TJPA - 0801094-50.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:31
Cadastro de :
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24/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 09:56
Juntada de Informações
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12/03/2024 09:51
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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20/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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16/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2024 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801094-50.2023.8.14.0107 NOME: CARLINDO DE JESUS SOUZA AUTOS CRIMINAIS Nº. 0801094-50.2023.8.14.0107 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará apresentou denúncia contra CARLINDO DE JESUS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do arts. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.
Narra-se, em síntese: “...
Narram os autos de Inquérito Policial que em 21 de junho de 2023, por volta das 14h00min, no Km 01, BR 010, bairro Vila Bela Vista, nesta cidade e comarca de Dom Eliseu/PA, o denunciado CARLINDO DE JESUS SOUZA, trazia consigo 90g (noventa gramas) de substância entorpecente denominada cocaína, dividida em 15 (quinze) papelotes, transportando a droga entre diferentes estados da federação.
Conforme consta dos autos, na data dos fatos, a polícia militar estava realizando na rodovia BR 010, Km 01, a “operação bloqueio”, que tinha por objetivo a segurança da fronteira do estado, realizando abordagens aos veículos que passavam no local, tendo feito a abordagem à van placa QKF-1291 e revistado os passageiros do veículo e encontrado na posse do denunciado, em seu bolso, 15 (quinze) papelotes contendo 90g (noventa gramas) de cocaína; a quantia de R$95,00 (noventa e cinco reais); um cordão de ouro; um relógio e duas chaves de moto.
Durante a abordagem policial o denunciado disse que estava transportando a droga para uma pessoa de prenome “Elda” e que ela lhe pagaria R$100,00 (cem reais) pelo transporte da droga.
Houve prisão em flagrante.
Em sede policial o denunciado informou que comprou a droga pelo valor de R$1.000,00 (mil reais) na cidade de Itinga do Maranhão-MA em frente ao supermercado El Camiño, no ponto de moto táxi daquela cidade, de um homem que estava em uma moto vermelha com o paralama branco e possuía uma tatuagem de escorpião em um ombro e de um fuzil no outro ombro, não sabendo informar o seu nome e que iria vender cada grama ao preço de R$70,00 (setenta reais) na cidade de Dom Eliseu-PA.
A autoria e a materialidade foram demonstradas pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelos elementos colhidos e acostados aos autos, sobretudo pelo Auto de Apreensão (ID. 95364777, pág. 06) e pelo Auto de Constatação Definitivo que se junta anexa a esta denúncia. (...) O denunciado foi devidamente notificado para apresentar defesa prévia (id. 102098396), juntada aos autos no evento 102688573.
Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia e de absolvição sumária, conforme incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida no dia 24/11/2023 (id. 104944731), com designação de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório do réu.
O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais orais, ocasião em que ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação do denunciado.
Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa manifestou-se também de forma oral. oportunidade em que alegou, em síntese, que deve ser considerado nulo o interrogatório produzido em sede policial, eis que o réu é analfabeto; no mérito, requereu a desclassificação da conduta do tráfico de drogas para a conduta do art. 28, eis que a substância se tratava para consumo pessoal, não devendo ser considerando para efeitos de tráfico tão somente a quantidade apreendida; subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, sendo fixada a pena no mínimo legal, em regime aberto, na forma da Súmula Vinculante 59; requereu que seja afastada a causa de aumento, eis que não restou demonstrado que a van tenha saído do Estado do Maranhão; que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e concedido o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito.
A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência de id. 95364777 - Pág. 4/5, auto/termo de exibição e apreensão de objeto (id. 95364777 - Pág. 6), exame provisório de constatação da natureza da substância (id. 95364777 - Pág. 7), boletim de atendimento da polícia militar (id. 95364777 - Pág. 12) e imagens (id. 95364778 - Pág. 6), todos constantes do inquérito policial por flagrante delito, e Laudo nº. 2023.02.001231-QUI (id. 99319461 - Pág. 1/3).
