TJPA - 0813658-73.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:25
Processo Reativado
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19/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:02
Juntada de Alvará
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12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 23:37
Decorrido prazo de ROSALINA GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:37
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0813658-73.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade judiciária requerida na exordial, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Passo a analisar as preliminares.
Inépcia da inicial – Não há que se falar em inépcia da exordial uma vez que foram apresentados os documentos necessários para a constituição da presente ação.
Isso posto, REJEITO tal impugnação.
Inversão do ônus da prova – Considerando que a parte Autora nega ter mantido qualquer vínculo comercial com a parte Ré, e a condição de hipossuficiência da parte Autora, MANTENHO a inversão do ônus da prova, conforme decisão de Id 108521306.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
AUTORA EM CONDIÇÃO DE REVENDEDORA DE COSMÉTICOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EQUIPARAÇÃO DIANTE DA NÍTIDA DISPARIDADE DE CONDIÇÕES DE DEFESA.
As modernas relações contratuais, como no caso em tela, outrora tratadas pela Legislação Civil, merecem tratamento constitucional (constitucionalização do Direito Civil), impondo-se a aplicação das normas protetivas ao consumidor também aos casos em que há nítida disparidade de forças em litígio, mesmo não se podendo falar propriamente em destinatário final.
Realmente, a doutrina e a jurisprudência moderna têm relativizado a teoria finalista (destinatário final), admitindo também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos casos de pequenas empresas ou pessoas físicas revendedoras.
TJSC, Apelação Cível n. 2015.024162-6, de Blumenau, rel.
Des.
Denise Volpato, j. 05-05-2015).
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO LÍCITA DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA.
ARGUMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA.
COMPROVANTE DE QUITAÇÃO QUE DEMONSTRA, APESAR DE LAPSO DE INADIMPLÊNCIA, O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA.
ATO ILÍCITO EVIDÊNCIADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
INVIABILIDADE.
VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03000368320148240082 Capital 0300036-83.2014.8.24.0082, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 02/08/2016, Sexta Câmara de Direito Civil).
Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que a parte Autora afirma que, no início de agosto, teve seu crédito negado ao tentar adquirir um automóvel, quando descobriu um débito junto à Avon Cosméticos.
Informa que nunca possuiu relacionamento com a Ré e que não contraiu tal débito.
A Requerida afirma a regularidade da dívida e que seria oriunda da atividade de revendedora, cujo cadastro consta da sua base de dados.
Alega, também, que não procedeu à inclusão do nome/CPF da Autora em cadastros de inadimplentes.
Verifico, nas provas apresentadas pelas partes, que procedem os pedidos da parte Autora, uma vez que esta não realizou o cadastro junto à Ré e nem a atividade a ela atribuída, constando, no cadastro de Id 98865600, endereço divergente, portanto, a dívida apontada pela Requerida não pertence à Requerente.
Além disso, em que pese a inscrição juntada no Id 95370697 ter sido realizada pela empresa recuperadora de crédito, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - FIDC NPL2, ela teve origem nos contratos de nº 1606959070-1, no valor de R$ 879,93 e o nº 1606249247-1, no valor R$ 373,86, os quais correspondem à dívida objeto deste feito.
Tal dívida também foi incluída, dessa vez pela própria Ré(Avon/Natura), em cadastros internos do Serasa, conforme demonstram os documentos de Id 108507305 e 108485091, que demonstram que, em 06 de fevereiro de 2024, a Autora continuava com seu crédito prejudicado em razão de dívida que não contratou.
Tal fato não significa que não houve o agir ilícito da parte Demandada, pois a dívida inscrita no cadastro oficial de inadimplentes foi imputada indevidamente pela Ré e, além disso, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a inscrição em cadastros internos, como “SERASA LIMPA NOME”, como a efetuada pela Requerida, gera ao consumidor a baixa no “Score”, gerando dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: SERASA LIMPA NOME.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito.
Apelo do autor.
Dano moral.
Dívida cuja existência não foi demonstrada nos autos, conforme constou da r. sentença, não impugnada pela parte ré.
Anotação, pela parte apelada, do nome do apelante em plataforma da qual se extrai inaceitável objetivo de constranger o consumidor ao pagamento de dívida prescrita, inexigível.
