TJPA - 0855719-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052224 [email protected] Número do Processo Digital: 0855719-34.2023.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Protesto Indevido de Título (7781) AUTOR: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Advogados do(a) AUTOR: MARIANA FELIX DE QUEIROZ - PA33735, GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES - RS94811B REU: IMPLANORTE COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS DO NORTE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANTONIO CARLOS SANTOS TAVARES JUNIOR 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
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09/11/2023 07:16
Decorrido prazo de 1º OFÍCIO DE PROTESTO DE BELÉM/PA em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 08:48
Decorrido prazo de IMPLANORTE COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS DO NORTE LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, em razão do retorno do AR COM CUMPRIMENTO FRUSTRADO em expediente retro, intimo a parte autora através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, inclusive indicando novo endereço para citação da parte requerida, estando alertado que a inércia poderá ocasionar o arquivamento dos autos.
Belém, 24/10/2023.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
24/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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17/10/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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28/09/2023 04:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0855719-34.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE REU: IMPLANORTE COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS DO NORTE LTDA - EPP Nome: IMPLANORTE COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS DO NORTE LTDA - EPP Endereço: AV.
GOVERNADOR JOSE MALCHER, 937, EDIF REAL ONE SALA 701, NAZARE, BELÉM - PA - CEP: 66055-260 Cartório a ser intimado da presente decisão (para cumprimento da tutela de urgência deferida): 1º Ofício de Protesto de Belém – PA.
Endereço: Rua Aristides Lobo, 468 - Centro, Belém - PA, 66017-010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE (HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM) em desfavor de IMPLANORTE COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS DO NORTE LTDA Narra a existência de dois protestos em seu nome junto ao 1º Ofício de Protesto de Belém – PA contudo informa o integral adimplemento das notas fiscais nº 5646 e nº 5647 que originaram a inscrição.
Após tentativas de estabelecer contato com a credora para informar quanto à quitação, obteve informação via e-mail de que houve encerramento das atividades na região pela empresa ré no ano de 2022.
Diante da permanência do protesto e a impossibilidade de obtenção da carta de anuência, vem a juízo no intuito de comprovar a inexistência do débito e consequente cancelamento do registro positivo no cartório já indicado.
Em sede de tutela de urgência informa que estão configuradas a probabilidade do direito (quitação do débito) e o perigo de dano (comprometimento da análise de crédito da autora no mercado e consequente risco à prestação dos serviços para os pacientes que procuram a unidade e os que já estão internados, por risco ser dificultada obtenção de crédito inclusive para compra de medicação) com o deferimento da medida a fim de que seja provisoriamente cancelado o protesto de protocolo nº 791378 e nº 791382, até o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa.
Busca ver o reconhecimento da relação de consumo com o pedido de inversão do ônus da prova e apresentação de todos os documentos em nome do Autor, em especial os referentes ao título protestado, comprovando-se deste modo a ausência de causa debendi da relação negocial; seja declarado quitado o débito e cancelamento definitivo do protesto através de determinação judicial (Lei 9.429/1997, artigo 26, §3º) e demais requerimentos finais como de costume (item III da petição inicial). É o relato.
Passo a decidir.
Verifico que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, do CPC) a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Quanto ao primeiro requisito temos a existência o documento de ID 95845330 (Nota fiscal 5.646 e a de ID 95845334 (Nota fiscal 5.647) onde consta a ré como fornecedora dos produtos para o autor.
A soma das notas e respectiva quitação está demonstrada no ID 95845332 tendo como remetente/pagador via DOC/TED o Hospital e recebedor a Implanorte Comércio de Implantes Ortopédicos.
Temos ainda o ID 95845329 onde se registra a tentativa de obtenção de contato pela autora com a ré, tendo a informação retornado quanto à ausência de meios de contatos disponíveis.