A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha ANDRÉ DIAS VASCONCELOS JUNIOR, policial militar, relatou que: “... que se recorda da abordagem; que essa é uma operação corriqueira, no qual temos a função de abordar veículos (carros, motos, ônibus, van); que nesse dia fizemos uma abordagem em uma van, e a substância estava embalada em várias sacolas menores, no bolso dele; que no momento da abordagem a gente indaga, se estava portando algum ilícito, e ele confessou que estava portando as drogas; que ele não demonstrou nenhum nervosismo quando foi abordado; que no momento da entrevista, em que ele disse que estava portando drogas, a gente tem o cuidado tem garantir os direitos, inclusive o de permanecer em silêncio; que falei do direito de permanecer em silêncio, e ele disse que tudo bem, mas que estava levando a droga para Dom Eliseu, e que iria entregar para uma mulher, cujo nome não me recordo, mas que receberia uma quantia em dinheiro; que nossas operações são montadas pelo batalhão e outras pelo CTRC; que nessa ordem de missão foi em uma rua vicinal da SEFA; que não me recordo especificamente qual a cidade que ele vinha trazendo ela, mas a van vinha do Maranhão para o Pará; que ele me disse que já conhecia a mulher e já tinha recebido valores por esse serviço de deixar, mas disse que só entrega; que ele falou que só ia receber para passar a droga para ela; que esse bloqueio foi feito em Itinga/PA, conhecida como Vila Bela Vista; que não sei explicar a rua certa, mas era uma vicinal que dava acesso a BR010, próximo a SEFA; que não foi na BR, mas sim na vicinal; que orientamos o réu quanto ao direito de permanecer em silêncio; que nos convidamos todos os passageiros a se retirar do veículo; que pelo nosso efetivo feminino ser reduzido, não fazemos revista, mas fizemos o mesmo procedimento em todos os homens; que ele falou que já conhecia essa mulher, e que já conhecia ela, mas que já tinha feito esse trabalho; que ele falou que já tinha feito esse serviço de entrega de subsistência; que nessas operações eu quem conduzo o diálogo com o suspeito por ser mais antigo na equipe...” A testemunha MAGNUM ALMEIDA MACHADO, agente policial, disse que: “... que estava presente no momento da abordagem, no entanto, no momento da abordagem dele, eu estava realizando a busca em outros passageiros da van; que no dia só com ele foi encontrada substâncias; que no momento da abordagem ele falou que estaria transportando essa droga para uma mulher, que receberia em Dom Eliseu; que essa van estava vindo do Estado do Maranhão para o Pará; que segundo as informações prestadas por ele, ele recebeu essas drogas de uma pessoa para repassar em Dom Eliseu; que essa pessoa recebia a droga no ponto da van e pagaria pelo transporte; que não me recordo dele ter dito se tinha feito isso outras vezes; que no momento ele ficou um pouco nervoso, mas depois ficou tranquilo; que não consegui acompanhar se ele falou que tenha feito esse transporte outras vezes; que pelo que me recordo ele disse que receberia 100 reais; que assim que cheguei próximo e já percebi ele falando que entregaria essa substâncias para uma pessoa em Dom Eliseu...” A testemunha SILVIO ALENCAR CREMORES, policial militar de seu turno, declarou que: “... que estava presente na abordagem; que essa van foi abordada, e no momento da revista pessoal nos passageiros foi encontrada essa substância com o Sr.; que foi outra equipe quem localizou as drogas; que nesse dia somente ele foi encontrado com as drogas; que ele disse que levaria as drogas para uma senhora em Dom Eliseu; que não me recordo se ele disse levava essas drogas com habitualidade; que ele relatou que receberia 100 reais por transportar essa droga; que não me recordo se ele disse que as drogas eram para consumo pessoal; que não me recordo se ele estava com alguma alteração psicomotora; que ele foi abordado na vicinal da BR; que não me recordo se foi perguntado se a van vinha do Maranhão; que o Carlindo informou que a van vinha do Maranhão; que não me recordo se ele informou que tenha pego a droga no Maranhão e trazido para o Estado do Pará...” O réu, CARLINDO DE JESUS SOUZA, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, afirmou que: “... que eu sou viciado; que graças a deus com isso que aconteceu eu consegui me livrar do vício; que eu fumava escondido; que eu fui no Maranhão pegar a drogas e trazia para Dom Eliseu; que eu reconheci com a droga era minha; que eu falei que essa droga era de uma mulher que nem sei quem é; que me prenderam; que eu cheguei aqui e falei que as drogas era minha; que eu disse que as drogas eram minha para meu consumo; que eu fumava escondido; que não era cocaína, mas sim noia; que a droga era minha; que eu sou viciado em drogas; que só usava “noia”; que fui comprar essa droga no Itinga Pará; que comprei 200 reais em droga; que eu estava voltando de van quando a polícia parou; que o policial falou para eu falar que a droga não era minha, e queria saber o nome da mulher, mas eu não lembrava mais, mas quando eu cheguei na delegacia que eu falei que era verdade; que eu disse que a droga é minha; que a droga era minha para eu fumar e nego que estava transportando para alguém; que essa noia mistura no cigarro branco; que eu misturo mais ou menos uma grama; que essa versão de que eu teria adquirido as drogas próximo ao Camino no Itinga Maranhão não é verdadeira; que eu comprei essa droga no Itinga/PA; que não foi no Maranhão; que eu trabalho na roça; que eu sou usuário há 25 anos; que eu recebia 1200 reais; que não era cocaína não, era “noia”; que eu comprei “noia”, que não era cocaína; que esse pessoal que vende drogas não da nome; que essa droga é chamada como “noia”, e vem em pedras, é um pacotinho; que na delegacia não leram o depoimento que eu prestei; que comprei “noia”, e não tinha nem condições de comprar 90 gramas de cocaína; que ele me entregou um pacotinho; que ele pediu 300, mas como ele disse que estava mofada e velha, por isso fez por 200 reais; que essa versão de que eu ia ç.//lçdelegacia eu disse que era minha para uso; que não vendo drogas; que nunca transportei drogas para ninguém.; que as drogas era para uso e me disseram que no Itinga, era mais barato, por isso fui lá comprar;...” Percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.