Mecanismo de massa para constranger devedores ao pagamento de dívida inexigível.
Boa-fé violada ante aplicação de "score" na dita plataforma, na medida em que pagar dívida inexistente ou inexigível na "Serasa Limpa Nome" se torna o preço para comprar um bom nome na praça; e não pagar significa não ter a bonificação da Serasa, cuja marca, por si, já indica demérito à pessoa lá inscrita, e sinônimo de inadimplência.
O ato abusivo não pressupõe publicidade, pois é danoso por natureza.
O dano moral não advém da negativação ou da publicidade, mas da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso.
Dano moral configurado. "Quantum" arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso parcialmente provido para condenar a parte apelada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos mencionados acima, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. (TJ-SP - AC: 10099347720218260438 SP 1009934-77.2021.8.26.0438, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, COM INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA.
AUTORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR DÍVIDA PRESCRITA.
ENTENDIMENTO DE QUE A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME", NO CASO CONCRETO, É DESABONADORA E QUE INTERFERE NA PONTUAÇÃO DO SCORE, PRODUZINDO REFLEXOS NEGATIVOS E ABALANDO O NOME DA PESSOA INDICADA COMO DEVEDORA, SEJA DE DÍVIDA PRESCRITA OU SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, JÁ QUE VEICULAM INFORMAÇÕES QUE PODEM DIFICULTAR O CRÉDITO OU ATÉ MESMO A FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA, FIXADA EM RS 5.000,00.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO À RÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso da autora provido. (TJ-SP - AC: 10000946420228260161 SP 1000094-64.2022.8.26.0161, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 27/07/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022).
Em se tratando de relação de consumo, e diante da vulnerabilidade da parte consumidora, caberia à Requerida comprovar a legalidade ou atualidade das cobranças ou, ainda, a ocorrência de alguma causa de suspensão, impedimento ou interrupção da prescrição, ônus do qual não se desincumbiu.
Dano moral - Da análise do caso concreto, entendo que houve a prática de ato ilícito, por violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e violação aos direitos de personalidade, resultando em danos à parte Autora que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes e necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando bastaria, no presente caso, que a dívida não tivesse sido incluída em cadastros de devedores.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, ele deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como, a exigência do bem comum, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos dos arts. 5º e 6º da referida lei, e atentando, ainda, para o caráter pedagógico da condenação, fixo, os danos morais, em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, pelo que DECLARO a inexistência do débito ora discutido, com a consequente exclusão das anotações no cadastro do aplicativo do SERASA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00(Cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Outrossim, CONDENO a Requerida a pagar, à parte Requerente, indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a contar da presente sentença (Súmula 362/STJ).
Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C. com PRIORIDADE.
Idoso.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:14
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2024 11:58
Audiência Una realizada para 06/02/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/02/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:34
Audiência Una designada para 06/02/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/11/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/11/2023 09:45
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:47
Decorrido prazo de ROSALINA GONCALVES DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:47
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 07:39
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 01:55
Publicado Decisão em 11/08/2023.
-
11/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0813658-73.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 97924861, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a imediata exclusão do nome da Reclamante dos cadastros restritivos de crédito”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
De acordo com o artigo 300 do CPC, depreende-se como requisito da tutela em antecipação de urgência, a probabilidade do direito e o risco da demora ou ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão, a reversibilidade da medida.
Considerando o que consta dos autos, entendo ausentes elementos bastantes para os referidos requisitos.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolatação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, pelo que verifico, ao menos neste momento processual, não restar configurada, haja vista que não consta, no documento juntado no Id 95370697, negativação do nome da Autora por parte do Demandado.
Portanto, analisando os argumentos e as provas apresentados com a exordial, seja quanto ao perigo de dano, seja no que concerne ao risco de demora a atingir o resultado útil do processo, observo que nenhuma das alegações tem o condão de confirmar, em cognição sumária, a tutela pretendida.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito -
09/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 03:58
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ROSALINA GONCALVES DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0813658-73.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
INTIME-SE o(a) Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e junte aos autos o instrumento procuração devidamente assinado pela parte Autora, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após, façam os autos conclusos para a análise do pedido liminar. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:19
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/06/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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