TJPA - 0801657-15.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2024 08:07
Baixa Definitiva
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS RAMOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0801657-15.2021.8.14.0107 APELANTE: MIGUEL DOS SANTOS RAMOS Advogado(s) do reclamante: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MIGUEL DOS SANTOS RAMOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 0801657-15.2021.8.14.0107, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o autor em multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos: (...) Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro e/ou mantenho os benefícios da Justiça Gratuita, ante a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (...) Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando em suas razões recursais de ID 96797360, que jamais realizou a contratação de empréstimo com a instituição financeira ré, que nunca recebeu o valor constante no contrato, que as parcelas foram descontadas de forma indevida do seu benefício previdenciário.
Aduz inexistir comprovação de transferência dos valores de pagamento do empréstimo, afirmando que não houve a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor pelo juízo a quo, e que os documentos carreados aos autos pelo banco apelado são nulos e fraudulentos, uma vez que não reconhece a assinatura existente no contrato.
Nega que tenha assinado o contrato, o qual foi preenchido posteriormente e que o documento apresentado pelo banco seria referente a refinanciamento, porém o recorrido não teria carreado aos autos o contrato que deu origem, além de conter vários espaços em branco e não conter a assinatura do correspondente bancário, demonstrando assim a falha na prestação do serviço e a conduta ilícita do banco em face da parte autora que é a parte vulnerável da relação negocial.
Sustenta que quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, nos termos tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1061).
Postula, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, para modificar a r. sentença, com vistas a dar total procedência aos pedidos da exordial, ou, subsidiariamente, excluir a condenação por litigância de má-fé, bem como, no caso de tal condenação ser mantida, que o valor seja reduzido ao patamar mínimo legal previsto.
Foram apresentadas as contrarrazões do banco apelado em petição de ID 102024724, requerendo preliminarmente a revogação da concessão do benefício da justiça gratuita deferido ao apelante, por falta de evidências de sua hipossuficiência nos autos.
No mérito, reafirma as teses levantadas em sede de contestação, alegando que o empréstimo consignado foi realizado entre o Autor e o Banco PAN, e, que, após cessão de crédito, foi migrado para o Bradesco, e quando da migração, o contrato se encontrava na sua segunda parcela, sendo estas debitadas diretamente no benefício do autor, e dessa forma, provavelmente o autor não reconheça esta contratação com a apelada, visto que o contrato original foi adquirido no banco PAN.
Aduz ainda não ser cabível a tese de nulidade e fraude no contrato, visto que o apelante autorizou a contratação mediante sua assinatura no contrato e na apresentação dos documentos pessoais carreados aos autos pela apelada, pleiteando o improvimento do recurso interposto, e, consequentemente, a manutenção da r. sentença vergastada.
Distribuído perante este órgão ad quem, coube-me a relatoria do feito.
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I.Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932 do CPC conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado posteriormente, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 1º.
Sublinha-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
II.
Análise de mérito recursal 1.
Das preliminares 1.1.
Da revogação ao benefício da justiça gratuita Preliminarmente, arguiu a apelada em suas contrarrazões a impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo a quo ao demandante, suscitando a tese de falta de evidências da hipossuficiência do autor, visto não ter juntado aos autos comprovação de renda.
Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira da impugnada é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, devendo a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita ser acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial, o que não ocorreu neste caso, motivo pelo qual, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita ao apelante. 2.
Mérito da ação Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em demanda judicial na qual se discute a regularidade da contratação de empréstimo consignado, declarando existente o débito sob o Contrato n.º 337478366-4, no valor de R$ 757,75 (setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 18,04 (dezoito reais e quatro centavos), reconhecendo os descontos em benefício previdenciário do demandante como devidos, não ocasionando, portanto, o direito à repetição de indébito e nem de indenização por danos morais postulados pelo autor em sede de exordial, condenando ainda o apelante por litigância de má-fé. 2.1.
Da regularidade da contratação De acordo com a instituição financeira, o instrumento contratual de empréstimo consignado em benefício previdenciário de nº 337478366-4, firmado em 09/07/2020, entre o apelante e o banco apelado, foi formalizada corretamente, seguindo os ditames legais, não havendo nenhum laivo de fraude.
Sustentando, ainda, que o contrato foi devidamente validado pelo apelante, firmado com sua assinatura, tendo o crédito da operação sido corretamente depositado na conta informada pela parte autora.
Da análise dos autos, verifica-se que tais alegações se confirmam com a instrução desenvolvida na presente lide e, após invertido o ônus da prova pelo juízo de primeiro grau, a instituição financeira carreou aos autos, em sede de contestação, todos em ID 78406221: I) cópia do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Benefício Previdenciário, em formato de Cédula de Crédito Bancário - CCB (Págs. 02/05); e II) documentos pessoais de identificação da parte autora (Pág. 09), dos quais se extrai a conta e agência que o apelante mantém perante o Banco apelado, e para o qual houve a transferência do valor contratado pelo empréstimo, desincumbindo-se do ônus que lhe era imposto pela produção de tal prova, tendo o contrato em comento cumprido com todos os requisitos legais, atestando a sua validade jurídica.
