TJPA - 0110652-77.2015.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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18/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:37
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CLEIDE MELO CHAVES em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:11
Decorrido prazo de CLEIDE MELO CHAVES em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 04:16
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi à consulta Sisbajud, sendo que resultou frutífera em parte (R$ 328,78), com bloqueio parcial do valor da dívida, conforme relatório anexo, o que já converto em penhora.
Já dei ordem de transferência de valores para conta judicial para que sofram as correções durante o curso do processo.
Procedi à consulta Renajud, a qual resultou infrutífera, conforme relatório anexo.
Intime-se a parte requerente/exequente para tomar ciência da penhora e para dizer como pretende o prosseguimento do feito, já que o bloqueio de valores foi parcial, tudo no prazo de cinco dias.
Intime-se a parte executada para tomar ciência da penhora Sisbajud e para se manifestar, caso queira, no prazo de cinco dias.
Decorridos os prazos, voltem-me conclusos.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
14/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/09/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0110652-77.2015.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, requerer o que entender para o cumprimento da Sentença de ID 120763355.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 19 de agosto de 2024. -
04/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 03:20
Decorrido prazo de CLEIDE MELO CHAVES em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 23:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0110652-77.2015.8.14.0201 REQUERENTE: CLEIDE MELO CHAVES REQUERIDO: KELLY JOAN SEIXAS BLACHFORD S E N T E N Ç A 0110652-77.2015.8.14.0201 SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto pela executada KELLY JOAN SEIXAS BLACHFORD por intermédio da Defensoria Pública, em face da exequente CLEIDE MELO CHAVES.
Em síntese, em sentença julgou procedente o pedido da autora e condenou a requeria a pagar os alugueis vencidos e não pagos do período compreendido de junho de 2015 até março de 2017 acrescidos de juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, além de condená-la ao pagamento das contas acessórias do imóvel, quais sejam, contas de água e IPTU e danos materiais em caso ocorrência de danos no imóvel locado.
A sentença transitou em julgado.
A autora instaurou a fase de cumprimento de sentença requerendo a intimação da requerida para pagar o débito e apresentou o cálculo do débito atualizado totalizando o valor de R$ 32.574,16 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos).
A requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que houve excesso de execução e que o cálculo apresentado pela exequente é exacerbado. É o breve resumo do caso.
Passo a decidir.
A executada alega em sua impugnação o excesso de execução, porém não declarou em sua peça o valor que entende correto e nem apresentou demonstrativo atualizado e discriminado do valor que entende correto.
O excesso de execução foi o único fundamento alegado pela executada o que admite a rejeição liminar da presente impugnação.
Assim, com fundamento no art. 525, §§ 4° e 5°, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, em consequência, determino o prosseguimento regular da fase de cumprimento de sentença.
A requerida foi condenada na sentença ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação cuja obrigação ficará sob a condição suspensiva pelo prazo de (cinco) anos e somente poderá ser executado se o credor demonstrar, após esse prazo, que deixou de existir a situação de insuficiência de recurso que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §3° do NCPC.
Intime-se a parte autora manifestar-se sobre o prosseguimento dos atos de expropriação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 19 de julho de 2024.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
23/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 06:28
Decorrido prazo de KELLY JOAN SEIXAS BLACHFORD em 06/03/2024 23:59.
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17/01/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 17:05
Decorrido prazo de KELLY JOAN SEIXAS BLACHFORD em 22/11/2023 23:59.
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25/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0110652-77.2015.8.14.0201 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLEIDE MELO CHAVES REU: KELLY JOAN SEIXAS BLACHFORD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o presente processo já foi devidamente sentenciado, proceda-se o registro devido no Sistema Processual, bem como se providencie alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando que a Certidão de ID nº. 100196809 informou o trânsito em julgado da sentença, bem como em petição de ID nº. 96958063 apresentou o exequente pedido de abertura da fase cumprimento da sentença relativo ao valor da condenação e dos honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 523 do CPC/15, NO CASO DA FALTA DE PAGAMENTO E PENHORA, determino as seguintes diligências: Certificada a devida intimação do executado, e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme o art. 854 do CPC/15, o bloqueio on-line pelos sistemas judiciais, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a) Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC/15.
Realizado o bloqueio on-line, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, § 3º, CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
21/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:00
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:28
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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17/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2023 03:36
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0110652-77.2015.8.14.0201 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: CLEIDE MELO CHAVES REU: KELLY JOAN SEIXAS BLACHFORD SENTENÇA SENTENÇA CLEIDE MELO CHAVES intentou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação em face de KELLY JOAN SEIXAS BLACHFORD Alegou em síntese, ter firmado contrato de locação de imóvel com a demandada no valor mensal fixo de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) durante os meses de fevereiro de 2015 e fevereiro de 2016, ocorrendo inadimplemento a partir de junho de 2015, com a falta de pagamento de contas como IPTU e água.
