TJPA - 0802675-12.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 19:48
Conclusos para despacho
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15/09/2025 19:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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31/10/2024 23:28
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800958-28.2024.8.14.0201 conexo ao processo nº 0802675-12.2023.8.14.0201.
JUÍZA: Dra.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA AUTOR: MANOEL DA CONCEIÇÃO PANTOJA ADVOGADAS: Dra.
JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA, OAB/PA nº 23.412 e Dra.
NORALINA PINHO VASCONCELOS, OAB/PA nº 11.906 REQUERIDA: KIRLEY TAVARES PANTOJA ADVOGADA: Dr.
MARCELO MAIA CARVALHO JÚNIOR, OAB/PA nº 32.415 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos dias 02 de julho de 2024, às 09h30min, na sala de Audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença do MM.
Juíza Dra.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA, feito o pregão de acordo com as formalidades legais, constatou-se a presença da parte autora acompanhada de suas advogadas e a presença da requerida acompanhada de seu advogado.
Aberta a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes.
A parte autora requer que seja decretada a revelia da requerida.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DECISÃO 1-Com relação ao pedido de decretação de revelia, indefiro.
Vejo que o despacho proferido no processo conexo (Processo 0802675-12.2023.814.0201) apenas designou audiência de conciliação para a presente data, não dispôs expressamente sobre prazo para contestar.
Não havendo menção expressa, entendo que prevalece o que está disposto no artigo 335, inciso I, do CPC, pelo que se vê que o prazo para contestar conta a partir da audiência de conciliação.
Nesses termos, como a contestação foi apresentada por escrito nesta data, entendo que foi protocolada dentro do prazo legal; 2-Intime a parte autora para se manifestar sobre a contestação e a reconvenção, em réplica, no prazo de quinze dias; 3-Deixo para analisar o pedido liminar feito em reconvenção após a apresentação da réplica.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Nada mais havendo a MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente.
Eu, Vânia Lúcia da Silva Nascimento, Analista Judiciário, digitei.
TERMO ENCERRADO DIANTE DOS PRESENTES.
DISPENSADAS AS ASSINATURAS. -
29/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:00
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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29/10/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802675-12.2023.8.14.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR: MANOEL DA CONCEIÇÃO PANTOJA ADVOGADA: NORALINA PINHO VASCONCELOS – OAB/PA 11.906 REQUERIDO: LUCILEIA MEDEIROS TAVARES E EDSON JORGE SILVA ADVOGADO: MARCELLO MAIA CARVALHO JUNIOR – OAB/PA 32.415 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09 de abril de 2024, às 10h30 min, na sala de Audiência Presencial da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz IVAN DELAQUIS PEREZ, no ambiente virtual.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, constatou-se PRESENÇA DA PARTE AUTORA, bem como de sua representante legal no ambiente presencial, e PRESENÇA DOS REQUERIDOS, e seu advogado no ambiente virtual, todos devidamente nomeados no cabeçalho acima.
Aberta a audiência, instadas a se manifestarem, as partes informaram acerca da existência de outro processo os autos 000360-35.2007.8.14.0201, onde alega que pode haver conexão entre processos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Após, o MM.
Juiz passou a deliberar: “DECISÃO: 01.
Concedo o prazo de 30 dias para que a parte requerida 000360-35.2007.8.14.0201, devem estas requerer desarquivamento e informar o que lhe foi informado acerca do pedido deste. 02.
Considerando a petição no processo 0800958-28.2024.8.14.0201, declaro-o anexo a este, uma vez que a decisão daquele influenciará neste, 03.
Dou por citada a senhora Kirley e designo audiência de conciliação para o dia 02 de julho de 2024 às 09h30, o não comparecimento acarretará pagamento de multa de 2% por ato atentatório à dignidade da justiça sobre o valor da causa, valendo para ambas as partes, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências desta sala de audiências ou solicitarem o link para participação virtual; 04.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, certificando-se o necessário, retornem conclusos. 04.
Intime-se e Cumpra-se.
Decisão publicada em audiência.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Eu, Thayná Cardoso Caribé, assessora do juízo, digitei.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 09:21
Expedição de Carta rogatória.
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29/04/2024 09:19
Apensado ao processo 0800958-28.2024.8.14.0201
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29/04/2024 09:15
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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29/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 01:34
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 01:21
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 00:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 12:42
Mandado devolvido cancelado
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06/02/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802675-12.2023.8.14.0201 AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR: MANOEL DA CONCEIÇÃO PANTOJA DEFENSOR PUBLICO: DR MARCO AURELIO GUTERRES REUS: 1- LUCILEIA MEDEIROS TAVARES 2- EDSON JORGE SILVA ADVOGADO: DR.
MARCELO MAIA CARVALHO JUNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 de JANEIRO DE 2024 às10H e 30 min , na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: PRESENTE o autor assistido pelo defensor publico dr.
