TJPA - 0809982-30.2017.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 09:17
Transitado em Julgado em 06/08/2021
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06/08/2021 00:25
Decorrido prazo de prefeitura de ananindeua em 05/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ANDREY MARQUES BENTES em 26/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ANDREY MARQUES BENTES em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809982-30.2017.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDREY MARQUES BENTES Advogado do(a) AUTOR: CAROLINNE MAYUMI ETO FARIAS - PA24962 Polo Passivo: Nome: prefeitura de ananindeua Endereço: Rodovia BR-316, 1515, - do km 5,601 ao km 8,001 - lado ímpar, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 SENTENÇA Vistas.
Trata-se de Ação de Indenização de Reparação de Danos Morais, Materiais Estéticos e Lucro c/c com Efeitos da Tutela ajuizada por Andrey Marques Bentes em face do Município de Ananindeua, relatando que no dia 25/01/2017, ao volante de sua motocicleta, mais precisamente na Avenida Arterial 18 (Dom Vicente Zico), próximo a panificadora 24 Horas Cidade Nova VI se desenvolvia uma blitz.
Aduz que, os Guardas Municipais ao avistarem realizaram o sinal de parada.
O autor sinalizava para dobrar no sentido da WE 32, estes o seguiram, cada um em uma moto no intuito de abordá-lo.
Informa o demandante que, estava prestes a estacionar e um dos Agentes de prenome MAIA o interceptou de forma ríspida, chegando a inclusive a chutar a moto em sua parte traseira, vindo com esse ato a perder o equilíbrio e indo ao encontro do solo, sofrendo escoriações em seu corpo e fratura de membro.
O Autor foi socorrido pelo SAMU e conduzido ao Hospital Metropolitano, onde se submeteu a dois procedimentos cirúrgicos, conforme ficha de internação em anexo.
Após, os procedimentos cirúrgicos acima descritos, padece com sequelas em sua perna, tendo que se submeter a sessões de fisioterapia e de medicamentos para dor.
Alega ainda, que desde o ocorrido sua motocicleta encontra-se retida no pátio do SEMUTRAN ANANINDEUA, sem previsão de resgatá-la, pois não possui condições financeiras para arcar com o pagamento de taxas para liberá-la (dias-multa) e, diz ser seu único veículo para se locomover ao trabalho, levar seu filho a escola etc.
Assim, requer o autor a condenação do Município de Ananindeua por danos morais e liminarmente pleiteou medida de tutela antecipatória para a entrega da motocicleta.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar o Município de Ananindeua apresentou contestação ID nº 4384206, em suma alegou a preliminar da litigância de Má-Fé e no mérito suscitou pela inexistência dos pedidos de danos morais, lucro cessantes e ausência de ato ilícito, culpa etc.
Ao final requereu a improcedência da ação.
Ausente réplica.
Após, em despacho ID nº 11556102 as partes foram intimadas para produção de provas.
Ato contínuo, decisão saneadora ID nº 18441311 e o Juízo anunciou o julgamento do mérito.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do Mérito Da Responsabilidade Municipal A celeuma se resume na suposta agressão sofrida pela demandante por servidor da guarda municipal de Ananindeua.
Pois bem, presume-se que, os fatos aqui narrados pelo autor estão em dissonância com as provas apresentadas, da análise dos documentos juntados e todo arcabouço probatório, a alegada agressão física e os excessos cometidos pelos guardas não restaram comprovados.
O relato da ocorrência pela delegacia policial – ID nº 2624247 não é documento hábil de comprovar o alegado pelo demandante.
Além disso, a parte contrária juntou aos autos relatório minucioso ID nº 4577761 dos fatos, inclusive informa que o autor se omitiu ao ser chamado para parar com a sua motocicleta na “blitz”, totalmente ao contrário do alegado pelo autor.
Logo, não comprovado o ato ilícito praticado pelo servidor público e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo autor, ausente responsabilidade objetiva da administração pública pelos prejuízos de ordem, moral, material, estético e lucros cessantes pleiteado.
Colaciono as seguintes jurisprudências: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FORÇA FÍSICA EMPREGADA POR POLICIAL MILITAR.
USO SEM EXCESSO.
CONDUTA ILÍCITA INOCORRENTE.
DANO MORAL AUSENTE.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo de seus agentes é objetiva e pressupõe uma conduta antijurídica, uma lesão efetiva e o nexo entre uma e outra. 2.
Utilizada força física necessária e sem excesso por policial militar, inexiste dano moral a ser reparado. 3.
Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou pretensão inicial. (Apelação cível 1.0005.10.002208-5/001 - relator desembargador Caetano Levi Lopes - j. em 26.8.2014) (grifou-se)”. “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ABORDAGEM POLICIAL - ABUSO DE PODER - ARBITRARIEDADE - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL E MATERIAL - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO. - As circunstâncias delineadas nos autos indicam que a abordagem policial feita ao ora apelante, com sua condução à Delegacia de Polícia e ao Instituto Médico Legal para a realização de exames, fez-se necessária para a apuração de possível prática de infração tipificada no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro por parte do autor. - Restando comprovado nos autos que a atuação dos Policiais Militares foi pautada pelos critérios da legalidade e proporcionalidade, descabe a condenação do poder público na obrigação de indenizar os alegados danos materiais e morais.
Hipótese de estrito cumprimento do dever legal. - Recurso desprovido. (Apelação cível 1.0024.07.772963-0/001 - relator desembargador Eduardo Andrade - j. em 18.2.2014)”.
Portanto, ausente responsabilidade e ausente o dano moral, pois este se caracteriza por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade, situação não delineada nos autos.
Outrossim, O doutrinador, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, expõe “não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1.
Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 411).
Assim outra decisão não pode ser tomada, a não ser julgar-se improcedente o pedido do autor, diante da ausência de provas dos fatos alegados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), a serem suportados pelo Autor, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do pedido de justiça gratuita deferido, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 22 de junho de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
23/06/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:37
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2020 13:52
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 13:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2020 00:34
Decorrido prazo de prefeitura de ananindeua em 21/09/2020 23:59.
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29/08/2020 00:04
Decorrido prazo de ANDREY MARQUES BENTES em 28/08/2020 23:59.
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20/08/2020 00:10
Decorrido prazo de ANDREY MARQUES BENTES em 19/08/2020 23:59.
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28/07/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2020 10:37
Conclusos para decisão
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21/07/2020 10:37
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2020 10:47
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2019 12:51
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2019 02:12
Decorrido prazo de prefeitura de ananindeua em 28/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 00:20
Decorrido prazo de ANDREY MARQUES BENTES em 12/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 00:19
Decorrido prazo de ANDREY MARQUES BENTES em 01/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 13:02
Conclusos para despacho
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15/07/2019 13:02
Movimento Processual Retificado
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22/05/2018 13:24
Conclusos para decisão
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22/05/2018 13:24
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2018 03:46
Decorrido prazo de ANDREY MARQUES BENTES em 30/04/2018 23:59:59.
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12/04/2018 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2018 08:44
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2018 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2018 10:03
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2018 10:03
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2018 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 23:34
Conclusos para decisão
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10/10/2017 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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