No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo é pacífica a jurisprudência a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
INVIABILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos envolvendo apreensão de drogas por policiais militares, vejamos: APELAÇÃO - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 180 DO CP? NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - RECEPTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVARAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presença de provas suficientes para se verificar a autoria e materialidade delitiva.
Depoimento de policiais que efetuaram a apreensão da substancia entorpecente, corroborado pelas demais provas dos autos, como o depoimento testemunhal e laudo de toxicológico definitivo. [...] (TJPA - AP 0007861-63.2013.8.14.0051 - 3ª Turma - Rel.
Des.
Mairton Carneiro - Julgado 04/50/17.) (destaquei) Ressalte-se que recentemente o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se debruçar sobre a natureza do depoimento de policiais civis ou militares, aduzindo que, da mesma forma que o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, também não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.
Exigir a corroboração sistemática do testemunho policial em toda e qualquer circunstância, equivale a inadmiti-lo ou destituí-lo de valor probante.
Isso seria uma limitação desproporcional e nada razoável de seu âmbito de validade na formação do conhecimento judicial.
Ressalte-se que legalmente, o agente policial não sofre qualquer limitação ou ressalva quanto à sua capacidade de ser testemunha.
Faticamente, inexiste também qualquer óbice ou condição limitativa da capacidade de o policial perceber os fatos e, posteriormente, narrar suas percepções sensoriais às autoridades.
Desta forma, quando submetido a um depoimento prestado por autoridade policial, cabe ao magistrado, em análise do caso concreto, valorar racionalmente a prova, verificando se preenche os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, bem como se presentes a coerência e adequação com os demais elementos produzidos nos autos.
Neste sentido foi o julgamento expedido no AREsp n. 1.936.393/RJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL.
UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. (...) 2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3.
Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.) Inexiste motivo comprovado nos autos para se reputarem falsas as declarações dos agentes policiais ouvidos em Juízo, razão pela qual lhes deve ser conferida plena credibilidade.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIA DE DROGAS - IMPROCEDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO [...] II - O simples fato de haver evidencias, afirmando que a ré seria usuária de drogas, não afasta o delito de tráfico, que constitui crime de ação múltipla e permanente, havendo a incursão no injusto penal em virtude do cometimento de qualquer dos núcleos verbais descritos no tipo; III - Os depoimentos dos policiais militares que participaram do flagrante são suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto ao tráfico e associação ao tráfico das drogas apreendidas, sobretudo em crimes dessa natureza e nas circunstâncias em que se realizou o flagrante, quando difícil seria obter informações de outras possíveis testemunhas, e posto que inexistem razões pessoais, dos referidos policiais, que pudessem macular a incriminação da Apelante. [...] VI - Recurso conhecido e improvido. (TJPA - AP 0002548-11.2011.8.14.0039 - 2ª Turma - Rel.
Des.
Romulo Nunes - Julgado 25/04/17.) (destaquei) Ademais, a retratação do réu em juízo não tem o condão de invalidar sua confissão extrajudicial, principalmente em casos como o posto nos autos, no qual outros indícios confirmam a autoria e materialidade do crime.
Inclusive há precedentes sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELO RARO.
INADMISSÃO.
FUNDAMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
POSTULAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO.
DESCABIMENTO.
ILEGALIDADES FLAGRANTES CONSTATADAS.
CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
TRÁFICO DE DROGAS.
TRAFICÂNCIA.
CONFISSÃO NA FASE INQUISITIVA.
UTILIZAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ATENUANTE.
CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO DEVIDO.
RETRATAÇÃO EM JUÍZO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
REINCIDÊNCIA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR.
DEMAIS VETORES FAVORÁVEIS.
AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO).
DESPROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1.
Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pela falta de pressuposto de admissibilidade.
Assim, é descabido falar em sua nulidade, porque não enfrentou as teses de mérito suscitadas no recurso especial. 3.
Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável, no presente agravo regimental, a análise das questões suscitadas no recurso especial inadmitido. 4.
Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante.
Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5.
A confissão do Agravante de que exercia a traficância, efetivada na fase policial, foi utilizada para fundamentar a condenação.
Portanto, ainda que tenha sido retratada em juízo, faz ele jus à atenuante da confissão espontânea, a qual deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 6.
Embora o Julgador não esteja vinculado a critérios matemáticos na fixação da pena-base, observa-se que no caso há desproporcionalidade na fixação da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, o que equivale a uma fração superior a 1/3 (um terço), em razão exclusivamente da negativação dos antecedentes que, por sua vez, está lastreada na existência de apenas uma condenação criminal transitada em julgado. 7.
Agravo regimental desprovido.
Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão e compensá-la, integralmente, com a reincidência, bem assim reconhecer a desproporcionalidade e diminuir o quantum de aumento da pena-base, em razão dos maus antecedentes, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (AgRg no AREsp 1795241/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021) (grifamos) Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o depoimento da testemunha ANDRÉ DIAS VASCONCELOS JUNIOR, que relatou que no dia dos fatos a guarnição estava fazendo operação corriqueira no trecho entre Itinga/MA e Dom Eliseu, destinada a abordagem de veículos em geral, como vans, carros, motos e ônibus, com a finalidade de reprimir o tráfico de drogas.
Relatou que no dia em específico decidiram fazer uma abordagem em uma van de Passageiros, oriunda do Maranhão em Direção ao Pará, estando o bloqueio especificamente na Vila Besta Vista.
Detalhou que durante a abordagem solicitou que todos os passageiros descessem do veículo e em entrevista com os passageiros, o réu confessou que estaria de posse de substâncias entorpecentes, e que orientado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, confessou que estaria transportando a substância para Dom Eliseu, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), afirmando que entregaria a substância a uma mulher assim que chegasse nesta cidade.
A versão apresentada pelo policial militar, restou corroborada pelos demais agentes de segurança que faziam parte da operação, quais sejam, MAGNUM ALMEIDA MACHADO e SILVIO ALENCAR CREMORES, que relataram de forma uníssona que estavam realizando abordagens em vans, e que encontraram com o acusado certa quantidade de substância oriunda do Estado do Maranhão, confessando o acusado que estaria apenas fazendo o transporte da substância.
O policial SILVIO ALENCAR narrou ainda que o réu teria confessado que a Van tinha como origem o Estado do Maranhão, com destino ao Pará.
Conquanto o réu tenha apresentado uma versão diferente em seu interrogatório policial, afirmando que adquiriu a droga para traficância própria, não há dúvidas que a droga tinha como origem o Estado do Maranhão, para ser comercializada no Estado do Pará, conforme reconhecido em seu interrogatório realizado em sede policial: “... que perguntado quando e onde adquiriu a referida droga? Respondeu que na data de hoje 21/06/2023, na cidade do Itinga Maranhão-MA, no ponto de moto taxi que fica em frente ao supermercado caminho; (...) que perguntado qual seria a finalidade da droga que estava em sua posse? Respondeu que seria para o declarante fazer a comercialização da droga; que perguntado por quanto teria pagado pela droga? Respondeu que pagou o valor de R$ 1000,00 reais; que perguntado onde iria comercializar a droga? Responde que seria aqui na cidade de Dom Eliseu-PA; que perguntado por quanto iria vender a droga? Responde que iria fracionar em porções de 1grama e vender pelo valor de R$ 70,00 reais cada grama...” A retratação no interrogatório judicial, e terceira versão apresentada pelo réu, no sentido de que a substância era para o consumo pessoal, afirmando que teria adquirindo-a por aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) de droga conhecia como “noia”, em uma “promoção”, por estar “mofada”, sua versão não restou devidamente comprovada, principalmente porque o Laudo nº: 2023.02.001231-QUI, aponta que a substância com ele apreendida “Obteve-se resultado POSITIVO para a presença de Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como COCAÍNA, na amostra analisada”.