Assim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da requerida; a determinação para a locatária atual desocupar voluntariamente o imóvel; o pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos durante a ocupação da demandada do imóvel, em conjunto com acessórios da locação, acrescidos de juros moratórios e correção monetária; o protesto das provas da ré; e, por fim, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Acostou aos autos documentação em id. 66870366, págs. 6 a 20; 66870367, págs. 11 a 14; 66870367, págs. 18 a 21; 66870368, págs. 1 a 13 e 66870369, pág. 1.
Em decisão de id. 66870367, pág. 1, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da requerida.
Em março de 2017, afirma em id. 66870367, pág. 17, ter recebido da parte demandada as chaves do imóvel, possuindo apenas a necessidade de receber os valores dos alugueres atrasados e acessórios da locação.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em id. 66870370, págs. 1 a 3, alegando ter saído da residência em setembro de 2015, estando disposta a pagar os valores inadimplidos entre junho e setembro daquele ano retirados de juros e multa, requerendo a realização de audiência de conciliação.
Anexou documentação em id. 66870370, págs. 5 e 6.
Em réplica de id. 66870370, págs. 14 a 16, foi contestada a retirada da querelada do imóvel em setembro de 2015, pela falta de apresentação de documentos que comprovam tal mudança além de comprovantes da entrega das chaves do imóvel, recebendo o escritório imobiliário as chaves por um indivíduo que não quis se identificar no ano de 2017.
Parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, como mostrado em termo de id. 66870371, pág. 6. É o que havia a relatar.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) Versa a demandada de ação de despejo por falta de pagamento, a qual foi instruído e processado nos termos da Lei nº. 8.245/1991 e demais legislações processuais vigentes e atinentes à demanda.
Constam dos autos elementos suficientes para julgamento, uma vez que se verifica, pela documentação juntada pela parte autora, que a parte demandada se encontra inadimplente de junho de 2015 até março de 2017, sendo considerado a retirada de fato da demandada do imóvel no dia de entrega das chaves.
A Ação de Despejo por Falta de Pagamento possui fundamento na Lei nº. 8.245/1991, sendo que em seu art. 23, incisos I e VIII, dispõem sobre dois dos deveres do locatário, in verbis: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato (...) VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto.” O descumprimento, pela parte requerida, do dever de efetuar o pagamento dos aluguéis e seus encargos, como determina o art. 23, incisos I e VIII, da Lei do Inquilinato, é causa suficiente para ensejar o desfazimento da locação firmada entre as partes.
Neste sentido, é o art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.245/1991: “A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.
Não obstante, verifica-se que a demandada não foi encontrada no imóvel, mudando de residência como afirmado por vizinhos da antiga inquilina. É patente a existência de contrato de locação por tempo determinado entre as partes e o inadimplemento dos aluguéis, fazendo jus a autora ao recebimento dos respectivos valores.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, devidamente qualificada na inicial, para o fim de: 1) DECRETAR O DESPEJO DEFINITIVO do imóvel localizado na travessa Berreiros n° 644 entre as ruas Padre Júlio Maria e 15 de agosto, Ponta Grossa, Icoaraci, Belém/PA de CEP: 66.812-440. 2) CONDENAR a parte requerida para o pagamento a autora dos valores dos aluguéis vencidos e não pagos, do mês de junho de 2015 até março de 2017, acrescidos de correção monetária pelo INPC (IBGE) e juros mensais fixados em 1% a.m. (Art. 406, CC c/c Art. 161, §1º, CTN), cujo termo inicial dar-se-á a partir da data do vencimento da prestação até a data do efetivo pagamento (Art. 397, CC). 3) CONDENAR a demandada dos pagamentos das contas inadimplentes referentes à acessórios do imóvel como o pagamento do IPTU e das contas de água, relacionados a residência da parte querelada durante o período não pago, além da indenização em danos materiais em caso de danificação da residência por parte da ré.
Condeno, por fim, a demandada no pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento do início da fase de cumprimento de sentença, com a juntada de planilha atualizada à data do pleito, dê-se baixa nos registros e arquivem-se.
Expeça-se o necessário ao cumprimento desta decisão, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
C.
