TJPA - 0803520-50.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:10
Determinação de arquivamento
-
16/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:36
Juntada de decisão
-
09/10/2024 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 03:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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05/10/2024 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803520-50.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: CREUDILENE SOARES REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
03/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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12/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0803520-50.2023.8.14.0005 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Aduz a autora ter recebido uma ligação de um suposto colaborador do banco requerido, informando que havia pontos “Livelo” que venceria e, por esse motivo, poderia trocar seus pontos acumulados em uma quantia em dinheiro (não determinada), que seria depositada em sua conta bancária.
O banco requerido contestou a demanda e não arguiu preliminares.
Analisando os fatos trazidos e levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova, em relação às provas que o demandante não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus probatório deve ser aplicada, tão somente, quanto às provas que dependem de produção exclusiva do requerido.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
A lide encontra-se pautada sobre a responsabilidade da instituição bancária pela suposta aplicação de golpe, a partir da conta da titularidade da autora, com solicitação de empréstimo no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).
A relação entre as partes é fato incontroverso.
Da mesma forma, incontroversa a realização das transações bancárias detalhadas pela parte autora em sua inicial.
A autora afirma, na petição inicial, que se deslocou até um caixa eletrônico e seguindo as orientações do suposto atendente, forneceu os dados solicitados e concluiu a operação, de forma que seu comportamento foi determinante para aplicação de golpe, permitindo a invasão de seus dados e posterior transferência de valores.
Assim, quanto aos pedidos de danos materiais e morais, diante do fortuito externo e havendo a autora concorrido ao golpe, não há meios para o reconhecimento de seu direito.
Especificamente no que diz respeito aos danos morais, diante de golpe praticado por terceiro e culpa do consumidor, não há como impor ao banco a reparação pelo prejuízo.
Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ preconiza que as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno, ou seja, fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, o que não é o caso.
Assim, por tudo que dos autos consta, entendo pela ausência de participação e responsabilidade da instituição requerida nos prejuízos experimentados pela autora, não havendo como viabilizar os pedidos de anulação do contrato, com restituição de valores e indenização por danos morais.
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida no id 93423723 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial a autora.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, após a apresentação de contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Altamira, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
08/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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23/05/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 11:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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21/05/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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13/04/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803520-50.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: CREUDILENE SOARES Endereço: Alameda Ribamar Acácio, 18, Airton Sena I, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-399 Reclamado Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 22/05/2024 11:00h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjVhODc0NDUtMjU3Yy00MDVhLWI1NmItNjc3ZTNmODllODdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 14:06:15h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
01/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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17/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:21
Decorrido prazo de CREUDILENE SOARES em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 19:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803520-50.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: CREUDILENE SOARES Endereço: Alameda Ribamar Acácio, 18, Airton Sena I, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-399 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04/07/2024 14:10h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://curtlink.com/HieIQRM Altamira/PA, Quarta-feira, 05 de Julho de 2023, às 08:57:14hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
05/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/07/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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