TJPA - 0810168-05.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FALCON LIMA LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810168-05.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ANA PAULA AQUINO DE OLIVEIRA CASTRO Advogado(s) do reclamante: WAGNER MURILO DE CASTRO COLARES REQUERIDO: CONSTRUTORA FALCON LIMA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: SERGIO GUEDES MARTINS DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
01/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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25/04/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FALCON LIMA LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:40
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0810168-05.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento. b) Tomar ciência que a ausência de manifestação dentro prazo ocasionará o arquivamento do feito.
Santarém (PA), 4 de abril de 2025 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
04/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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21/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:32
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810168-05.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ANA PAULA AQUINO DE OLIVEIRA CASTRO Advogado(s) do reclamante: WAGNER MURILO DE CASTRO COLARES REQUERIDO: CONSTRUTORA FALCON LIMA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: SERGIO GUEDES MARTINS SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
No presente caso, verifico que a parte embargante/requerente opôs embargos de declaração sustentando omissão na sentença nos seguintes termos " Na sentença que julgou improcedente o Embargo à Execução (ID 131266748), pronunciou-se somente quanto à prescrição, matéria consignada no Item 1.
Restou omisso, pois, quanto ao Item 2 do Embargo (ID 116106976), no qual se pugnou pelo indeferimento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com fundamento no Enunciado n. 97 do FONAJE.
Subsidiariamente, pugnou-se pela limitação da base de cálculo sobre o qual incidem os honorários ao valor da dívida, sem inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, §1º do CPC), conforme julgado do STJ - REsp 1757033/DF.
Compulsando os autos, verifico que de fato este juízo foi omisso na análise do item supramencionado.
Pois bem.
Considerando a tempestividade (132226077), CONHEÇO dos embargos de declaração.
O art. 523, §1º do CPC é aplicável ao rito do juizado, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Na segunda parte do dispositivo afirma que não é aplicável os honorários advocatícios.
Esse é o entendimento desse juízo, cabível a multa do 523, CPC e não os honorários.
Importa salientar que nos cálculos apresentados em ID 113471378 pela parte exequente, não foram incluídos cobrança de honorários.
Por fim, o recurso citado pela embargante (STJ - REsp 1757033DF) não é aplicável à atualização monetária dos valores neste JEC, uma vez que não há incidência de condenação em honorários advocatícios.
Como colocado alhures, não há correção a ser feita em relação à tese analisada, uma vez que a parte executada impugnou nos embargos(ID 116106976) genericamente, sem apresentar planilha de cálculos do excesso na execução ou onde estaria o erro de cálculo, desrespeitando o art. 525, §§4° e 5° do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS ACOLHO TÃO SOMESTE PARA INCLUIR, NA SENTENÇA ANTERIOR, A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA.
MANTENHO O RESTANTE DA SENTENÇA (131266748) EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Determino o prosseguimento da execução, após trânsito em julgado da presente decisão.
Devendo a requerente/exequente apresentar planilha de cálculo atualizada, Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
17/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 05:43
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810168-05.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ANA PAULA AQUINO DE OLIVEIRA CASTRO Advogado(s) do reclamante: WAGNER MURILO DE CASTRO COLARES REQUERIDO: CONSTRUTORA FALCON LIMA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: SERGIO GUEDES MARTINS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório A parte embargante opôs embargos à execução, alegando, dentre outros pontos, a prescrição do direito da embargada de cobrar os valores executados.
Sustenta que o prazo prescricional aplicável seria de três anos, com fundamento no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, considerando que se trata de pretensão de reparação civil.
A embargada, por sua vez, refuta a tese de prescrição, apontando que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo.
Fundamentação 2.1.
Alegação de Prescrição A controvérsia recai sobre a aplicação do prazo prescricional.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a relação entre as partes está subordinada às normas do Código de Defesa do Consumidor, dado o caráter consumerista da contratação.
Nos termos do art. 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço", aplicável aos casos em que o consumidor busca indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço ou produto.
Ademais, observa-se que a execução tem como base uma sentença condenatória transitada em julgado, cuja prescrição para execução é regulada pelo art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, com prazo de cinco anos.
Portanto, não há que se falar em prescrição no presente caso, visto que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu dentro do prazo legal, e a execução foi proposta tempestivamente. 2.2.