Aliado ao laudo pericial, ainda que a substância não se tratasse de cocaína, mas de crack ou oxi (“noia”) como alegado, a volumetria é superior ao utilizada por um usuário comum.
Ressalte-se que, conforme o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0g do entorpecente, uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente, e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas, o que evidencia que a droga apreendida era destinada a entrega e consumo de terceiros” (TJSP, Apelação nº 0000142-73.2017.8.26.0286, Relator Desembargador Damião Cogan, j. 26/10/2017).
Neste cenário o acusado possuía quantidade suficiente para confeccionar 870 (oitocentos e setenta) fileiras de cocaína.
Ressalte-se que, ainda que de fato tenha adquirido “noia” como o crack é conhecido na região, possuía volumetria suficiente para fazer 435 (quatrocentos e trinta e cinco) pedras, quantidade que destoa, e muito, da utilizada por um usuário.
Ainda sobre o tema, cumpra trazer à baila a tabela esquemática presente no Estudo Técnico para Sistematização de Dados sobre Requisito Objetivo da Lei nº. 11.343/2006, elaborado pela Secretaria do Estado da Justiça, Cidadania e Direito Humanos do Paraná no ano de 2014, que vem citada no julgamento do RE 635.659, Repercussão Geral, de Relatoria do Min.
Gilmar Mendes, no qual aponta como indicativo de uso a quantia de aproximadamente 2,5 gramas de maconha, 0,2 gramas de cocaína e até 16 pedras ou 5,2gramas de crack.
Desta forma, possuiriam 27 vezes mais pedras de crack do que um usuário.
Em atenção ao disposto no artigo 28, par. 2º, da Lei 11.343/06 (“Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”), também merecem destaque as seguintes circunstâncias, altamente indicativas de que a droga apreendida era destinada ao comércio: a quantidade (87,526 g (oitenta sete gramas, quinhentos e vinte e seis miligramas)); a natureza (cocaína); a forma de acondicionamento (15 (quinze) embalagens “trouxas” feitas em sacos plásticos branco amarradas com linha branca contendo substância petrificada bege.); o local em que ocorreu a prisão (trecho Itinga/MA-Dom Eliseu/PA); a conduta e as circunstâncias pessoais do denunciado (que confessou a traficância), observada a inexistência, em poder dele, de instrumentos tipicamente utilizados para o uso do entorpecente ou de sinais que indicassem tivesse ele feito tal uso, demonstram que a substância apreendida era destinada a traficância.
Ademais, devemos recordar que o simples fato do acusado ser usuário, não é capaz de afastar a conduta típica descrita no art. 33 da Lei de Drogas.
Como sabido, no tipo em hipótese são incriminadas as condutas de vender, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A figura típica em questão constitui-se, portanto, de delito autônomo e de comportamento objetivo, não se exigindo que a droga esteja fracionada ou pronta para comercialização, bastando tão somente que o acusado incida nas demais condutas, como ocorreu no caso em hipótese, eis que ficou demonstrado que o acusado transportava e trazia consigo substância, sem autorização para tanto.
Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO DE DROGA —RECURSO DA DEFESA — I — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE — FALTA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO — IRRELEVÂNCIA — EXISTÊNCIA DE LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO ELABORADO POR PERITO OFICIAL — LEGITIMIDADE – SUFICIÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ (HC 1542110/MG) — II — DESCLASSIFICAÇÃO — ART. 28 DA LEI DE DROGAS — IMPERTINÊNCIA – PROVA ROBUSTA DA TRAFICÂNCIA — BASE EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS — FLAGRANTE DA MERCANCIA – DEPOIMENTO DO ADQUIRENTE DA DROGA — ARMAZENAMENTO E DEPOIMENTOS POLICIAIS — III — ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS — FRAÇÃO MÁXIMA — PROCEDÊNCIA — INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA REDUZIR O MÁXIMO — IV — SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS — PROCEDÊNCIA — PREVISÃO LEGAL — PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – PARCIAL CONFORMIDADE COM A PGJ.
I — Embora seja mais comum que a existência do crime de Tráfico de entorpecente venha comprovada através do Laudo Toxicológico Definitivo, ele não é imprescindível.
