TJPA - 0803304-75.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1127 foi incluído.
-
10/04/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 10:56
Baixa Definitiva
-
06/04/2023 00:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:02
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:44
Prejudicado o recurso
-
13/03/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 09:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/11/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/10/2021 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0803304-75.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Edifício José Bonifácio de Andrada e Silva, Alameda Santos 1827, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-909 Advogado: MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES OAB: PE24965 Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB: PE16983-A Endereço: Rua Ewerton Visco, 290, 1506, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-022 AGRAVADO: LUIS OTAVIO RODRIGUES DA SILVA Nome: LUIS OTAVIO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Passagem Carita, 6, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-130 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo juízo plantonista da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Dano Moral (processo eletrônico nº 0821463-36.2021.8.14.0301) ajuizada por LUIS OTÁVIO RODRIGUES DA SILVA, ora agravado, em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na ação principal para determinar que a parte requerida procedesse a imediata internação da parte autora em um dos hospitais de sua rede, seja em hospital próprio da UNIMED ou em outro que atenda o seu plano, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas à preservação da vida e reestabelecimento de sua saúde, independentemente da exigência de quaisquer garantias, com prazo de cumprimento imediato, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais a parte agravante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir na causa pela parte autora, uma vez que desconhece qualquer resistência quanto a autorização da internação pleiteada nos autos da ação principal, pelo que sustenta a necessidade de extinção da ação principal sem resolução do mérito.
No mérito, aduz que, conforme consulta ao sistema interno do plano de saúde, não houve qualquer negativa de atendimento pela operadora do plano de saúde, uma vez que o que houve foi a recusa da esposa da parte autora da ação em remover o paciente para outro Estado mesmo diante da ausência de leitos disponíveis na cidade de Belém e região.
Argumenta, assim, que mesmo diante da dificuldade em encontrar leitos disponíveis, no momento da solicitação de internação, prontamente teria a autorizado, não havendo, assim, qualquer irregularidade ou má conduta da operadora.
Requer, assim, o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à eficácia da decisão guerreada, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
E, no mérito, requer a total procedência do recurso, para que seja modificada in totum a decisão ou, alternativamente, caso já tenha ocorrido o evento que acarretou o deferimento da liminar, que fique estabelecido o dever de indenizar à parte agravante. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa analisar o mérito recursal.
Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.
No presente caso, merece atenção a legitimação e o interesse de recorrer.
Pois bem.
Da análise dos autos da ação principal, verifica-se que esta foi ajuizada por LUIS OTÁVIO RODRIGUES DA SILVA em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora requereu, liminarmente, que a parte requerida, ora agravante, fosse compelida a proceder a sua imediata internação hospitalar e início do tratamento médico prescrito em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em sede de cognição sumária, o juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, na qual determinou à UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Registro ANS nº 30397-6, CNPJ 04.201.372/001-37) que procedesse a imediata internação da parte autora em um dos hospitais de sua rede, seja em hospital próprio da UNIMED ou em outro que atenda o seu plano, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas à preservação da vida e reestabelecimento de sua saúde, independentemente da exigência de quaisquer garantias, com prazo de cumprimento imediato, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dessa maneira, verifica-se que a parte ora agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (Registro ANS nº 33967-9, CNPJ 02.812.468-0001/06) não compõe nenhum dos polos da ação principal, nem mesmo foi compelida ao cumprimento da obrigação nos termos da decisão agravada, de tal forma que, conforme consta na ação principal, a determinação liminar imposta pelo juízo a quo foi cumprida pela UNIMED BELÉM (Num. 24912797 - Pág. 1 do processo referência).
Em razão disso, independentemente de estarem presentes os requisitos da tutela de urgência deferida em favor da parte agravada, ela não guarda qualquer prejuízo à parte agravante, haja vista que ela não faz parte da lide, bem como não foi compelida ao cumprimento da obrigação que ora tenta discutir em sede de recurso.
Nesse sentido, destaca-se que, nos termos do art. 996, caput e parágrafo único do CPC, para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa lhe ter causado, in verbis: Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Dessa maneira, caso a parte ora agravante pretendesse assegurar, por via do instrumento, qualquer direito em seu favor mesmo não sendo parte do processo, deveria tê-lo interposto como terceiro prejudicado, pelo que cumpriria demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual, no entanto, nada se refere a isso nos autos.
Sendo assim, tenho que ausente a sua legitimidade ativa recursal e, consequentemente, o efetivo interesse recursal, impondo-se, em razão disto, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE/INTERESSE RECURSAL - ACOLHIMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA.
I - Mediante a ausência de comprovação da alegada cessão de crédito pelo Recorrente no curso da lide, evidencia-se a falta de interesse na interposição do recurso, porquanto não ocorrendo a substituição processual não integra a relação jurídica processual.
II - O recurso interposto por parte que não detém legitimidade para recorrer não preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10188130083226001 Nova Lima, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece de recurso em que a parte apelante não possui interesse recursal, já que não demonstra prejuízo ou gravame com a sentença (TJ-MG.
AP 10395093229190002.
Rel.
Pedro Bernardes.
Julgamento em 12/03/2019.
DJe 02/04/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, ante a ausência de legitimação ativa e interesse recursal.
Após, ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, devolva-se estes autos ao juízo ‘a quo’, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
24/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:08
Não conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
-
03/05/2021 08:31
Conclusos ao relator
-
03/05/2021 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/05/2021 02:18
Declarada incompetência
-
20/04/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809417-79.2020.8.14.0000
Marilce de Oliveira Santos
Governador do Estado do para
Advogado: Paulo Augusto Ramos Moreira Leite
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2020 18:27
Processo nº 0000139-16.1999.8.14.0003
Max Diniz Fima Fi
Max Diniz Fima - ME
Advogado: Emerson Eder Lopes Bentes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2020 14:13
Processo nº 0803847-78.2021.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Josue Nascimento Pimentel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2021 13:12
Processo nº 0803188-69.2021.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Lucidea Pureza Goncalves
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2021 15:29
Processo nº 0801263-90.2021.8.14.0015
Marlon de Melo Nogueira
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2021 09:36