TJPA - 0809760-70.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PANTOJA DIAS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA DE ABREU VALENTE em 06/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:03
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/AGOSTO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809760-70.2023.8.14.0000.
COMARCA: ABAETETUBA/PA.
AGRAVANTE: MARCOS ANDRE PANTOJA DIAS.
ADVOGADO: JOSIEL DA SILVA CARNEIRO - OAB PA28934-A.
AGRAVADA: PRISCILA DE ABREU VALENTE.
ADVOGADOS: DAVI PAES FIGUEIREDO - OAB PA9276 e MAISA DE SENA FIGUEIREDO - OAB PA23355.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS DEFINITIVOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUÇÃO QUE DEVE OCORRER EM AÇÃO REVISIONAL PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente –Des.
Leonardo de Noronha Tavares, Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 27ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos cinco (5) dias do mês de agosto (8) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:08
Conhecido o recurso de MARCOS ANDRE PANTOJA DIAS - CPF: *62.***.*00-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/08/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:42
Conclusos ao relator
-
11/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de PRISCILA DE ABREU VALENTE em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809760-70.2023.8.14.0000 COMARCA: ABAETETUBA / PA.
AGRAVANTE(S): MARCOS ANDRÉ PANTOJA DIAS ADVOGADO(A)(S): JOSIEL DA SILVA CAENEIRO – OAB/PA 28.934 AGRAVADO(A)(S): PRISCILA DE ABREU VALENTE ADVOGADO(A)(S): DAVI PAES FIGUEIREDO – OAB/PA 9.276 E MAISA DE SENA FIGUEIREDO – OAB/PA 23.355 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno - ID 15135397 -, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 18 de julho 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 06:45
Conclusos ao relator
-
17/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809760-70.2023.8.14.0000 COMARCA: ABAETETUBA/PA.
AGRAVANTE: MARCOS ANDRE PANTOJA DIAS ADVOGADO: JOSIEL DA SILVA CARNEIRO - OAB PA28934-A.
AGRAVADA: PRISCILA DE ABREU VALENTE.
ADVOGADOS: DAVI PAES FIGUEIREDO - OAB PA9276 e MAISA DE SENA FIGUEIREDO - OAB PA23355 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS DEFINITIVOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUÇÃO QUE DEVE OCORRER EM AÇÃO REVISIONAL PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS ANDRE PANTOJA DIAS em face de PRISCILA DE ABREU VALENTE, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido de processamento de revisão de alimentos definitivos nos próprios autos em que concedidos.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que o pedido revisional pode ser processado nos mesmos autos.
Pleiteou pelo deferimento da tutela recursal de urgência, deferindo-se o processamento pretendido. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Extrai-se dos autos que, em 20/04/2022 foi proferida sentença nos autos originários, fixando alimentos definitivos em favor do filho menor do recorrente “no percentual de 20% sobre os vencimentos do requerido”.
O prazo de recurso para o agravante expirou em 23/05/2022, conforme consta dos autos.
No dia 17/10/2022, o agora agravante protocolou peça de AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, cujo processamento foi indeferido pela decisão agravada.
Com efeito, o magistrado de primeiro grau não cometeu qualquer equívoco ao indeferir o processamento da ação revisional de alimentos definitivos nos próprios autos em que estes foram fixados, tendo agido conforme orientação jurisprudencial sobre o assunto, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DIREITO DE VISITA C/C ALIMENTOS.
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA POR SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACORDO PRÉVIO HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ANTERIORMENTE PACTUADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS DE AMBOS OS GENITORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de ofensa à coisa julgada inacolhida, visto que a sentença que condena à prestação de alimentos não está envolvida pelo manto da coisa julgada material. 2.
Tendo em vista acordo homologado judicialmente referente ao pagamento de pensão alimentícia, em que pese a inexistência da coisa julgada, deve prevalecer a composição anteriormente celebrada entre as partes, ressaltando-se que se houver modificação na situação financeira das partes, deve a parte interessada propor ação própria, qual seja, de revisão de alimentos. 3. À unanimidade nos termos do voto da Desembargadora Relatora, APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA para reformar a sentença, fixando os alimentos no percentual de 80% do salário mínimo. (AP 0001067-47.2008.8.14.0070, Relatora Desa.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, 2ª Câmara Cível Isolada, julgado em 13/06/2016) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
ALIMENTOS.
AÇÃO REVISIONAL.
MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PRESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002. 2.
A variabilidade ou possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, e que está prevista e reconhecida no referido art. 1.699, não diz respeito somente à possibilidade de sua redução, majoração e exoneração na mesma forma em que inicialmente fixados, mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor, pois é possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o art. 1.701 do Código Civil/2002. 3.
Nesse contexto, a ação de revisão de alimentos, que tem rito ordinário e se baseia justamente na característica de variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), devendo ser demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão, cabendo ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.505.030/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.) Observa-se que estamos diante de ação com rito próprio que admite ampla dilação probatória, o que inviabiliza seu processamento nos autos mesmos autos em que foram fixados os alimentos definitivos.
Desta forma, nada há o que se reformar na decisão agravada.
Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 23 de junho de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:20
Conhecido o recurso de MARCOS ANDRE PANTOJA DIAS - CPF: *62.***.*00-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/06/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012991-07.2006.8.14.0301
Juizo de Direito da Primeira Vara de Faz...
Carlos Noberto Barbosa Santos
Advogado: Maria Claudia Silva Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2022 12:06
Processo nº 0012991-07.2006.8.14.0301
Carlos Noberto Barbosa Santos
Estado do para
Advogado: Adriane Farias Simoes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2006 09:05
Processo nº 0000761-66.2012.8.14.0221
Ministerio Publico do Estado do para
Raimundo Faro Bittencourt
Advogado: Angelo Pedro Nunes de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2018 08:25
Processo nº 0002107-43.2019.8.14.0080
Joao Marcos da Silva Lobo
Advogado: Debora Emmylly de Oliveira Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2019 16:26
Processo nº 0850968-38.2022.8.14.0301
Olindina Maria da Silva e Souza
Advogado: Karla Thamiris Noronha Tomaz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2022 18:05