TJPA - 0808806-24.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:16
Decorrido prazo de CAMILA MARINHO ALMEIDA COSTA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA DIONNE CAMARAO MARTINS CARDOSO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA MATOS CARNEVALI GIBSON em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA GORETH SILVA DUARTE em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:16
Decorrido prazo de MIRIAN ROCHA KAHWAGE em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:16
Decorrido prazo de SILVINA KELLY GOMES DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:16
Decorrido prazo de UTAN DIAS DE LIMA em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 12:36
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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17/09/2025 12:36
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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17/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:59
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 00:53
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 10:38
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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08/06/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:51
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:02
Publicado Acórdão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0808806-24.2023.8.14.0000 AUTOR: ALEXANDRE DE ALMEIDA LEAL, CAMILA MARINHO ALMEIDA COSTA, FERNANDA DIONNE CAMARAO MARTINS CARDOSO, FERNANDA MATOS CARNEVALI GIBSON, MARIA GORETH SILVA DUARTE, MIRIAN ROCHA KAHWAGE, SILVINA KELLY GOMES DA SILVA, UTAN DIAS DE LIMA AUTORIDADE: IGEPREV RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 37 E 343 DO STF.
TEMA 136 DO STF.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por servidores públicos contra acórdão proferido em agravo interno interposto em ação rescisória.
Os embargantes sustentam a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, alegando violação manifesta de norma jurídica e aplicação indevida da Súmula 343 do STF.
Defendem que a ação rescisória deveria ser admitida por contrariar norma jurídica expressa e apontam jurisprudência favorável da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Pará.
Requerem a concessão de efeito infringente aos embargos para reformar o acórdão embargado ou, subsidiariamente, o saneamento das omissões para viabilizar eventual recurso aos Tribunais Superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não enfrentar adequadamente a tese de violação manifesta de norma jurídica; (ii) estabelecer se a ação rescisória seria cabível diante da aplicação da Súmula 343 do STF e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente todas as questões levantadas, não havendo omissão ou obscuridade. 4.A existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria à época do julgamento do acórdão rescindendo impede o cabimento da ação rescisória, conforme previsto na Súmula 343 do STF. 5.O acórdão rescindendo seguiu uma das interpretações possíveis sobre a norma jurídica aplicável, não havendo violação literal que justifique a rescisão nos termos do art. 966, inciso V, do CPC. 6.A Súmula Vinculante 37 do STF impede o reconhecimento judicial de vantagens pecuniárias fundadas em isonomia sem previsão legal específica, sendo inviável a rescisão do julgado com base nesse fundamento. 7.O STF, no Tema 136 de repercussão geral, reafirmou que a ação rescisória não é meio hábil para uniformização da jurisprudência, reforçando a aplicação da Súmula 343 em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado fundamenta adequadamente sua decisão, abordando todas as questões essenciais ao julgamento. 2.A existência de divergência interpretativa sobre norma jurídica à época do julgamento impede a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, V, do CPC, conforme a Súmula 343 do STF. 3.A Súmula Vinculante 37 do STF impede o reconhecimento judicial de vantagens pecuniárias com base em isonomia quando inexistente previsão legal específica. 4.A ação rescisória não é meio adequado para uniformização da jurisprudência, conforme fixado no Tema 136 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, e 1.022; Súmula 343 do STF; Súmula Vinculante 37 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590809 (Tema 136, repercussão geral); STJ, AR 5.923/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/10/2018; STJ, AgInt no AREsp 314.560/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/02/2017 Vistos, etc.
Acordam os Excelentissimos Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, nos termos do Voto da Digna Relatora.
Sessão de Plenário VIrtual realizada no período de 05.03.2025 até 01.04.2025.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Almeida Leal, Camila Marinho Almeida Costa, Fernanda Dionne Camarão Martins Cardoso, Fernanda Matos Carnevali Gibson, Maria Goreth Silva Duarte, Mirian Rocha Kahwage, Silvina Kelly Gomes da Silva e Utan Dias de Lima contra o acórdão proferido nos autos da ação rescisória, alegando a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão recorrida.
Os embargantes sustentam que a decisão não enfrentou devidamente a tese de violação manifesta de norma jurídica, especialmente no que tange à aplicação dos artigos 1º e 140, inciso III, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.
Alegam que A redação original do art. 16 da Lei Estadual n.º 6.564/2003 feria a isonomia dos servidores públicos estaduais, deixando os servidores do IGEPREV em desvantagem, ante o tratamento anti-isonômico em relação aos demais servidores estaduais, e que em 2008, um grupo de 18 servidores recorreram ao sistema jurídico para sanar essa ilegalidade, em razão da estratégia processual adotada pelos advogados que os representavam, a ação foi desmembrada, em dois grupos de servidores, para evitar tumulto processual, e apenas um grupo teve seu direito reconhecido, e que em maio/2022, o Governo do Estado do Pará reconheceu o direito de percepção da gratificação de nível superior aos servidores do IGEPREV, ao propor o Projeto de Lei 121/2022, com a finalidade de revogar o art. 16 da Lei Estadual n.º 6.564/2003.