O apelante,
por outro lado, não trouxe qualquer elemento probatório para afastar a idoneidade dos documentos juntados, limitando-se a impugná-los genericamente, sendo que bastaria ter diligenciado junto à instituição financeira onde mantém sua conta bancária e solicitado extratos bancários para demonstrar não ter recebido os valores.
Porém, nada fez, apoiando-se unicamente na inversão do ônus da prova para fundamentar a procedência dos pedidos, sem comprovar, minimamente, a verossimilhança das suas alegações, inclusive quanto às supostas dificuldades em obter o extrato bancário.
Neste particular, cumpre consignar que apesar de o juízo a quo ter procedido a inversão do ônus da prova, esta não é absoluta e não exime a parte autora de colaborar com a busca pela verdade real, sobretudo porque o extrato bancário é um documento de fácil obtenção pelo consumidor e a ausência da juntada de tal documento denota, no mínimo, que a parte autora sequer diligenciou junto ao banco para demonstrar que não recebeu o valor.
Bastaria o demandante colacionar aos autos o extrato de sua conta bancária atestando não ter recebido a quantia, o que não ocorreu, sendo que tal instrumento probatório sobrevém unicamente da parte autora, pois, neste tocante, não se mostra hipossuficiente e se cuida de informação sigilosa.
Por oportuno, importa ressaltar que, ao contrário do que a apelante suscita, a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no Tema 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica, pois, em que pese ser o meio ideal para dirimir a questão da autenticidade, é possível que, por outros meios de prova, a instituição financeira possa demonstrar a veracidade da assinatura, tal como ocorrido no presente caso, conforme demonstram os precedentes desta Corte de Justiça abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010097-14.2019.8.14.0039.
Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA.
APELAÇÃO CÍVEL.
Nº 0801422-92.2020.8.14.0039.
Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. (TJPA.
APELAÇÃO CÍVEL.
Nº 0009584-46.2019.8.14.0039.
Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 07/11/2023) A partir de tais premissas fáticas, entendo que os documentos juntados pela parte ré, ora apelada, são aptos a demonstrar a efetiva contratação e o respectivo depósito dos valores objeto do contrato de empréstimo em conta de titularidade da apelante.
Diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade da contratação, sendo lícitos os descontos mensais realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário do apelante em virtude do contrato de empréstimo consignado, cujo montante foi devidamente disponibilizado, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito.
Ademais, diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária, inconcebível a alegação de direito a indenização por dano moral.
Neste sentido, têm decidido esta Egrégia Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DOS CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- No caso em tela, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, não havendo dúvidas de que a parte autora celebrou o empréstimo, considerando a juntada dos contratos firmados entre as partes, devidamente assinados pela requerente (ID Nº. 9680151), restando, demonstrado, portanto, a licitude da operação bancária, bem como a cobrança realizada pela instituição bancária apelada. 2-Assim, verifica-se a regular contratação dos empréstimos, tendo em vista que dos pactos consta a assinatura da requerente, que oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 3- Ressalta-se também, não se tratar de pessoa analfabeta, além do fato da autora ter pleno discernimento quando da contratação, considerando igualmente não ter juntado qualquer documento que demonstrasse vício de consentimento. 4-Desta feita, restou devidamente comprovado que a autora firmou os referidos contratos com a banco réu, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito, bem como a pretensão de indenização por dano moral e restituição em dobro de valores. 5-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0858397-95.2018.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/08/2022 ) 2.2 Da multa por litigância de má-fé Não obstante, entendo que a sentença merece parcial reforma, apenas quanto ao capítulo que condenou o autor em multa por litigância de má-fé, pois para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a constatação de uma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, acompanhada do elemento subjetivo que a caracterize.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Egrégia Corte aduz que: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6-No que concerne à condenação da parte autora, ora apelante, em litigância de má-fé, verifica-se a necessidade de afastar tal sanção, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa da litigante.
Ademais, o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. [...] 8-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, tornando ainda suspensa sua condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, mantendo a sentença ora vergastada nos seus demais termos.” (TJ/PA – AP 0800011-38.2019.8.14.0107, Relatora Desa.
Maria Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 10-08-2021).
Desse modo, a responsabilização por litigância de má-fé somente decorre da efetiva e fundada constatação de que a parte tenha deliberada e intencionalmente realizado alguma das condutas tipificadas no art. 80, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos, eis que ausente a prova da prática intencional da conduta desleal supostamente perpetrada pelo recorrente e, como dito, o litigante irá incorrer em má-fé se ficar demonstrado que houve alteração da verdade, portanto para a aplicação da penalidade, se faz necessária a inequívoca intenção de induzir o Julgador a erro por meio de conduta maliciosa.
Assim, a sentença deve ser reformada apenas quanto ao capítulo que condena o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo a r. sentença do juízo a quo nos seus demais termos.
Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme definido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, 30 de novembro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) -
30/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:51
Conhecido o recurso de MIGUEL DOS SANTOS RAMOS - CPF: *80.***.*36-15 (APELANTE) e provido em parte
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27/10/2023 10:39
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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