O perigo do dano é outro elemento que se aufere uma vez que para a manutenção das atividades rotineiras de uma empresa do ramo da autora faz-se necessária a contínua obtenção de crédito e contato com demais empresas fornecedoras, pelo que uma vez constando restrição em cartório de protesto tal fato é passível de comprometer a credibilidade da empresa junto aos fornecedores, os quais tornam-se presumidamente receosos de não verem também suas notas fiscais e demais títulos adimplidos.
A reversibilidade da medida é outro item indispensável e que verifico estar presente, uma vez que sendo constatada no curso processual que a manutenção da restrição do protesto é medida correta, basta que tal situação seja reportada pelo próprio juízo ou mesmo pela ré ao Cartório, tornando novamente protestada a empresa pelas dívidas ali apontadas.
Assim, defiro a tutela de urgência nos moldes pretendidos para que a presente decisão sirva como mandado hábil a autorizar o Cartório do 1º Oficio de Protesto de Belém/PA, a provisoriamente cancelar o protesto de protocolo nº 791378 e nº 791382 que constam em nome de ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE (HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM), referente a dívidas de duas notas fiscais junto à IMPLANORTE COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS DO NORTE LTDA, cujo cumprimento deve ocorrer imediatamente a contar da inequívoca ciência pelo cartório, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Diante do fornecimento de itens médicos comprovados através das notas fiscais acima entre autora e réu e configurada a relação consumerista entre ambos, defiro a inversão do ônus da prova conforme previsão do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor como direito básico do consumidor.
CITE-SE o requerido, pela via postal, no endereço informado na petição inicial, a fim de que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/01/2009, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Após a contestação e réplica, caso apresentadas e certificado, retorne conclusos para saneamento.
Belém, 26 de setembro de 2023 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062912371315500000090546105 1 Ata Nomeação- Conselho Administrativo Associação- 2022- União Documento de Comprovação 23062912371344800000090548237 2.
Estatuto 2019 Documento de Comprovação 23062912371398800000090548239 3.
Procuração Guilherme Rodrigues Documento de Comprovação 23062912371442500000090548240 3.1 SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 23062912371471600000090548241 4.
CNPJ HAB Documento de Comprovação 23062912371494400000090548242 5.
UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL Documento de Comprovação 23062912371513300000090548243 6.
UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL Documento de Comprovação 23062912371534700000090548244 7.
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAIS - anaine belém Documento de Comprovação 23062912371553900000090548245 8.
UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL-BELÉM Documento de Comprovação 23062912371570600000090548246 9. portaria 129 03 fevereiro 2023 CEBAS Documento de Comprovação 23062912371612700000090548247 10. oficio de protesto vale veiga Documento de Comprovação 23062912371645200000090548248 11.
CNPJ implanorte Documento de Comprovação 23062912371672100000090548250 12.
QSA IMPLANORTE Documento de Comprovação 23062912371689600000090548251 15.
EMAIL CONTATO IMPLANORTE Documento de Comprovação 23062912371711600000090548254 16.
NF 5646 - IMPLANORTE - NOTA ORIGINAL Documento de Comprovação 23062912371781900000090548255 17.
NF 5646 E NF 5647 - IMPLANORTE comprovante de pagamento - R$ 8.450,00 Documento de Comprovação 23062912371807500000090548257 18.
NF 5647 - IMPLANORTE - NOTA ORIGINAL Documento de Comprovação 23062912371831700000090548259 Decisão Decisão 23070508220188900000090859073 Petição Petição 23071811460584600000091601112 COMPROVANTE - PAGTO MEMO 59 2023 IMPLANTE ORTOPEDICO Documento de Comprovação 23071811460613500000091601117 -
26/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 02:47
Decorrido prazo de IMPLANORTE COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS DO NORTE LTDA - EPP em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0855719-34.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Conforme Súmula n. 481 do STJ: " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Assim, diante o conhecido porte do hospital autor, não resta demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas da presente ação, juntando-se com o baixo valor da causa, motivos pelos quais indefiro a gratuidade de justiça, ficando a parte autora intimada a recolher as custas devidas, no prazo de lei.
Belém, 4 de julho de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
05/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE - CNPJ: 83.***.***/0001-71 (AUTOR).
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29/06/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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