Dizem que ajuizaram a ação rescisória com o objetivo rescindir o Acórdão proferida em Apelação Cível nos autos do Processo n.º 0004751-20.2008.8.14.0301 que viola norma jurídica, na forma indicada, mas que relatora entendeu que a rescisória não trata de uma violação literal da norma, recaindo, assim ao disposto na Súmula 343 do STF e a rescisória também não seria meio hábil a uniformização da jurisprudência, assim foi interposto o recurso Agravo Interno, pois sustentam que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Pará julgou a tese favoravelmente, em Sessão Ordinária, com a Pauta do Julgamento disponibilizada na em Edição nº 7741/2023, do Diário de Justiça do Estado, referente ao Processo nº 0848084-41.2019.8.14.0301 que versa sobre a Concessão da Gratificação de Escolaridade de Nível Superior ao cargo de Técnico Previdenciário pertencente ao quadro IGEPREV.
No entanto, o entendimento proferido no acórdão embargado é que o caso narrado não trata de uma violação literal de norma jurídica, que a divergência jurisprudencial sobre o tema atrai a incidência da Súmula 343 do STF, impedindo o cabimento da rescisória e a Súmula Vinculante 37 do STF constitui óbice ao reconhecimento judicial de vantagens pecuniárias fundadas em isonomia, quando inexistente previsão legal específica.
Dizem que a decisão embargada deixou de considerar o entendimento consolidado por esta Corte em casos análogos, nos quais foi reconhecido o direito dos servidores ao benefício pleiteado.
Argumentam que o acórdão embargado aplicou equivocadamente a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, e que a matéria em questão já possui jurisprudência pacificada, o que afastaria a incidência desse entendimento.
Defendem que a ação rescisória é cabível no caso concreto, pois a decisão rescindenda teria contrariado frontalmente norma jurídica expressa, o que configura hipótese prevista no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, invocando o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória n.º 6015, e indicam ainda a violação ao disposto no art. 489, §1.º, inciso VI, do CPC.
Defendem que a ação rescisória não afronta a Súmula 343 do STF, pois não há outra interpretação hábil sobre a fundamentação do acordão rescindendo, não é uma tese passível de discussão, pois foi julgado na Turma de Uniformização, e que o direito discutido possui jurisprudência consolidada por essa corte e trata-se de um direito previsto no estatuto do servidor público que os autores estavam submetidos, portanto é uma violação de norma jurídica, como preceitua o art. 966.
Requerem assim que seja conferido efeito infringente ao recurso, com a reforma do acórdão embargado, reconhecendo-se o direito pleiteado nos termos da ação rescisória.
Subsidiariamente, pedem que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas, com o prequestionamento expresso da matéria controvertida, viabilizando eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
As contrarrazões foram apresentadas no id-25246790 - Pág. 01/02. É o relatório com pedido de inclusão em pauta de plenário virtual.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA VOTO VOTO Os embargos de declaração devem ser conhecidos, posto que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal.
No mérito, entendo que a insurgência recursal não deve prosperar, pois o acórdão encontra-se de acordo com o posicionamento dos Tribunais Superiores sobre a matéria, sem que haja qualquer omissão nos fundamentos adotados de forma clara a retilínea, de forma suficiente para o deslinde da matéria controvertida.
Vejamos.
Os próprios autores admitiram na inicial a existência de divergência de interpretação legislativa sobre a matéria na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça Estadual consignando que há decisões favoráveis a tese defendida na inicial e outra desfavoráveis, razão pela qual, os autores tiveram seu direito negado, com base na aplicação da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, pois o órgão julgador seguiu um dos posicionamentos possíveis à época do julgamento.
Inclusive a existência de divergência jurisprudencial foi confirmada novamente na petição protocolada no ID- 15997983 - Pág. 01/02, consignando a existência de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS (Processo n.º 0848084-41.2019.8.14.0301) sobre a matéria.
Daí porque, havendo divergência na jurisprudência sobre a matéria à época do julgamento, os fundamentos da inicial não são hábeis a permitir a desconstituição do acórdão rescindendo, por violação literal de norma jurídica, na forma exigida no art. 966, inciso V, do CPC, pois, na forma consignada na decisão agravada, foi adotada uma das interpretações possíveis de se abstrair da norma que fundamenta a decisão rescindenda.
Neste diapasão, restou consignado no acórdão que não há como prosperar a rescisória com a finalidade de discussão da justiça ou injustiça da decisão rescindenda, alteração da situação fática firmada ou rediscussão de interpretação de fatos e provas, posto que a interpretação que leva a desconstituição de decisão transitada em julgado exige que a violação seja da literalidade, de forma flagrante e verificável de prima facie, em relação aos dispositivos que foram objeto da discussão e decisão no processo, conforme os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PERITO.
POLÍCIA CIVIL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
DOCUMENTO NOVO INCAPAZ DE MODIFICAR O JULGADO RESCINDENDO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência.
Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. 2.