MARCO AURÉLIO GUTERRES PRESENTE o 1 ºréu e a 2ª ré assistidos pelo advogado DR MARCELO MAIA CARVALHO JUNIOR TESTEMUNHAS DO AUTOR 1- INES MARIA DA CONCEIÇÃO NETA 2- DAILANE LIMA AQUINO 3- MARCIO JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA (representante da empresa Belem rio Transporte Ltda) TESTEMUNHAS DOS REUS 1- KIRLEY TAVARES PANTOJA 2- MARIA DO SOCORRO SOUZA PEREIRA 3- DANIELE CRUZ BATISTA Aberta audiência , o MM.
Juiz colheu depoimento pessoal das partes, do autor e dos réus, que responderam perguntas do juiz e dos advogados das partes Em seguida, em razão do adiantado da hora suspendeu a audiência em acordo com as partes e advogado e defensor publico para que seja fracionada para redesignação de audiência em continuação para oitiva de todas as testemunhas arroladas Encerrada a audiência DELIBERAÇAO: DESPACHO “Redesigno audiência em continuação para o dia 9 DE ABRIL DE 2024 ÀS 10H30 para oitivas das 3 testemuhas do autor e 3 testemuhas dos réus acima indicadas.
Intime-se as partes, seus advogados e defensor publico.
Devendo as partes e testemunhas do autor assistidos pela defensoria publica serem intimadas pessoalmente por oficial de justiça para comparecerem no dia e hora da audiência de forma presencial na sala de audiências da 1ª vara cível do fórum de Icoaraci ou por meio virtual remoto na sala de audiência virtual pelo aplicativo TEAMS, devendo informar os emails para receberem link de acesso a sala virtual .
Cumpra-se Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci -
29/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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25/01/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 12:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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17/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
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07/01/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 05:37
Decorrido prazo de LUCILEIA MEDEIROS TAVRES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:37
Decorrido prazo de EDSON JORGE SILVA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802675-12.2023.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO PANTOJA REU: LUCILEIA MEDEIROS TAVRES, EDSON JORGE SILVA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 24 DE JANEIRO DE 2024, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas apresentadas tempestivamente, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pelo requerente em petição de ID nº. 92441742: - Representante da Belém Rio Transporte LTDA, endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 08, nº 8.100, Bairro: Coqueiro , Belém – Pa. - Dailane Lima Aquino, residente e domiciliada no Conjunto Paracuri II, Rua LI, Casa 53 C, Quadra M, Cep: 66813-590, Bairro: Agulha.
Testemunhas arroladas pelo requerido em petição de ID nº. 100632048: - Kirley Tavares Pantoja, possuidora do Rg nº 6688420 e CPF nº: *12.***.*80-84, residente na Rua L1, nº 53 – A, bairro: Paracuri II, Icoaraci - PA. - Maria do Socorro Sousa Pereira, possuidora do Rg nº 3183885 e CPF nº: *60.***.*35-20, residente na Rua L1, nº 52, bairro: Paracuri II, Icoaraci - PA. - Daniele Cruz Batista, possuidora do Rg nº 6177475 e CPF nº: *09.***.*84-21, residente na Trav. 05, nº 02, bairro: Paracuri II, Icoaraci - PA.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido e testemunhas da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/10/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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26/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802675-12.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:59
Decorrido prazo de LUCILEIA MEDEIROS TAVRES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:59
Decorrido prazo de EDSON JORGE SILVA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:39
Publicado Termo de Audiência em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802675-12.2023.8.14.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO PANTOJA.
ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO(S): LUCILEIA MEDEIROS TAVRES REQUERIDO(S): EDSON JORGE SILVA ADVOGADO: MARCELO MAIA CARVALHO JUNIOR (OAB/PA nº. 32415).
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 de junho de 2023, às 9h e 30 min, na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz IVAN DELAQUIS PEREZ, Juiz de 3ª Entrância, respondendo por esta unidade Judiciária, conforme portaria nº 1138/2023-GP, comigo Ana Kelly Gomes, estagiária.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, estavam presentes o autor e a Defensoria Pública, os réus e seu advogado, bem como as acadêmicas Bárbara Araújo da Silva – CPF *32.***.*98-86; Marília Nepomuceno CPF *36.***.*12-64.
Em continuidade a audiência de instrução e julgamento, o MM.
Juiz passou a ouvir o depoimento das partes, na tentativa de conciliação, no entanto essa se deu infrutífera.
Ato continuo passou a deliberar: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Após, o MM.
Juiz passou a deliberar: DESPACHO: 01.
INDEFIRO o pedido liminar pleiteado pelo Autor em razão do contrato de cessão de Direitos (ID n°95617549). 02.
Uma vez que há Contestação nos autos (ID n° 95617545), intime-se o Autor para apresentar Réplica no prazo legal. 03.
Retorne à Secretaria para as providências.
Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Eu, Ana Kelly Gomes, estagiária, digitei.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Entrância respondendo pela 1º Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci -
04/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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26/06/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 21:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2023 07:37
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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12/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:36
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON JORGE SILVA (REU).
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09/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
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09/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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