Com efeito, nada impede que a prova do crime seja feita a partir de outros elementos igualmente idôneos, a exemplo do Laudo de Constatação Provisória de Droga subscrito por perito oficial, nos termos do que exige o art. 50, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006; II — Se comprovada a guarda e depósito de entorpecente, destinado à venda, não há que se falar em desclassificação para posse de droga para uso próprio, principalmente quando os policiais afirmam que recebiam informações da inteligência da Polícia quanto ao tráfico no local e pelo flagrante se constatou elementos de prova seguros acerca da traficância; III — Se inexistirem nos autos elementos concretos de convicção que autorizem a aplicação da minorante em percentual diverso do máximo, a ré tem direito à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima, ou seja, a de 2/3 (dois terços); IV - Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, impõe-se a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. (TJMT - N.U 0002839-95.2019.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 02/12/2020, Publicado no DJE 06/12/2020) (sem grifos no original) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão das mudas de maconha cultivadas pelo réu, o que foi confessado por esse e corroborado pelos policiais, configurando o crime previsto no art. 33, §1º, II, da Lei nº. 11.343/06.
Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição.
A circunstância de ser o acusado também usuário de drogas não afasta a prática do delito.
Para a conduta típica em apreço, basta o cultivo de planta que constitua matéria prima para a preparação de drogas, sendo desnecessária prova de destinação para venda. (...) (TJRS – Apelação Crime nº. *00.***.*49-14, Segunda Câmara Crimina, Rel.
José Ricardo Coutinho da Silva, julgado em 20/10/2016).
Na mesma toada, o fato do acusado ser usuário não inviabiliza a condenação deste delito, até porque, como sabido, nada impede que o agente usuário se transforme em pequeno traficante, justamente para sustentar o vício.
Sobre o tema, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, vejamos: APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA COMPROVADA.
DOSIMETRIA.
PENA.
EXACERBAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA DA DROGA.
RELEVÂNCIA.
PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILILDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inviável a desclassificação para usuário quando a quantidade de droga apreendida e as demais provas do processo demonstram a traficância. - Condição de usuário que não afasta a traficância 2.
O tráfico de drogas é tipo misto alternativo, ou de ação múltipla, dentre elas, ?ter em depósito? substância entorpecente, sendo que a prática de qualquer das condutas nele previstas configura o crime. 3.
Não há como desconstituir os testemunhos policiais sobre fatos observados no cumprimento da função pública, vez que estão revestidas de presunção de legitimidade e credibilidade, principalmente quando firmes e coerentes entre si, ainda mais por terem sido confirmadas em Juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes. 4.
Resta justificado o afastamento da pena do mínimo legal ante a natureza da droga apreendida.
Precedentes. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 2ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de julho de 2019.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Belém, 30 de julho de 2019. (TJ-PA - APR: 00005552520128140133 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 01/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? ART. 33, ?CAPUT? DA LEI 11.343/06 ? RECURSO DA DEFEFSA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? EM FACE DA EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS PROBATÓRIAS SÓLIDAS ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE ILICITAS ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS ? INOCORRÊNCIA ? EM VIRTUDE DO ESTADO FLAGRANCIAL DA PRISÃO NA POSSE DE 24 PETECAS DE COCAÍNA EMBALADAS EM SACOS PLASTICOS ? TRÁFICO CONFIGURADO ? INTELIGÊNCIA DO ART. 33 NO VERBO ?TER EM DEPÓSITO? DA LEI DE DROGAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
I - Narra a Exordial Acusatória que no dia 27/09/2013, por volta das 16 horas, os Policiais Militares estavam em ronda ostensiva na Marambaia quando populares informaram que havia uma mulher comercializando drogas, então diligenciaram até o local informado e prenderam a ré em sua residência, na pose de 24 (vinte e quatro) "petecas de cocaína", com peso total de 51 (cinquenta e um) gramas, conforme auto de apresentação e apreensão de objeto; II - De fato, não há dúvida de que os entorpecentes apreendidos na posse da denunciada eram de sua propriedade e que se destinavam ao tráfico ilícito.
Igualmente, o elemento subjetivo do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de ter em 'depósito, na própria residência substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização, fatos ratificados pelos esclarecedores relatos testemunhais que apontaram de forma solida a autoria e a materialidade ilícitas; III - A circunstância de ser usuário não afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas, onde muitas das vezes se comercializa a substancia para custear o próprio vício.
Demonstrado de forma incontestável o crime de tráfico, inviável a desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei n.º 11.343 /06; IV - Havendo prova robusta acerca da autoria e materialidade delitivas, tem-se como correta a manutenção da condenação do réu em 03 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO em regime ABERTO e ao pagamento de 333 DIAS-MULTA, a qual foi substituída pela prestação de serviços à comunidade nos termos do art. 44, I e 46 do CPB.
