TJPA - 0853683-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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01/01/2025 08:50
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA MARQUES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCELENE MARIA CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:54
Decorrido prazo de YURI RAFAEL CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/12/2024 00:41
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0853683-19.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por VANIA CRISTINA MARQUES DOS SANTOS em face de YURI RAFAEL CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA e MARCELENE MARIA CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA.
Alega a parte autora, em suma, que firmou, com o primeiro réu, contrato de locação do imóvel localizado na Travessa Quintino Bocaiúva, nº 436, apto. 105, Bairro Reduto, CEP: 66053-240 Belém – PA, no qual a segunda ré figura como fiadora.
Sustenta que o imóvel foi entregue ao inquilino em bom estado de conservação, no entanto, ao final da relação locatícia, recebeu o imóvel depreciado e inapto a constituir nova relação locatícia.
Diante do relatado, propôs a presente ação pleiteando R$ 15.075,00, correspondente ao valor necessário para realizar uma reforma no imóvel, além de lucros cessantes.
Devidamente citados, o réus, preliminarmente, arguiram a incompetência do juizado.
No mérito, afirmaram que o imóvel não foi entregue para locação com pintura nova e nem apresentava ótimo estado de conservação, como alega a autora.
Impugnam o orçamento juntado pela reclamante.
Pugnam pela total improcedência da demanda.
Formularam pedido contraposto. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade de causa, uma vez que a análise do direito arguido pela parte autora é meramente documental, não havendo que se falar em necessidade de perícia.
Quanto ao mérito, incontroverso o contrato de locação firmado entre as partes, como se vê no instrumento juntado em ID 95257787.
Pois bem.
Muito embora o artigo 23, inciso III, da Lei 8.245/91, estabeleça ser obrigação do locatário "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal”, fato é que não houve a realização de vistoria inicial, a fim de se apurar o estado em que o imóvel foi entregue ao locatário.
Acrescento que apesar de constar na cláusula VI do contrato que o imóvel foi entregue em perfeito estado de conservação, isso não é suficiente para substituir o laudo, uma vez que não possibilita a comparação do estado do bem antes e depois da locação Assim, embora seja dever do locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu, não havendo laudo de vistoria inicial (ou final), não se pode imputar aos requeridos os danos mencionados na exordial.
A ausência desta prova, portanto, cujo ônus pertence ao locador (art. 373, I do CPC), milita em seu desfavor, não havendo como acolher os pedidos de restituição de eventuais valores despendidos.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
AVARIAS NO IMÓVEL LOCADO.
Termo de vistoria final não assinado.
Danos materiais não comprovados.
Impossibilidade de ressarcimento.
Não é possível a atribuição de responsabilidade civil ao locatário, pelas avarias existentes no imóvel locado no término da locação, diante da falta de comprovação dos danos.
Laudo de vistoria no término da locação e fotografias produzidas unilateralmente pela locadora Atraso no pagamento do aluguel.
Atraso de 11 dias entre o dia contratual do pagamento e a efetiva entrega das chaves.
Atraso apto a gerar multa por descumprimento contratual.
Sucumbência recíproca.
Juros de mora e correção monetária.
Os juros moratórios decorrentes de responsabilidade contratual devem ser computados da data da citação.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento do débito locatício.
Sentença reformada em parte.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005334-18.2016.8.26.0008; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) (G.N.) Pedido contraposto Primeiramente, esclareço que o pedido contraposto consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.
No caso dos autos, em seu pedido contraposto, o requerido requer indenização por danos morais alegando que o autor está agindo de má-fé, tentando ludibriar a justiça.
Sem delongas, o pedido contraposto não merece prosperar, uma vez que a reclamante apenas está exercendo o seu direito de ação, para obter do Estado, através do Poder Judiciário, a prestação jurisdicional.
O dever de indenizar não decorre do mero exercício regular do direito de petição, que consiste, como a própria expressão diz, no requerimento escrito dirigido ao Juiz, solicitando a análise de uma questão a ele posta.
Por estas razões, julgo improcedente o pedido contraposto.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:17
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 954 foi retirado e o Assunto de id 1047 foi incluído.
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01/09/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 08:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:55
Audiência Una realizada para 28/08/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/08/2023 07:19
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:43
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 08:43
Juntada de identificação de ar
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27/06/2023 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0853683-19.2023.8.14.0301 AUTOR: VANIA CRISTINA MARQUES DOS SANTOS N REQUERIDO: YURI RAFAEL CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA, MARCELENE MARIA CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a designação de Audiência UNA para 28/08/2023 10:30h no ato da distribuição da ação e, não havendo pedido de urgência, CITE-SE E INTIME-SE as partes nos seguintes termos: Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
FICAM CIENTES AS PARTES de que nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a representação processual por advogado é obrigatória.
Intime-se as partes para comparecerem à audiência UNA em dia e hora acima descritos, portando documento de identidade e com traje adequado, devendo apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
A audiência poderá ser realizada na forma presencial, virtual ou híbrida, sendo necessário o comparecimento pessoal da parte autora ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sendo presencial, as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, cidade de Belém/Pará.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Faculta-se às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO ACESSAR O LINK disponibilizado abaixo.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC.
Dado e passado nesta comarca de BELéM/PA, em 23 de junho de 2023.
Eu, NATASHA MESCOUTO COSTA, digitei e subscrevi, digitei e subscrevi, em obediência ao parágrafo 3º, art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB.
TIPO: Una SALA: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 28/08/2023 10:30h Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 239 921 900 434 Senha: SnoKJd Baixar o Teams | Participe na web NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062100001926500000090022789 procuração (1) Procuração 23062100001975700000090022790 RG Documento de Identificação 23062100002009200000090022791 comprovante residencia Documento de Identificação 23062100002043800000090022793 contrato de locação Documento de Comprovação 23062100002076400000090022794 arquivo fotos apartamento Documento de Comprovação 23062100002114800000090022795 orçamento Documento de Comprovação 23062100002168100000090022797 -
23/06/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 00:01
Audiência Una designada para 28/08/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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