TJPA - 0854998-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:11
Juntada de Ofício
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05/08/2024 11:58
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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17/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 21:21
Juntada de Termo de Compromisso
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04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de DIANNE SUELY MORAES BATALHA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:34
Decorrido prazo de DIANNE SUELY MORAES BATALHA em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:34
Decorrido prazo de IRAILDES MORAES BATALHA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 00:36
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0854998-82.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
DIANNE SUELY MORAES BATALHA, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra IRAILDES MORAES BATALHA , também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os fatos e circunstâncias descritos na inicial foram corroborados pelos documentos juntados aos autos e pelos depoimentos colhidos em audiência.
De fato, IRAILDES MORAES BATALHA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID CID 10 I64, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de IRAILDE MORAES BATALHA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente DIANNE SUELY MORAES BATALHA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
P.
R.
I .
C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
21/05/2024 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:15
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 08:16
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 28/11/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/11/2023 09:35
Decorrido prazo de IRAILDES MORAES BATALHA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:35
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 09:43
Decorrido prazo de IRAILDES MORAES BATALHA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:43
Decorrido prazo de DIANNE SUELY MORAES BATALHA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 07:36
Decorrido prazo de DIANNE SUELY MORAES BATALHA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:36
Decorrido prazo de IRAILDES MORAES BATALHA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:14
Juntada de Termo de Compromisso
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15/09/2023 06:11
Decorrido prazo de DIANNE SUELY MORAES BATALHA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:40
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 28/11/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/09/2023 01:01
Decorrido prazo de DIANNE SUELY MORAES BATALHA em 06/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:01
Decorrido prazo de IRAILDES MORAES BATALHA em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854998-82.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIANNE SUELY MORAES BATALHA REQUERIDO: IRAILDES MORAES BATALHA Nome: IRAILDES MORAES BATALHA Endereço: Rua Mizael Martins, 84, Comunidade Pinheirinho, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-522 DECISÃO 1 DA CURATELA PROVISÓRIA DIANNE SUELY MORAES BATALHA, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA com vistas à interdição de sua mãe, IRAILDE MORAES BATALHA, sob a alegação que o(a) interditando(a) foi diagnosticado(a) com CID 10 I64, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do (a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 96405030.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é filho(a) do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser filho(a) deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) IRAILDE MORAES BATALHA, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr(a).
DIANNE SUELY MORAES BATALHA, que deverá entrar em contato com a UPJ via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando(a) para o dia 28/11/2023, às 10:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA.
Link para o acompanhamento da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2U0YmUwYWItZWFiYy00ODhlLTkxNzctMjg3MDRmNmJhZjA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062711035777400000090369843 DOC. 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23062711035855700000090369844 DOC. 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23062711035911200000090369846 DOC. 3 - IDENTIDADE, CPF, E COMP RESIDÊNCIA DA REQUERENTE Documento de Identificação 23062711035948500000090369848 DOC. 4 - CTPS DA REQUERENTE Documento de Comprovação 23062711035988600000090369849 DOC. 5 - IDENTIDADE, CPF, E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA INTERDITANDA Documento de Identificação 23062711040028600000090369850 DOC. 6 - CERTIDÃO DE CASAMENTO DA INTERDITANDA Documento de Identificação 23062711040084600000090369852 DOC. 7 - LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23062711040131700000090369854 DOC. 8 - ATESTADO MÉDICO Documento de Comprovação 23062711040174200000090369855 DOC. 9 - RECEITUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 23062711040210200000090369858 DOC. 10 - FOTO DA INTERDITANDA NA CADEIRA DE RODAS Documento de Comprovação 23062711040278600000090369859 DOC. 11 - IDENTIDADE, CPF, E COMP RESIDÊNCIA DO EX CÔNJUGE Documento de Identificação 23062711040351000000090369861 DOC. 12 - CNH, E COMP RESIDÊNCIA FILHO DIEGO Documento de Identificação 23062711040424100000090369864 DOC. 13 - IDENTIDADE, CPF, E COMP RESIDÊNCIA FILHO DIOGO Documento de Identificação 23062711040476400000090369865 Declarações de anuência Petição 23062911090730900000090529609 DECLARAÇÃO - DIEGO RODRIGO MORAES BATALHA Documento de Comprovação 23062911090753000000090534237 DECLARAÇÃO - DIOGO RODRIGO MORAES BATALHA Documento de Comprovação 23062911090805000000090534239 DECLARAÇÃO - ROBERTO DE OLIVEIRA BATALHA Documento de Comprovação 23062911090841400000090534240 Decisão Decisão 23070409482802700000090739065 Parecer Parecer 23070712441045300000091055187 Juntada de documentos Petição 23072422035075500000091967945 CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 23072422035090200000091967946 P.01 Documento de Comprovação 23072422035129100000091967947 P.02 Documento de Comprovação 23072422035164800000091967948 Despacho Despacho 23081109523683400000092990264 Juntada de documentos Petição 23081117422295000000093097078 DOC. 16 - LAUDO DE APTIDÃO FÍSICA Documento de Comprovação 23081117422309300000093098280 DOC. 17 - LAUDO PSICOLÓGICO Documento de Comprovação 23081117422343700000093098281 DOC. 18 - LAUDO DE IRAILDE Documento de Comprovação 23081117422378600000093098282 Parecer Parecer 23081712075268600000093276120 -
22/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:12
Decretada a Internação provisória de #Oculto#.