Excesso de Execução e Inexistência de Valores (Após análise detalhada, conclui-se pela improcedência das demais alegações conforme fundamentos já apresentados.) Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determino o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos apresentados pela parte embargada, após trânsito em julgado da presente decisão.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de CONSTRUTORA FALCON LIMA LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (REQUERIDO)
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30/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 01:14
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0810168-05.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ANA PAULA AQUINO DE OLIVEIRA CASTRO Advogado(s) do reclamante: WAGNER MURILO DE CASTRO COLARES REQUERIDO: CONSTRUTORA FALCON LIMA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: SERGIO GUEDES MARTINS CERTIDÃO THIAGO ESBER SANT ANNA, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO que os EMBARGOS À EXECUÇÃO SÃO TEMPESTIVOS , porém, sem o oferecimento de depósito espontâneo nos autos para a garantia do juízo, em atenção ao enunciado 156 FONAJE, bem como ausência de penhora judicial, razão pela qual intimo a parte embargada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santarém, 10 de junho de 2024.
THIAGO ESBER SANT ANNA Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
10/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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16/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:04
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ANA PAULA AQUINO DE OLIVEIRA CASTRO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FALCON LIMA LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:30
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0810168-05.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 6 de março de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/03/2024 21:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:35
Não recebido o recurso de CONSTRUTORA FALCON LIMA LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (REU).
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16/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0810168-05.2023.8.14.0051 AUTOR: ANA PAULA AQUINO DE OLIVEIRA CASTRO Advogado(s) do reclamante: WAGNER MURILO DE CASTRO COLARES REU: CONSTRUTORA FALCON LIMA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: SERGIO GUEDES MARTINS SENTENÇA D E C I D O.
O Demandante alega em sua inicial que adquiriu da Demandada DUAS vagas extras de garagens, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) cada unidade.
Entretanto, a Requerida não entregou o prédio no prazo determinado no Contrato de Compra e Venda, protelando a conclusão da obra, informado aos futuros moradores que estava com dificuldades financeiras para concluir a obra e que não havia prazo para a entrega.
Requer a devolução dos valores efetivamente pagos pelas vagas extras, bem como dano moral.
Esta é a síntese da exordial. É fato incontroverso, portanto, que houve atraso na entrega do imóvel pela ré no prazo, ainda que considerado qualquer motivo alheio a sua vontade.
Qualquer alegação genérica de que houve motivos alheios a vontade da demandada não atende ao postulado de que os fatos devem ser expostos de forma clara e completa, de maneira a se tratar de argumento genérico.
Ademais, descumprido o prazo para a entrega das vagas de garagem objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora pelos danos materiais, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.
Por fim, razão à autora ao pretender indenização por danos morais.
O descumprimento contratual, enseja reparação por dano moral, pois da peça preambular se extrai a ideia de que o ocorrido tenha se qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base na pessoa média, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva.
Daí porque o sucesso da demanda em relação à indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1. condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 32.366,00 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais), por danos materiais consistentes nos valores pagos, com correção monetária desde a data da propositura da ação pelo INPC e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, pois se trata de responsabilidade civil contratual, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 2.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 18 de dezembro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/12/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:32
Julgado procedente o pedido
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02/12/2023 19:04
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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30/10/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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26/09/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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26/09/2023 09:32
Juntada de Ofício
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22/09/2023 20:01
Nomeado defensor dativo
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22/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 12:36
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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21/09/2023 21:39
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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21/08/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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21/08/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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01/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: III. designação, após o nada opor do Juiz, de nova data para a audiência, com a respectiva inclusão em pauta.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0810168-05.2023.8.14.0051 De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Cível de Santarém, nos termos dos arts. 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95 DESIGNO Audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 21/08/2023 às 09h30min , na FORMA VIRTUAL, devendo as partes e seus advogados acessarem a sala virtual através de um dos canais abaixo.
CITE-SE.
INTIME-SE.
Santarém, 27 de junho de 2023.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a31e66e8b54dc41fb899596cf6b2fb04c%40thread.tacv2/1687886155427?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226f042884-deec-4643-bd55-6acf1a7e355b%22%7d QR CODE A audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo aplicativo deve ser baixado no celular ou no notebook antes da realização do ato.
Para receber o link, via WhatsApp, por favor entrar em contato telefônico através do número (93) 98408.7464, no horário de 8 às 14 horas, de segunda a sexta-feira. -
28/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
27/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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