Em relação à decadência, ainda que a decisão rescindenda não tenha conferido a melhor interpretação ao art. 23 da Lei do Mandado de Segurança e destoado do entendimento prevalente na jurisprudência do STJ, a adoção da publicação do edital como termo a quo do referido prazo representa uma das interpretações possíveis do normativo em desate, o que desautoriza a rescisão do julgado com base no inciso V do art. 966 do CPC. 3.
A decisão impugnada apresenta fundamentação autônoma suficiente para a denegação da segurança pleiteada.
Isso porque o julgado atestou que a exigência do exame físico estava prevista na lei estadual e no edital do certame, tendo-se utilizado, inclusive, de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consideraram a regularidade do TAF para o cargo de investigador de polícia, isto é, em situação análoga ao caso dos autos. 4.
No tocante à impossibilidade temporária para a realização do teste, a decisão rescidenda também se encontra em sintonia com o entendimento do STJ, bem como do Pretório Excelso, inclusive sob o rito da repercussão geral (RE 630.733/DF), no sentido de que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 966, VII do CPC, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional, o que não é o caso dos autos. 6.
Ação rescisória julgada improcedente.” (AR 5.923/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 17/10/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485 DO CPC/1973.
REQUISITOS.
VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ARESTO RESCINDENDO.
ANÁLISE.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo. 2.
O tribunal estadual julgou improcedente o pedido da ação rescisória, tendo em vista a prescrição haver sido discutida no aresto rescindendo de modo fundamentado.
Inviável rever tal entendimento, a teor do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 314.560/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. (...) 2.
Não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei, quando a decisão que se visa desconstituir se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica, uma vez que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente e direta, que não é o caso dos autos.
Precedentes. 2.1.
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. (...) 4.
O erro de fato capaz de ensejar a rescisão do julgado, demanda que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no AREsp 3.484/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NA AÇÃO ORIGINAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. (...) 2. (...) 3.
Vale ressaltar que o entendimento desta Corte é no sentido de que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
Precedentes. 4. (...) Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 522.277/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014) “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa. 3.
Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC. 4.
Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014) “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIABILIDADE.
ART. 485 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- A Corte Especial já firmou entendimento no sentido de que o Recurso Especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta (artigo 485 do Código de Processo Civil) e, não, aos fundamentos do julgado rescindendo. 2.- A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. 3.- (...) 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 25/06/2014) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2.
A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 3.
A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da Ação Rescisória calcada no inciso V do art. 485 do Diploma Processual Civil é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a caracterizando aquela que demandaria, inclusive, o reexame das provas da ação originária, tal como ocorre na presente hipótese. 4.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido.” (AgRg no REsp 1202161/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do ‘direito em tese’, porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.8.2012).
Em outras palavras, ‘não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária’ (Ar 3.029/SP, 3ª Seção, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011). 2. (...) 3. (...) 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 232.109/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012) A matéria INCLUSIVE foi pacificada no Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante n.º 37, nos seguintes termos: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Importa salientar que a posterior alteração da interpretação sobre a aplicação da referida Súmula em relação ao direito a gratificação de nível superior pleiteado, com base no art. 1.º e 140, inciso III, do RJU, face a divergência existente com a previsão do art. 16 da Lei Estadual n.º 6.564/2003, em nada beneficia os embargantes, pois a existência de divergência interpretativa milita de forma desfavorável aos autores/embargantes, por força da aplicação do entendimento da Súmula 343 do STF, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” O processamento da rescisória encontra óbice ainda no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a rescisória não é meio hábil a uniformização da jurisprudência e que deve ser aplicada a Sumula n.º 343, em situações semelhantes à presente, conforme julgamento de repercussão geral, Tema 136, proferida no RE 590809, em 22.10.2014.
Assim, não houve qualquer omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que apreciou todas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia entre as partes consignado que a rescisão de coisa julgada na espécie encontra óbice na Súmula n.º 343 do STF e na tese do Tema 136, definido no julgamento do RE 590809.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhe provimento, face a ausência dos elementos do art. 1.022 do CPC, consoante os fundamentos expostos. É como Voto.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA Belém, 04/04/2025 -
07/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de IGEPREV (AUTORIDADE) e não-provido
-
01/04/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 00:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:45
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DE ALMEIDA LEAL - CPF: *11.***.*77-09 (AUTOR) e não-provido
-
18/02/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2024 00:05
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSO N.º 0808806-24.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTES: ALEXANDRE ALMEIDA LEAL E OUTROS ADVOGADO: BRUNO BRASIL DE CARVALHO AGRAVADO: IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ PROCURADOR: ANDRÉ RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal.
Após retornem os autos conclusos para as providencias necessárias ao julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
19/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA LEAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:16
Conclusos ao relator
-
14/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:01
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSO N.º 0808806-24.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGANTE/AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA LEAL E OUTROS ADVOGADO: BRUNO BRASIL DE CARVALHO REQUERIDO: IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ PROCURADOR: ANDRÉ RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto contra decisão monocrática proferida em AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por ALEXANDRE ALMEIDA LEAL E OUTROS em desfavor do IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ, com a finalidade de rescindir acórdão, transitada em julgado, proferido na Apelação - Proc. n.º 0004751-20.2008.8.14.0301, que julgou improcedente os pedidos dos autores de recebimento da gratificação de nível superior, face a previsão do art. 16 da Lei Estadual n.º 6.564/2003, na forma do art. 966, inciso V, da CPC.