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18/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:07
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0854998-82.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIANNE SUELY MORAES BATALHA Nome: DIANNE SUELY MORAES BATALHA Endereço: Rua Mizael Martins, 84, Comunidade Pinheirinho, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-522 REQUERIDO: IRAILDES MORAES BATALHA Nome: IRAILDES MORAES BATALHA Endereço: Rua Mizael Martins, 84, Comunidade Pinheirinho, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-522 DESPACHO Considerando o parecer ID 96405030, intime-se a parte requerente para que, em quinze dias, cumpra na integralidade a cota do MP.
Com a resposta, conclusos para apreciação do pedido liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062711035777400000090369843 DOC. 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23062711035855700000090369844 DOC. 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23062711035911200000090369846 DOC. 3 - IDENTIDADE, CPF, E COMP RESIDÊNCIA DA REQUERENTE Documento de Identificação 23062711035948500000090369848 DOC. 4 - CTPS DA REQUERENTE Documento de Comprovação 23062711035988600000090369849 DOC. 5 - IDENTIDADE, CPF, E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA INTERDITANDA Documento de Identificação 23062711040028600000090369850 DOC. 6 - CERTIDÃO DE CASAMENTO DA INTERDITANDA Documento de Identificação 23062711040084600000090369852 DOC. 7 - LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23062711040131700000090369854 DOC. 8 - ATESTADO MÉDICO Documento de Comprovação 23062711040174200000090369855 DOC. 9 - RECEITUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 23062711040210200000090369858 DOC. 10 - FOTO DA INTERDITANDA NA CADEIRA DE RODAS Documento de Comprovação 23062711040278600000090369859 DOC. 11 - IDENTIDADE, CPF, E COMP RESIDÊNCIA DO EX CÔNJUGE Documento de Identificação 23062711040351000000090369861 DOC. 12 - CNH, E COMP RESIDÊNCIA FILHO DIEGO Documento de Identificação 23062711040424100000090369864 DOC. 13 - IDENTIDADE, CPF, E COMP RESIDÊNCIA FILHO DIOGO Documento de Identificação 23062711040476400000090369865 Declarações de anuência Petição 23062911090730900000090529609 DECLARAÇÃO - DIEGO RODRIGO MORAES BATALHA Documento de Comprovação 23062911090753000000090534237 DECLARAÇÃO - DIOGO RODRIGO MORAES BATALHA Documento de Comprovação 23062911090805000000090534239 DECLARAÇÃO - ROBERTO DE OLIVEIRA BATALHA Documento de Comprovação 23062911090841400000090534240 Decisão Decisão 23070409482802700000090739065 Parecer Parecer 23070712441045300000091055187 Juntada de documentos Petição 23072422035075500000091967945 CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 23072422035090200000091967946 P.01 Documento de Comprovação 23072422035129100000091967947 P.02 Documento de Comprovação 23072422035164800000091967948 -
11/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:04
Decorrido prazo de IRAILDES MORAES BATALHA em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:44
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 22:43
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 01:36
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854998-82.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIANNE SUELY MORAES BATALHA REQUERIDO: IRAILDES MORAES BATALHA Nome: IRAILDES MORAES BATALHA Endereço: Rua Mizael Martins, 84, Comunidade Pinheirinho, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-522 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de curatela provisória, com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062711035777400000090369843 DOC. 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23062711035855700000090369844 DOC. 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23062711035911200000090369846 DOC. 3 - IDENTIDADE, CPF, E COMP RESIDÊNCIA DA REQUERENTE Documento de Identificação 23062711035948500000090369848 DOC. 4 - CTPS DA REQUERENTE Documento de Comprovação 23062711035988600000090369849 DOC. 5 - IDENTIDADE, CPF, E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA INTERDITANDA Documento de Identificação 23062711040028600000090369850 DOC. 6 - CERTIDÃO DE CASAMENTO DA INTERDITANDA Documento de Identificação 23062711040084600000090369852 DOC. 7 - LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23062711040131700000090369854 DOC. 8 - ATESTADO MÉDICO Documento de Comprovação 23062711040174200000090369855 DOC. 9 - RECEITUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 23062711040210200000090369858 DOC. 10 - FOTO DA INTERDITANDA NA CADEIRA DE RODAS Documento de Comprovação 23062711040278600000090369859 DOC. 11 - IDENTIDADE, CPF, E COMP RESIDÊNCIA DO EX CÔNJUGE Documento de Identificação 23062711040351000000090369861 DOC. 12 - CNH, E COMP RESIDÊNCIA FILHO DIEGO Documento de Identificação 23062711040424100000090369864 DOC. 13 - IDENTIDADE, CPF, E COMP RESIDÊNCIA FILHO DIOGO Documento de Identificação 23062711040476400000090369865 Declarações de anuência Petição 23062911090730900000090529609 DECLARAÇÃO - DIEGO RODRIGO MORAES BATALHA Documento de Comprovação 23062911090753000000090534237 DECLARAÇÃO - DIOGO RODRIGO MORAES BATALHA Documento de Comprovação 23062911090805000000090534239 DECLARAÇÃO - ROBERTO DE OLIVEIRA BATALHA Documento de Comprovação 23062911090841400000090534240 -
04/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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