TJPA - 0852375-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0852375-45.2023.8.14.0301 AUTOR: KAROLYNE SOUZA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 25 de abril de 2024 ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
25/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 22:53
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:13
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0852375-45.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLYNE SOUZA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Assunto : GRATIFICAÇÃO HPS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Requerente : KAROLYNE SOUZA DOS SANTOS.
Requerido : MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS ajuizada por KAROLYNE SOUZA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Informa a demandante, em síntese, que é servidora pública do Município de Belém, aprovada em concurso público no ano de 2019, passando a compor, em 15 de maio de 2019, o quadro funcional do Pronto Socorro Municipal de Belém Mário Pinotti.
Alega que a Administração Pública não vem cumprindo com a obrigação de pagar a Gratificação HPS - Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), razão pela qual, ajuíza a presente demanda.
Requereu que o Município de Belém proceda à imediata implementação da referida gratificação e ao pagamento dos valores retroativos.
Juntou documentos à inicial.
O MUNICÍPIO DE BELÉM contestou o feito, sustentando, em suma, a inconstitucionalidade dos Decretos Municipais nº 26.184/92 e n° 44.184/2004 e da Lei Municipal nº 7.781/95, por desobediência aos arts. 37, X, e 169, §1°, da CF/88.
Houve Réplica pela Autora.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial do pedido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de pagamento de Gratificação HPS, pleiteado por servidora pública municipal.
Cumpre ressaltar, de início, que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem – (grifei).
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a fazenda pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se ainda o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) (grifei) Logo, não haveria que se falar em prescrição da pretensão total da demandante, restringindo-se essa apenas à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Sigo para o exame do mérito da causa.
A gratificação HPS é regulada pela Lei Municipal nº. 7.781/95, que: “institui a Gratificação de Atendimento ambulatorial e Hospitalar a ser concedida aos funcionários da área da saúde”.
Cito os seguintes dispositivos da mencionada Lei: Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
Art. 2º.
O custeio das despesas com a gratificação instituída nesta Lei, será assumido na dotação orçamentária própria, e por repasse da verba destacada pelo Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 3º.
Os critérios de apuração, distribuição e fixação da verba destinada ao pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, serão de competência do Chefe do Executivo Municipal, que fica autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação dessa vantagem de ordem pecuniária.
Da leitura dos dispositivos, infere-se que os servidores municipais da área de saúde lotados em Hospital Pronto Socorro, passam a ter integrado em seus vencimentos a gratificação HPS.
Todavia, em outubro de 2003, tal gratificação foi suprimida dos vencimentos dos servidores municipais da saúde, passando a ser paga outra parcela denominada AMAT, com valor ligeiramente inferior à gratificação anterior.
Por seu turno, a AMAT foi criada pelo Decreto Municipal nº. 44.184/2004, que em sua redação não menciona, nem tácita nem expressamente, que estaria revogando a gratificação HPS.
Aliás, se tal instrumento normativo viesse a revogar expressamente a mencionada gratificação HPS, estaríamos diante de uma impossibilidade legal, vez que um decreto não pode revogar uma lei nem disposição fixada por lei, sob pena de violar a Legalidade e a Separação dos Poderes.
Com base nesse fundamento, não poderia o MUNICÍPIO DE BELÉM suprimir ou deixar de pagar a gratificação HPS dos vencimentos da parte Demandante, sem autorização legal para tanto, nem na hipótese de substituir por outra parcela remuneratória, motivo pelo qual, entendo assistir razão à Autora.
Por outro lado, a supressão/substituição da gratificação HPS demonstra uma forma de violar a irredutibilidade de vencimento, vez que dos documentos acostados aos autos, observo que a gratificação AMAT é paga em valor inferior, se comparada com a gratificação HPS, esta em valor mais elevado, tratando-se de redução salarial não autorizada.
Nesse sentido, cito entendimento da Corte Suprema: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 139, II, DA LEI 1.762/86, DO ESTADO DO AMAZONAS.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
PRECEDENTES.
I - O art. 139, II, da Lei estadual 1.762/86 assegurou o direito de incorporar aos proventos 20% da remuneração que o servidor recebia em atividade.
II - Não obstante a gratificação em comento ter sido concedida em desrespeito à Constituição vigente à época, a inconstitucionalidade da lei nunca foi argüida, incorporando-se a gratificação ao patrimônio dos aposentados.
III - A concessão da gratificação deu-se com observância ao princípio da boa-fé e retirá-la violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
IV - Precedentes de ambas as Turmas.
V - Agravo regimental improvido. (AI 419620 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-05 PP-00946) - Grifei.
Cito ainda julgado da Eg. 1ª Câmara Cível Isolada do TJ/PA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONCURSADOS.
GRATIFICAÇÃO DENOMINADA HPS.
DECRETO Nº 26.184/93/PMB (LEI MUNICIPAL Nº 7.781 DE 29/12/1995).
SUPRIMIDA PELO ABONO AMAT (DECRETO Nº 44.184/2004).
INADMISSIBILIDADE.
ART. 37, INCISOS X E XV C/C ART. 39, § 3º DA LEI MAIOR FEDERAL.
RETORNO DA GRATIFICAÇÃO HPS AOS VENCIMENTOS DOS APELANTES.
VALORES ATRASADOS APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A PARTIR DA DATA DE SUA RETIRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VOTAÇÃO UNÂNIME. (...) III – Sentença atacada reformada, no sentido de que a Gratificação HPS volte a ser paga e os valores atrasados apurados através de liquidação de sentença, a partir da data da retirada.
Inverta-se o ônus da sucumbência, observadas as formalidades legais.
Recurso conhecido e provido.
Unânime. (Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada – Acórdão nº 85740 – Apelação Cível nº *00.***.*06-71-9 – Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA – Data de Julgamento 01/03/2010).
Dessa forma, analisando os autos, constato que a parte Autora (que ocupa o cargo de Enfermeira, possui direito à percepção da gratificação HPS, independentemente do pagamento do abono AMAT, em atenção à Separação dos Três Poderes e ao princípio da Irredutibilidade de vencimentos.
Também não merece acolhida a alegação de que a suposta inconstitucionalidade dos citados atos normativos obstaria o seu pagamento, tendo em vista que tal verba já vem sendo regularmente paga pelo ente municipal a outros servidores, sendo que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE BELÉM a pagar aos vencimentos da parte Autora a gratificação HPSM-HMP a que faz jus, bem como, a lhe pagar as parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação, e em razão da condenação da Fazenda Pública, sobre a soma devida, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 [1] A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022). -
04/03/2024 19:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:32
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0852375-45.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLYNE SOUZA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 101064375, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
24/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0852375-45.2023.8.14.0301 AUTOR: KAROLYNE SOUZA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 21 de agosto de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
21/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 04:25
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0852375-45.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLYNE SOUZA DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS ajuizada por AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
26/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 03:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 23:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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