TJPA - 0813771-27.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 10:55
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/08/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/08/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 11:56
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:54
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/07/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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01/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer (Processo nº 08013771-27.2023.8.14.0006) Requerente: Maria Naide da Silva Serra Adv.: Dr.
Vitor Cavalcanti de Melo - OAB/PA nº 17.375-A Requerida: Via Varejo S.A.
Endereço: Av.
Rebouças, nº 3970, Andar 28, Pinheiros/SP - CEP: 05.402-918 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos ermos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Colhe-se dos autos e do sistema PJE, que se trata de repropositura do processo anterior, que tramitou nesta Vara sob o nº 0801335-36.2023.8.14.0006, extinta sem julgamento do mérito em razão do pedido de desistência da ação formulado pela autora durante a Sessão de Conciliação designada.
A presente ação reproduz a ação anteriormente proposta, excluindo-se apenas uma das demandadas e acrescendo prints de conversa em aplicativo WhatsApp, mantendo-se o pedido de concessão de tutela antecipada para alcançar a determinação de ofício ao Cartório de Títulos e Documentos de Goiânia, para que suspenda imediatamente o protesto questionado.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso dos autos, os documentos que instruem a exordial e apresentados nessa fase de cognição sumária, não são suficientes para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado, porquanto não é possível atestar a relação alegada entre a dívida protestada e o crediário criado para aquisição de aparelho de televisão realizado por si no ano de 1995, conforme relatado na inicial, porquanto além de não apresentado documento de quitação, a data de vencimento da dívida protestada data do ano de 2021 e o documento referente à proposta de abertura de crédito não permite a visualização da data em que foi assinado.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Determino que a Secretaria Judicial agende audiência de conciliação para a próxima data desimpedida da pauta.
Após, cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação agendada, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC) A requerida fica, desde logo, advertida de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 29/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0813771-27.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
REDISTRIBUA-SE o feito, conforme endereçamento na Inicial 2.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2023 11:55
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/06/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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