V - Recurso conhecido e improvido.
Unânime. (TJ-PA - APR: 00216695520138140401 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 21/02/2019) (grifamos) Desta forma, em que pese a negativa de autoria apresentada pelo acusado, bem como os argumentos técnicos trazidos por sua defesa, entendo que restou caracterizado a conduta descrita no art. 33 da Lei nº. 11.343/06, haja vista que o acusado livre e conscientemente transportava e trazia consigo, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ato contínuo, não há que se falar em qualquer nulidade no interrogatório realizado em sede policial, isto porque não há nenhum elemento que evidencia que o réu não tenha sido esclarecido dos seus direitos.
Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso.
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade do interrogatório se o acusado, ainda que seja analfabeto e supostamente embriagado, informado sobre o direito de não responder as perguntas que lhe forem formuladas, manifesta o uso desse direito e passa espontaneamente a responder às indagações da autoridade policial, obedecendo, no que couber, os termos dos artigos 186 a 199 do CPP. 2.
Não cabe a impronúncia quando há prova da existência do crime e indícios de autoria suficientes para que sejam os réus levados a Júri Popular. 3.
O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 4.
Recursos conhecidos e improvidos. (Acórdão 1694500, 07190644220218070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como sabido, eventuais irregularidades ou nulidades surgidas no inquérito policial, não contaminam o processo subsequente, eis que é necessário para a condenação, a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE.
IDENTIDADE DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL PELOS POLICIAIS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COMPROVADO.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
APREENSÃO DE PETRECHOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Nesse viés, não se vislumbra o efetivo prejuízo suportado pela defesa em razão da suposta nulidade pelo fato de que, no auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais militares são idênticos, pois, conforme destacado pela Corte local, os policias foram ouvidos na audiência de instrução, oportunidade em que a defesa pôde formular as perguntas que julgou pertinentes, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Ademais, conforme pacífica jurisprudência do STJ, eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial, não se comunicam com a ação penal dela subsequente, motivo pelo qual a pretensão de nulidade ora arguida deve ser rejeitada. 3.
Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte.
Precedentes. (AgRg no HC n. 839.845/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 4.
Nessa linha de intelecção, ressalta-se que, no caso, a tese acerca da apontada nulidade por indevida invasão de domicílio não foi examinada pelo Tribunal de origem, notadamente porque não constou das razões recursais de apelação dos pacientes, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5.
Na hipótese, foram demonstrados, com base nos elementos probatórios, os requisitos da estabilidade e da permanência da associação para o tráfico de drogas, motivo pelo qual o pleito absolutório, nos moldes pretendidos pela defesa, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 6.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 7.
No caso, embora a Corte local tenha reconhecido, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva pelo crime de associação para o tráfico em relação à paciente Maria, a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei de Drogas foi bem afastada, pois as provas constantes dos autos evidenciariam a habitualidade criminosa da paciente e sua participação no grupo, atuando diretamente na venda de entorpecentes.
Somado a isso, verifica-se do acórdão que, além das drogas apreendidas, foi encontrada uma balança e mais uma quantia em dinheiro, sendo constatado que o local era utilizado pelos réus para a prática do tráfico de drogas.
Tais circunstâncias, segundo o livre convencimento motivado do órgão julgador, indicam a dedicação à atividade criminosa, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Portanto, a desconstituição dos referidos fundamentos, para reconhecer a redutora do tráfico privilegiado, demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita.
Precedentes do STJ. 8 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 849.007/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Ainda que assim não fosse, a volumetria apreendida, aliada ao local e o depoimento prestado pelas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes, independente do interrogatório produzido em sede policial, para evidenciar que o réu transportava e trazia consigo substância entorpecente, sem autorização legal, para fins de traficância, do Estado do Maranhão, para o Estado do Pará.
Ato contínuo, não merece prosperar a alegação defensiva de insuficiência de provas para condenação ou indícios de autoria.
Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação.
Destarte inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício do réu.
Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso.
Assim, não há dúvidas quanto à prática pelo acusado das condutas descritas no art. 33, c/c art. 40, inciso V da Lei nº. 11.343/06, motivo pelo qual a condenação é medida que se impõe.
III.
DECISÃO Dito isto, julgo PROCEDENTE o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar o réu CARLINDO DE JESUS SOUZA como incurso nas sanções previstas no arts. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise.