Alega o embargante que há omissão na decisão embargada sob o fundamento que não teria aduzido divergência jurisprudencial quanto a interpretação do acórdão rescindendo, mas sim que foi proferido de forma contrário a jurisprudência pacífica e que houve violação ao seu direito à percepção do adicional de nível superior, reconhecido e concedido a todos os demais servidores que ajuizaram a demanda com a mesma causa de pedir, e haveria quebra da isonomia, ilegalidade e inconstitucionalidade.
Diz que a decisão rescindenda não foi baseado em texto legal de interpretação controvertida, pois a jurisprudência seria pacifica sobre a matéria reconhecendo o direito dos servidores a receber a gratificação, e não haveria a afronta a Súmula n.] 343 do STF.
Diz que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em recente julgado da Ação Rescisória n.º 6015, entendeu que é possível o manejo de ação rescisória para adequar o julgado à jurisprudência posterior, ante a interrupção da eficácia da coisa julgada, e que a matéria deveria ser aclarada por meio de embargos de declaração, tendo em vista que s decisões utilizadas como paradigmáticas são anteriores ao julgamento da Rescisória n.º 6015.
Requer assim sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, para sanar a obscuridade aponta face a ausência de divergência jurisprudência de interpretação, mas sim afronta a norma jurídica, e deve ser admitida a rescisória para adequar a jurisprudência, com o prosseguimento da rescisória.
As contrarrazões recursais foram apresentadas no ID- 15059615 - Pág. 01/03. .
A embargante protocolou nova petição no ID- 15997983 - Pág. 01/02, informando a existência de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS (Processo n.º 0848084-41.2019.8.14.0301) sobre a matéria, e que foi admitido o pedido de instauração do incidente proposto, e houve suspensão dos demais processos de mesmo objeto (concessão da Gratificação de Escolaridade de Nível Superior aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Técnico, cujo requisito para provimento exigia diploma de nível superior);” É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, face o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
No entanto, no mérito, não assiste razão a embargante, pois não há qualquer obscuridade na decisão embargada.
Vejamos: Isto porque, o próprio autor admitiu na inicial a existência de divergência de interpretação legislativa sobre a matéria na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça Estadual consignando que teve decisão que lhe foi favorável a tese defendida e outra desfavorável, ensejando o ajuizamento da rescisória, posto que s autores tiveram seu direito negado, com base na aplicação da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, mas que posteriormente veio a ser firmada na jurisprudência a tese proferida no acórdão proferido no julgamento do processo n.º 0012365-71.2008.8.14.0301, de Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria do Céo Maciel, que teria servido de paradigma para outras julgamento da Corte.
Tal existência de divergência jurisprudencial é conformada novamente pelo autor, ora embargante, na petição protocolada no ID- 15997983 - Pág. 01/02, consignando a existência de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS (Processo n.º 0848084-41.2019.8.14.0301) sobre a matéria.
Nestas circunstâncias, não resta dúvida sobre a existência de divergência na jurisprudência sobre a matéria, por conseguinte, os fundamentos da inicial não são hábeis a permitir a desconstituição do acórdão rescindendo, por violação literal de norma jurídica, na forma exigida no art. 966, inciso V, do CPC, pois, na forma consignada na decisão embargada, eleita uma interpretação dentre aquelas possíveis se abstrair da norma que fundamenta a decisão rescindenda.
Daí porque, a rescisória não serve para a discussão da justiça ou injustiça da decisão rescindenda, alteração da situação fática firmada ou rediscussão de interpretação de fatos e provas, posto que a interpretação que leva a desconstituição da coisa julgada exige que a violação seja da literalidade, de forma flagrante e verificável de prima facie, em relação aos dispositivos que foram objeto da discussão e decisão no processo, conforme os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PERITO.
POLÍCIA CIVIL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
DOCUMENTO NOVO INCAPAZ DE MODIFICAR O JULGADO RESCINDENDO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência.
Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. 2.
Em relação à decadência, ainda que a decisão rescindenda não tenha conferido a melhor interpretação ao art. 23 da Lei do Mandado de Segurança e destoado do entendimento prevalente na jurisprudência do STJ, a adoção da publicação do edital como termo a quo do referido prazo representa uma das interpretações possíveis do normativo em desate, o que desautoriza a rescisão do julgado com base no inciso V do art. 966 do CPC. 3.
A decisão impugnada apresenta fundamentação autônoma suficiente para a denegação da segurança pleiteada.
Isso porque o julgado atestou que a exigência do exame físico estava prevista na lei estadual e no edital do certame, tendo-se utilizado, inclusive, de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consideraram a regularidade do TAF para o cargo de investigador de polícia, isto é, em situação análoga ao caso dos autos. 4.
No tocante à impossibilidade temporária para a realização do teste, a decisão rescidenda também se encontra em sintonia com o entendimento do STJ, bem como do Pretório Excelso, inclusive sob o rito da repercussão geral (RE 630.733/DF), no sentido de que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 966, VII do CPC, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional, o que não é o caso dos autos. 6.
