TJPA - 0000203-45.2021.8.14.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/07/2023 16:29
Baixa Definitiva
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08/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:13
Publicado Ementa em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES EM FACE DE CIVIL.
DECISÃO DO JUIZ MILITAR RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
ART. 125, §4º, DA CF E ART. 82, §2º, DO CPPM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há que se falar em competência da Justiça Castrense para a análise de arquivamento de feito referente ao cometimento de crimes dolosos contra a vida praticado por policiais militares contra civil, ainda que cometido sob o manto de excludente de ilicitude (no caso, a legítima defesa).
Competência determinada pelo art. 125, §4º, da Constituição Federal de 1988 e, ainda, pelo art. 82, §2º, do CPPM.
Autos que devem ser encaminhados ao Juízo Criminal Comum do local dos fatos para prosseguimento do feito.
Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. 2.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos cinco dias e finalizada aos quatorze dias do mês de junho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Maria.
Belém/PA, 05 de junho de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
20/06/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*11-49 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (RECORRENTE) e SEM INDICIAMENTO (RECORRIDO) e não-provido
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14/06/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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