TJPA - 0802489-23.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 07:35
Decorrido prazo de DOMINGOS DO CARMO PANTOJA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 16:49
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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24/07/2023 04:01
Decorrido prazo de DOMINGOS DO CARMO PANTOJA em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:21
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802489-23.2022.8.14.0104 Requerente Nome: DOMINGOS DO CARMO PANTOJA Endereço: RUA NOVA 3, 31, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID.: 89665130.
A partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID.: 89665130.
O advogado da parte requerente protocolou Petição de ID.: 90712763 alegando a impossibilidade de obter extratos de conta corrente da parte autora, uma vez que os créditos oriundos de empréstimos contratados, anteriormente caiam através de ordem de pagamento, não havendo antes exigência pelas instituições financeiras de abertura de conta corrente para recebimento dos créditos de empréstimos.
Diante desta situação, é notória a inviabilidade da alegação, uma vez que, sob a luz do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Analisando a documentação dos presentes autos, verifico que não consta nenhuma prova da afirmação feita pelo patrono da requerente.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:26
Indeferida a petição inicial
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16/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 09:11
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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