Ação rescisória julgada improcedente.” (AR 5.923/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 17/10/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485 DO CPC/1973.
REQUISITOS.
VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ARESTO RESCINDENDO.
ANÁLISE.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo. 2.
O tribunal estadual julgou improcedente o pedido da ação rescisória, tendo em vista a prescrição haver sido discutida no aresto rescindendo de modo fundamentado.
Inviável rever tal entendimento, a teor do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 314.560/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. (...) 2.
Não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei, quando a decisão que se visa desconstituir se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica, uma vez que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente e direta, que não é o caso dos autos.
Precedentes. 2.1.
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. (...) 4.
O erro de fato capaz de ensejar a rescisão do julgado, demanda que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no AREsp 3.484/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NA AÇÃO ORIGINAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. (...) 2. (...) 3.
Vale ressaltar que o entendimento desta Corte é no sentido de que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
Precedentes. 4. (...) Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 522.277/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014) “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa. 3.
Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC. 4.
Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014) “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIABILIDADE.
ART. 485 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- A Corte Especial já firmou entendimento no sentido de que o Recurso Especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta (artigo 485 do Código de Processo Civil) e, não, aos fundamentos do julgado rescindendo. 2.- A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. 3.- (...) 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 25/06/2014) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2.
A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 3.
A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da Ação Rescisória calcada no inciso V do art. 485 do Diploma Processual Civil é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a caracterizando aquela que demandaria, inclusive, o reexame das provas da ação originária, tal como ocorre na presente hipótese. 4.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido.” (AgRg no REsp 1202161/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do ‘direito em tese’, porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.8.2012).
Em outras palavras, ‘não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária’ (Ar 3.029/SP, 3ª Seção, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011). 2. (...) 3. (...) 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 232.109/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012) No mesmo sentido, foi constatado que o acórdão rescindendo é baseado em matéria já pacificada no Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante n.º 37, nos seguintes termos: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” É verdade que posteriormente pode ter sido alterada a interpretação sobre a aplicação da referida Súmula em relação ao direito a gratificação de nível superior pleiteado, com base no art. 1.º e 140, inciso III, do RJU, face a divergência existente com a previsão do art. 16 da Lei Estadual n.º 6.564/2003.
No entanto, a referida divergência interpretativa em nada beneficia os autores, ora embargante, pois, havendo divergência jurisprudencial interpretativa, forçoso é concluir pela improcedência da rescisória.
Neste diapasão, não resta dúvida que sob qualquer prisma que se aprecie a matéria, resta obstada a admissibilidade da rescisória por força da aplicação do entendimento da Súmula 343 do STF, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” O processamento da rescisória encontra óbice também no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a rescisória não é meio hábil a uniformização da jurisprudência e que deve ser aplicada a Sumula n.º 343, em situações semelhantes à presente, conforme julgamento de repercussão geral, Tema 136, proferida no RE 590809, em 22.10.2014.
Daí porque, a pretensão de rescisão de coisa julgada na espécie encontra óbice na Súmula n.º 343 do STF e na tese do Tema 136, definido no julgamento do RE 590809.
Ademais, foi consignado que o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na rescisória n.º 6015, em nada beneficia os autores, posto que naquele julgamento a matéria tratada era de natureza tributária e não gratificação de servidor público, assim como não se tratava de precedente vinculante, portanto, não é hábil a autorizar a admissibilidade da rescisória, por violação de norma jurídica, na forma do art. 966, inciso V, da CPC.
Assim, não há qualquer obscuridade sobre o entendimento proferido na decisão embargada, pois, na realidade, o embargante busca a reapreciação de matéria já analisada, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, que tem a finalidade integrativa da decisão originária.
Por final, a existência de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS (Processo n.º 0848084-41.2019.8.14.0301), em nada beneficia os autores da rescisória, posto que apenas foi determinado o sobrestamento dos processos que se encontram tramitando, o que não se aplica aos casos de rescisória, posto que já foram julgados e a decisão transitou em julgado, ou seja: os processos originais já foram definidos e não há como serem sobrestados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhe provimento, por ausência de obscuridade na decisão embargada, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa e arquivamento do processo.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
22/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 12:28
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DE ALMEIDA LEAL - CPF: *11.***.*77-09 (AUTOR) e não-provido
-
19/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Autores, aguardando apresentação de contrarrazões -
28/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSO N.º 0808806-24.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA LEAL E OUTROS ADVOGADO: BRUNO BRASIL DE CARVALHO REQUERIDO: IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por ALEXANDRE ALMEIDA LEAL E OUTROS em desfavor do IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ, com a finalidade de rescindir acórdão, transitada em julgado, proferida na Apelação - Proc. n.º 0004751-20.2008.8.14.0301, que julgou improcedente os pedidos dos autores de recebimento da gratificação de nível superior, face a previsão do art. 16 da Lei Estadual n.º 6.564/2003, na forma do art. 966, inciso V, da CPC.
