-se à jurisprudência dos tribunais superiores.
Diante de todo o exposto, não vislumbro razões para reforma da sentença, que merece ser mantida em sua integralidade, por estar devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais superiores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos moldes da fundamentação lançada. É como voto.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:48
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LOURDES DO CARMO GONCALVES LEITE em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 11:09
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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