TJPA - 0805146-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 10:35
Baixa Definitiva
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO MAFRA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:09
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por JOAO MAFRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos de “cumprimento de sentença” n.º 0805776-60.2020.8.14.0040, que deferiu a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel em litígio em favor da parte autora, nos seguintes termos:: Cite-se o executado por mandado para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, contado da citação.
Constatado o não pagamento, deve a parte se manifestar sobre a forma de constrição que requer.
Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade.
Poderá o executado oferecer Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado/carta de citação.
Defiro a expedição de Mandado de Reintegração de Posse, autorizando o arrombamento e reforço policial, oficiando-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE/OFÍCIO Parauapebas/PA, 12 de abril de 2021 Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento requerendo o afastamento dos efeitos da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando-se em definitivo que a ordem de reintegração de posse no caso dos autos, apenas poderá ser efetivada após a empresa Agravada cumprir com a sua obrigação de indenizar a Agravante quanto às benfeitorias que foram realizadas no imóvel, observando-se uma avaliação justa e atualizada do valor venal do bem edificado pelo recorrente.
Em decisão de ID 5487524, concedi o efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões apresentadas (ID 5688194).
O agravante apresentou petição requerendo a desistência do recurso apresentado (ID 7466735). É o relatório.
Consultando o sistema PJE, verifica-se que em 10/01/2022, a ação originária foi sentenciada, tendo o juízo singular extinguido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente julgo extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015.
Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/2015.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e devidamente cumprido o acordo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
Tendo em vista a prolação de sentença no processo que originou o Agravo de Instrumento, resta prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto e, consequentemente do interesse recursal, conforme orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) (grifei) Desta forma, considerando a prolação de sentença no processo originário, decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda do objeto, com base no inciso III do art. 932 do CPC.
Belém, 26 de abril de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
26/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:36
Prejudicado o recurso
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26/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
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26/04/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 09:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/08/2021 14:48
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JOAO MAFRA DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
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16/07/2021 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805146-90.2021.814.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOÃO MAFRA DA SILVA ADVOGADO: Helder Igor Sousa Goncalves – OAB/PA 16.384-A.
AGRAVADA: B.R.A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: Roseval Rodrigues da Cunha Filho – OAB/PA 10.652-A.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifica-se que o Agravante declara sua impossibilidade em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais em razão de se encontrarem desempregados, requerendo seja-lhe deferida à gratuidade de justiça, conforme dispõe a Lei 1060/50.
Defiro a assistência judiciária em grau de recurso, considerando que inexiste nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência corroborada pelos documentos acostados.
Assim, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos de “cumprimento de sentença” n.º 0805776-60.2020.8.14.0040, que deferiu a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel em litígio em favor da parte autor, nos seguintes termos: “Cite-se o executado por mandado para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, contado da citação.
Constatado o não pagamento, deve a parte se manifestar sobre a forma de constrição que requer.
Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade.
Poderá o executado oferecer Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado/carta de citação.
Defiro a expedição de Mandado de Reintegração de Posse, autorizando o arrombamento e reforço policial, oficiando-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE/OFÍCIO Parauapebas/PA, 12 de abril de 2021” O agravante alega, em suas razões (ID 5311403), que o título executivo não possui exigibilidade “porque a efetivação da retomada da posse do imóvel está condicionada ao pagamento da indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias introduzidas no imóvel pela moradora Agravante, o que não ocorreu no caso concreto até a presente data”; afirma que “tem o direito de reter a posse do imóvel até que a empresa pague cada valor que lhe é devido, o que compreende, além das parcelas honradas mensalmente durante a execução da avença, o valor da casa construída de boa-fé” Aduz que a magistrada de primeiro grau erroneamente concedeu a reintegração de posse à empresa agravada sem rescindir judicial e adequadamente o contrato – eis que incabível rescisão judicial liminar do contrato –, medida prévia indispensável para a configuração do esbulho possessório, e igualmente ignorou o comando do artigo 1.219 do Código Civil, que orienta pela prévia indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no lote.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo a este recurso, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida e, ao final, pelo seu acolhimento para que seja reformado o ato decisório.
Passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Quanto ao primeiro requisito, entendo que o mesmo foi preenchido, na medida em que, neste momento processual, não é possível afirmar a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aptos a possibilitar a reintegração da posse antecipadamente.
Vejamos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, o MM.
Juízo a quo determinou a reintegração de posse em procedimento de cumprimento de sentença, após as partes repactuarem o contrato de compra e venda de lote para pagamento das parcelas em atraso.
Levado a homologação judicial pelo CEJUSC local, a empresa credora requereu o cumprimento de sentença aduzindo que o comprador não cumpriu o ajuste.
No caso, chama atenção a determinação de reintegração de posse sem que o Juízo de origem tenha fundamentado minimamente a decisão, afastando -se do dever insculpido no artigo 489, do CPC e acabando por ter declarado de forma oblíqua a rescisão contratual.
Ademais, a determinação, à primeira vista, parece-me um tanto anômala no procedimento eleito pela parte exequente, qual seja, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Ainda, pelo menos em sede de análise perfunctória, verifico haver dúvidas acerca da possibilidade de reintegração de posse na hipótese dos autos, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, para fins de reintegração de posse com base em inadimplemento contratual, se faz necessária a prévia e imprescindível manifestação judicial acerca da resolução contratual, mesmo na hipótese de haver cláusula resolutória expressa para o caso de inadimplemento.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. (STJ - AgInt no AREsp 734869 / BA, Relator Ministro MARCO BUZZI, publicado no DJe em 19/10/2017) O mesmo entendimento já foi firmado pela 2ª Turma de Direito Privado, em caso análogo, conforme se verifica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL PARA RESCINDIR A AVENÇA ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAR AINDA QUE PRESENTE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-No presente caso, firma-se o entendimento de que a quebra do contrato de compra e venda não decorre de forma automática do inadimplemento contratual, havendo a necessidade da declaração judicial até mesmo para que fique configurado o esbulho praticado pelo adquirente. 2-Desse modo, não há que ser deferida liminarmente a reintegração da posse, ou mesmo designada a audiência de justificação conforme o art. 928, sem que antes se resolva a situação contratual das partes.
Caso se decida pela rescisão do contrato, possível, então, a reintegração da posse, passando-se, desse modo, ao procedimento especial cabível. 3-Recurso conhecido e provido, para revogar a liminar possessória deferida, ante a ausência de declaração prévia acerca da rescisão contratual. (2018.01533332-94, 189.004, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-26) Feitas estas e considerações e tendo vista a desconformidade do pleito com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, afasta-se a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória e, consequentemente, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso.
De outra banda, quanto ao risco de dano de difícil ou impossível reparação, vislumbro ter a agravante demonstrado a sua ocorrência, visto ser iminente o cumprimento da reintegração de posse concedida, o que implicará na imediata retirada do agravante e de sua família do imóvel utilizado para a sua moradia, sem que sequer seja efetuada a indenização das benfeitorias realizadas.
Assim, pelo acima exposto, e entendendo estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do CPC, já que o efeito imediato da decisão recorrida pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, decido conceder o efeito suspensivo pleiteado, comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 24 de junho de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
24/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
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24/06/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2021 22:24
Conclusos para decisão
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07/06/2021 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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