Distrito de Icoaraci, 19 de junho de 2023 -
23/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 13:36
Processo migrado do sistema Libra
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22/06/2022 12:27
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
22/06/2022 08:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/09/2021 12:29
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
17/09/2021 09:33
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
14/09/2021 12:54
OUTROS
-
09/09/2021 09:21
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/08/2021 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/08/2021 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/08/2021 13:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5571-57
-
16/08/2021 13:10
Remessa
-
16/08/2021 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2021 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/07/2021 08:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/07/2021 08:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/07/2021 09:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/07/2021 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2020 11:59
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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10/08/2020 11:58
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - PROCESSO EM RETRAMITAÇÃO PARA EQUALIZAÇÃO DE QUANTITATIVO
-
10/08/2020 11:57
A SECRETARIA DE ORIGEM - PROCESSO EM RETRAMITAÇÃO PARA EQUALIZAÇÃO DE QUANTITATIVO
-
30/09/2019 14:11
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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27/09/2019 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/09/2019 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/09/2019 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2019 16:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5699-55
-
20/09/2019 16:23
Remessa
-
20/09/2019 16:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2019 16:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/09/2019 08:58
AGUARDANDO PRAZO
-
18/09/2019 07:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/09/2019 07:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/09/2019 14:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/09/2019 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2019 14:10
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/09/2019 12:18
CONCLUSOS
-
12/09/2019 08:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/09/2019 12:35
OUTROS
-
11/09/2019 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/09/2019 09:53
Mero expediente - Mero expediente
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11/09/2019 09:52
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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11/09/2019 08:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
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22/08/2019 14:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
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21/08/2019 11:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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21/08/2019 11:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/08/2019 11:45
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/08/2019 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2019 08:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/06/2019 10:05
AGUARDANDO MANDADO
-
19/06/2019 10:03
AGUARDANDO MANDADO
-
17/06/2019 19:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : HELEN CRISTINA DA SILVA LUNA
-
17/06/2019 19:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/06/2019 13:31
OUTROS
-
17/06/2019 13:15
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/06/2019 13:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/06/2019 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2019 10:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/06/2019 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2019 10:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/06/2019 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2019 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2019 10:11
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/06/2019 11:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/05/2019 13:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
23/05/2019 13:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/05/2019 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2019 09:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/05/2019 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2019 09:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1232-43
-
20/05/2019 09:30
Remessa
-
20/05/2019 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2019 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2019 08:34
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/05/2019 08:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/05/2019 10:32
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/05/2019 10:27
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/05/2019 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2019 12:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (26203878), que representa a parte KELLY JOAN SEIXAS BLACHFORD (7914735) no processo 01106527720158140201.
-
03/05/2019 08:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/04/2019 11:34
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
30/04/2019 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 11:33
Mero expediente - Mero expediente
-
11/04/2019 13:25
CONCLUSOS
-
08/10/2018 10:53
CONCLUSOS
-
01/10/2018 08:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/09/2018 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2018 11:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/09/2018 08:16
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
19/09/2018 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2018 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2018 19:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3879-63
-
11/09/2018 19:10
Remessa
-
11/09/2018 19:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2018 19:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/08/2018 13:38
VISTAS AO ADVOGADO - RETIRADO COM55 LAUDAS OAB 5592 FONE 9 9 91164534
-
24/08/2018 13:57
AGUARDANDO PRAZO
-
22/08/2018 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2018 09:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/08/2018 08:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/08/2018 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2018 11:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/08/2018 12:55
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
10/08/2018 12:54
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
25/07/2018 10:36
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/07/2018 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2018 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/07/2018 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/07/2018 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2018 14:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2859-29
-
17/07/2018 14:17
Remessa
-
17/07/2018 14:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2018 14:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2018 12:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/06/2018 12:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/06/2018 12:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/06/2018 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2018 15:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : HELDER FABIO NUNES BRITO
-
04/06/2018 08:20
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2018 14:18
Citação CITACAO
-
29/05/2018 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2018 12:11
OUTROS
-
21/05/2018 09:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/05/2018 09:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/05/2018 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2018 14:09
Mero expediente - Mero expediente
-
27/03/2017 14:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2017 14:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2017 14:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2017 17:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5612-58
-
16/03/2017 17:47
Remessa
-
16/03/2017 17:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2017 17:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2016 10:44
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
08/09/2016 09:19
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
04/07/2016 09:04
CONCLUSOS
-
21/06/2016 08:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/06/2016 14:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/04/2016 11:17
CONCLUSOS URGENTES
-
18/04/2016 11:15
CONCLUSOS URGENTES
-
18/04/2016 08:21
CONCLUSOS URGENTES
-
15/04/2016 11:45
OUTROS
-
14/04/2016 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/04/2016 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2016 18:11
Remessa
-
08/04/2016 18:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2016 18:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2016 10:21
AGUARDANDO PRAZO
-
04/04/2016 09:34
AGUARDANDO PRAZO
-
31/03/2016 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2016 13:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
31/03/2016 09:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
31/03/2016 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2016 16:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/03/2016 15:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/03/2016 15:28
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/03/2016 08:37
AGUARDANDO PRAZO
-
07/03/2016 14:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ICOARACI, : ANTONIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
-
07/03/2016 14:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/03/2016 10:22
MANDADO(S) A CENTRAL
-
04/03/2016 09:32
Citação CITACAO
-
04/03/2016 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2016 09:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/03/2016 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2016 09:16
OUTROS
-
17/02/2016 09:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/02/2016 08:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/02/2016 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2016 12:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/12/2015 15:56
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
02/12/2015 16:01
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
30/11/2015 14:15
CONCLUSOS
-
30/11/2015 13:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/11/2015 08:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/11/2015 13:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/11/2015 13:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: SUAYDEN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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