Alega o autor, em síntese, que o acórdão deve ser rescindido, face a violação da norma jurídica estabelecida no art. 1.º e 140, inciso III, do Regime Jurídico Único, tendo em vista a divergência em relação ao previsto no art. 16 da Lei Estadual n.º 6.564/2003, que excepcionou do recebimento da referida gratificação a situação dos autores, mas posteriormente veio a ser revogada pelo art. 1.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.572/2022.
Diz que um grupo de servidores ajuizou a mesma ação com a finalidade de receber a gratificação de nível superior, mas houve desmembramento dos processos que foram distribuídos a Juízos diferentes, sendo que, o processo n.º 0004751-20.2008.8.14.0301, que tramitou na 2.ª Vara da Fazenda Pública, que veio a ser julgada procedente, mas em grau recursal foi reformada para retirada do pagamento da gratificação, dos vencimentos, e o processo n.º 0012365-17.2008.8.14.0301, que tramitou junto a 3.ª Vara da Fazenda e foi julgada procedente, sendo a decisão mantida em grau recursal.
Sustenta que em razão das decisões contraditórias há necessidade de correção do tratamento anti-isonômico conferido aos autores, que tem a mesma carreira, mas tiveram o mesmo negado na decisão que se pretende rescindir.
Invoca em seu favor o disposto no art. 39, §1.º, da CF, que asseguraria isonomia de vencimentos em observância do Regime Jurídico Único e o plano de carreiras, e que a situação veio a ser corrigida com a sanção por força do art. 1.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.572/2022, e que ainda restaria a situação pretérita dos vencimentos reduzidos que pretende corrigir, que vem sendo concedido em julgados do Juizado Especiais, além de invocar o acórdão proferido no processo n.º 0012365-71.2008.8.14.0301, de Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria do Céo Maciel.
Afirma que a referida decisão vem sendo utilizada em diversos outros casos, formando jurisprudência favorável a tese defendida sob 03 fundamentos: vedação a tratamento anti-isonômico entre servidores públicos, clara antonímia entre o RJU e a Lei n.º 6.564/2003 e inexistência de afronta ao disposto na Súmula Vinculante n.º 37 do STF, posto que não haveria criação de vantagem prevista para outro servidor, mas sim reconhecimento de direito já existente no RJU.
Diz que o principal fundamento do acórdão rescindendo restou superado e teria ocorrido violação a norma jurídica na forma arguida e que seria possível a promoção da ação rescisória com a finalidade de adequar a jurisprudência posterior que interrompe a coisa julgada, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da rescisória n.º 6015.
Argui que no caso em tela houve não só alteração da alteração jurisprudência, mas também da legislação que regulamentava a matéria, face a revogação do art. 16 da Lei Estadual n.º 6.564/2003, face o art. 1.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.572/2022, pois a decisão rescindenda teria sido baseada na Súmula Vinculante n.º 37 do STF, mas ignorando a previsão do art. 1.º e 140, inciso III, do RJU.
Requer assim a procedência da rescisória, para que seja rescindido o acórdão impugnado proferido nos autos do processo n.º 0004751-20.2008.8.14.0301, face a violação do art. 1.º e 140, inciso III, do Regime Jurídico Único. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que a presente rescisória não pode prosperar.
Vejamos: O próprio autor admite na inicial a existência de divergência de interpretação legislativa sobre a matéria na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça Estadual consignando que teve decisão que lhe foi favorável a tese defendida e outra desfavorável, ensejando o ajuizamento da rescisória, posto que os autores tiveram seu direito negado, com base na aplicação da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, mas que posteriormente veio a ser firmada na jurisprudência a tese proferida no acórdão proferido no julgamento do processo n.º 0012365-71.2008.8.14.0301, de Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria do Céo Maciel, que teria servido de paradigma para outras julgamento da Corte.
Nestas circunstâncias, não resta dúvida sobre a existência de divergência na jurisprudência sobre a matéria, por conseguinte, os fundamentos da inicial não são hábeis a permitir a desconstituição do acórdão rescindendo, por violação literal de norma jurídica, na forma exigida no art. 966, inciso V, do CPC.
Isto porque, não se cogita de admissibilidade da rescisória, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando eleita uma interpretação dentre aquelas possíveis se abstrair da norma que fundamenta a decisão rescindenda, tendo em vista a rescisória não serve para a discussão da justiça ou injustiça da decisão rescindenda, alteração da situação fática firmada ou rediscussão de interpretação de fatos e provas, posto que a interpretação que leva a desconstituição da coisa julgada exige que a violação seja da literalidade, de forma flagrante e verificável de prima facie, em relação aos dispositivos que foram objeto da discussão e decisão no processo, conforme os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PERITO.
POLÍCIA CIVIL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
DOCUMENTO NOVO INCAPAZ DE MODIFICAR O JULGADO RESCINDENDO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência.
Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. 2.
Em relação à decadência, ainda que a decisão rescindenda não tenha conferido a melhor interpretação ao art. 23 da Lei do Mandado de Segurança e destoado do entendimento prevalente na jurisprudência do STJ, a adoção da publicação do edital como termo a quo do referido prazo representa uma das interpretações possíveis do normativo em desate, o que desautoriza a rescisão do julgado com base no inciso V do art. 966 do CPC. 3.
A decisão impugnada apresenta fundamentação autônoma suficiente para a denegação da segurança pleiteada.
Isso porque o julgado atestou que a exigência do exame físico estava prevista na lei estadual e no edital do certame, tendo-se utilizado, inclusive, de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consideraram a regularidade do TAF para o cargo de investigador de polícia, isto é, em situação análoga ao caso dos autos. 4.
No tocante à impossibilidade temporária para a realização do teste, a decisão rescidenda também se encontra em sintonia com o entendimento do STJ, bem como do Pretório Excelso, inclusive sob o rito da repercussão geral (RE 630.733/DF), no sentido de que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 966, VII do CPC, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional, o que não é o caso dos autos. 6.
Ação rescisória julgada improcedente.” (AR 5.923/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 17/10/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485 DO CPC/1973.
REQUISITOS.
VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ARESTO RESCINDENDO.
ANÁLISE.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo. 2.
O tribunal estadual julgou improcedente o pedido da ação rescisória, tendo em vista a prescrição haver sido discutida no aresto rescindendo de modo fundamentado.
Inviável rever tal entendimento, a teor do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 314.560/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. (...) 2.
Não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei, quando a decisão que se visa desconstituir se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica, uma vez que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente e direta, que não é o caso dos autos.
Precedentes. 2.1.
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. (...) 4.
O erro de fato capaz de ensejar a rescisão do julgado, demanda que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no AREsp 3.484/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NA AÇÃO ORIGINAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. (...) 2. (...) 3.
Vale ressaltar que o entendimento desta Corte é no sentido de que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
Precedentes. 4. (...) Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 522.277/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014) “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa. 3.
Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC. 4.
Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014) “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIABILIDADE.
ART. 485 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- A Corte Especial já firmou entendimento no sentido de que o Recurso Especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta (artigo 485 do Código de Processo Civil) e, não, aos fundamentos do julgado rescindendo. 2.- A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. 3.- (...) 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 25/06/2014) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2.
A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 3.
A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da Ação Rescisória calcada no inciso V do art. 485 do Diploma Processual Civil é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a caracterizando aquela que demandaria, inclusive, o reexame das provas da ação originária, tal como ocorre na presente hipótese. 4.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido.” (AgRg no REsp 1202161/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do ‘direito em tese’, porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.8.2012).
Em outras palavras, ‘não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária’ (Ar 3.029/SP, 3ª Seção, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011). 2. (...) 3. (...) 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 232.109/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012) Outrossim, também foi admitido pelo autor que o acórdão rescindendo é baseado em matéria já pacificada no Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante n.º 37, nos seguintes termos: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” É verdade que posteriormente pode ter sido alterada a interpretação sobre a aplicação da referida Súmula em relação ao direito a gratificação de nível superior pleiteado com base no art. 1.º e 140, inciso III, do RJU, face a divergência existente com a previsão do art. 16 da Lei Estadual n.º 6.564/2003.
No entanto, a referida divergência interpretativa em nada beneficia os autores, pois, havendo divergência jurisprudencial interpretativa, forçoso é concluir pela improcedência da rescisória, por aplicação da Sumula 343 do STF, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” O Supremo Tribunal Federal consignou que a rescisória não é meio hábil a uniformização da jurisprudência e que deve ser aplicada a Sumula n.º 343, em situações semelhantes à presente, quando não houver decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, e “o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda”, conforme se verifica do julgamento de repercussão geral, Tema 136, proferida no RE 590809, em 22.10.2014, nos seguintes termos: “AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões ‘ação rescisória’ e ‘uniformização da jurisprudência’.
AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO.
O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.” Neste diapasão, a pretensão de rescisão da coisa julgada na espécie, na forma exposta na inicial, encontra também óbice na Súmula n.º 343 do STF e na tese do Tema 136, definida no julgamento do RE 590809.
No mesmo sentido, há julgados da Primeira e Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consoante precedentes abaixo transcritos: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO MATERIAL.
REGIMENTO INTERNO ESPECÍFICO DA AUTARQUIA.
PARÁGRAFO 1º DO ART. 45 da LEI N. 8.212/1991.
SÚMULA N. 343/STF.
NÃO CABE RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA. É DEVIDA A PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DO SEGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA ATÉ A DATA DO ÓBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A MORTE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
REGIMENTO INTERNO DA AUTARQUIA.
NÃO COMPETE AO STJ.
INVIABILIDADE.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, VII e § 1º, 967 e 968, I, do Código de Processo Civil de 2015, objetivando desconstituir acórdão prolatado pelo Exmo.
Min.
Sérgio Kukina, no AgRg no REsp n. 1.558.900/SP em que se negou provimento ao agravo regimental do ora autor, mantendo decisão monocrática que reformou acórdão do TRF da 3ª Região.
II - Alega o autor a existência de erro material no acórdão rescindendo, porquanto não possuía interesse recursal para manejo do recurso especial, naquela oportunidade.
Referido interesse somente sobressaiu após o provimento do recurso especial formulado pela autarquia.
Assim, laborou em erro o acórdão rescindendo ao fundamentar na impossibilidade de inovação recursal para negar provimento ao seu agravo interno.
Aduz, ainda, a existência de regramento interno da autarquia específico para o tema, o qual teria força de lei e foi ignorado no acórdão rescindendo.
Aponta, por fim, violação do § 1º do art. 45 da Lei n. 8.212/1991, vigente à época do óbito.
III - Nesta Corte, a ação rescisória foi julgada improcedente.
Interposto agravo interno.
O recurso de agravo interno não merece provimento.
IV - No que se refere à alegada violação literal de dispositivo de lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve ser ‘direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo’ e ‘se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos." Confira-se: AR n. 4.516/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe 2/10/2013; REsp n. 168.836/CE, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ 1º/2/1999, p. 156.
V - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade, como se extrai do julgado assim ementado: RE n. 590.809, Relator(a): Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, Acórdão Eletrônico repercussão geral - mérito DJe-230 Divulg 21/11/2014 Public 24/11/2014.
VI - Observo que, in casu, a jurisprudência desta Corte, acerca da matéria controvertida, já estava há bastante tempo pacificada, sendo objeto, inclusive, de acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos, em que prevaleceu a tese de que ‘é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito’, ou seja, a orientação desta Corte é no sentido da impossibilidade de regularização das contribuições previdenciárias após a morte do contribuinte individual.
Nesse sentido: REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe 3/8/2009.
VII - Se a rescisória é incabível quando a suposta ofensa à norma jurídica for decorrente de interpretação controvertida nos tribunais à época do julgado rescindendo, mais inviável ainda é a rescisória proposta contra julgado que aplicou entendimento consolidado sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
Sendo assim, é de ser aplicada, mesmo, a Súmula n. 343/STF, que tem o seguinte conteúdo, in verbis: ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertidas nos tribunais’.
VIII - Ainda que superado o referido óbice, não prospera a alegação de existência de erro de fato.
O agravo regimental interposto pelo ora autor, visava desconstituir decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da autarquia.
Quando o acórdão tratou de inovação recursal, fê-lo com base na legislação processual civil.
Assim, ainda que o ora autor não tenha interesse recursal, não pode esta Corte Superior discutir questões que não foram ventiladas no acórdão recorrido, sob pena de supressão da instância ordinária.
Confira-se a reiterada jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 1.606.617/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 13/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.060.346/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe 12/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.483/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 29/11/2019.
IX - Quanto à possível existência de regramento interno da autarquia, com força de lei, melhor sorte não acode o autor.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou Lei Federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, decretos, instruções normativas, etc.
Nesse sentido: REsp n. 1.177.008/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 30/8/2010; AgRg no AREsp n. 490.509/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe 15/5/2014.
X - Agravo interno improvido.” (AgInt na AR 6.304/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) “AÇÃO RESCISÓRIA.
LEI DE REGÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DOCUMENTOS NOVOS.
INEXISTÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS.
PEDIDO EXPRESSO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
OFENSA DIRETA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
SELIC.
SÚMULA Nº 343/STF. 1.
As hipóteses de rescisão de sentença regem-se pela lei vigente na data de seu trânsito em julgado. 2.
Documento novo para fim de ação rescisória é aquele que já existia ao tempo da demanda originária, mas que a parte autora ignorava, ou dele não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar um pronunciamento favorável. 3.
Provimentos expedidos pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expressamente mencionados na ação originária, não constituem documentos novos. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou a tese de que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.
Precedente. 5.
Com a existência de pedido expresso para que a condenação abrangesse os juros remuneratórios capitalizados não se pode falar em julgamento extra petita. 6.
A ação rescisória fundada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de modo que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado cuja rescisão se pretende.
Precedentes. 7.
Na hipótese, no tocante à aplicação da taxa SELIC, o acórdão rescindendo adotou uma das interpretações possíveis à época, ficando afastado o cabimento da rescisória por ofensa a literal disposição de lei, nos termos da Súmula nº 343/STF: ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’. 8.
Ação rescisória improcedente.” (AR 5.649/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 29/09/2020) O art. 968, §4.º, c/c art. 332 do CPC, estabelecem: “Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: (...) § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .” “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Por final, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça proferido na rescisória n.º 6015, em nada beneficia os autores, posto que naquele julgamento a matéria tratada era de natureza tributária e não gratificação de servidor público, assim como na espécie não há qualquer precedente vinculante violado no julgamento proferido no acórdão rescindendo, para a finalidade de rescisão por violação de norma jurídica, na forma do art. 966, inciso V, da CPC.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da inicial, com base no art. 968, §4.º, c/c art. 332 do CPC, tendo em vista o posicionamento do Supremo Tribunal Federal proferido na Súmula n.º 343 do STF e na tese de repercussão geral, Tema 136, definida no julgamento do RE 590809, para extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa e arquivamento do processo, ou, caso haja recurso, proceda-se a redistribuição do processo a Seção de Direito Público, sob a minha relatoria para ulteriores de direito..
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
23/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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