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. [ Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, merecem valoração especial, haja vista o fato do réu ter sido encontrado transportando 87,526 g (oitenta sete gramas, quinhentos e vinte e seis miligramas) de substância altamente lesiva, qual seja, cocaína.
Como dito, quantidade apreendida permitiria a confecção de acusado possuía quantidade suficiente para confeccionar 870 (oitocentos e setenta) fileiras de cocaína ou 435 (quatrocentos e trinta e cinco) pedras de crack, quantidade que destoa, e muito das popularmente encontradas em Dom Eliseu, comarca do interior do Estado do Pará.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, já considerou volumetria similar para recrudescimento da pena na primeira fase, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REQUERIDA ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA.
PRETENSÃO INFUNDADA.
Confirmado nos autos a autoria do crime em questão.
Demonstrada a existência de provas seguras quanto a autoria do crime de tráfico de drogas.
Depoimento de policiais que efetuaram a prisão em flagrante da recorrente que deve ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório.
PRETENDIDA REANÁLISE DA DOSIMETRIA PENAL, PARA QUE A PENA SEJA REDEFINIDA PARA IMPORTE MENOR, BEM COMO EXCLUIDA A PENA DE PAGAMENTO DE DIAS MULTA, POR ESTAR A RECORRENTE SENDO ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
Deve ser considerada, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, a quantidade e natureza da droga apreendida com o recorrente, que se mostrou bastante considerável (118 gramas de cocaína), o que conduz a pena base para bem além de seu mínimo permitido.
Não é possível a exclusão da pena de pagamento de dias multa, vez que tal é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade sendo defeso a sua conversão ou exclusão, sob pena de se violar o princípio da legalidade.
Eventual pedido de isenção ou de suspensão deverá ser formulado e examinado pelo juízo da execução.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 0003054-79.2012.8.14.0133, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/07/2023, 2ª Turma de Direito Penal) Ademais, nos autos do HC nº 0802542-30.2019.8.14.0000, o Desembargador Milton Nobre teceu considerações relevantes sobre as quantidades de entorpecentes apreendidas nas diligências realizadas fora da capital, in verbis: “(...) Tenho lido, algumas opiniões sobre a pequena quantidade de droga como sendo, por si só, um indicativo de que o seu portador seria apenas dependente e não traficante.
Ledo engano! Nas comunidades menores, no geral, e só quem não está acostumado a examinar detidamente fatos não sabe, os traficantes não costumam portar ou ter consigo grandes quantidades de droga, por duas razões: a uma, porque o “mercado” não tem demanda que comporte senão pequenas porções para negociação; e a duas porque caso flagrados não sofrem grande perda com significativo valor que não possa ser honrado com o provedor.
Por outro lado, ter consigo droga ilícita em pequena quantidade, sobretudo quando em concomitância com dinheiro em montante não proporcional ao uso normal em uma comunidade interiorana de população pouco densa, mais facilmente indica que o portador já foi obteve sucesso na maior parte da venda do dia do que seja apenas um dependente.
Aliás, a visão que não alcança esses ângulos da realidade é típica daquilo que chamo “síndrome de Brasília ou da visão curta”, que não consegue nos fazer enxergar o que acontece nos mais remotos rincões do nosso imenso país e, por isso mesmo, não raro, desconhece o que que se passa na maior porção do território nacional, ou seja, na Amazônia brasileira.
Vai daí que, para ficar num só exemplo, em tempo não muito distante, aprovou-se a “lei do abate”, cobriu-se o espaço amazônico com os radares do SIVAM (o que foi correto), mas se esqueceu que o Rio Amazonas nasce no Peru, um dos grandes produtores de droga ilícita da América do Sul, gerando um efeito colateral desastroso e que era previsível: a droga simplesmente desceu o rio, criando a chamada “rota do Solimões” e hoje, nas nossas populações ribeirinhas, encontramos a difusão não apenas da maconha, mas da cocaína e do craque.
Porém, não só.
Como no território da nossa vasta região, especialmente na calha sul do Rio Mar no Estado do Pará foram abertas grandes vias pavimentadas e estradas vicinais, ao longo das quais surgiram pequenas, medias e grandes comunidade, a droga também nestas passou a ser difundida, o que agrava muito mais esse quadro lamentável porque não temos nenhuma política pública séria que o combata e ficamos na adoção de medidas repressivas de efeitos limitados. (...)”.
Ciente do entendimento dos Tribunais Superiores, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito a quantidade de drogas suficientes a decretação da prisão cautelar, não há como desconsiderar o brilhantismo da manifestação do Desembargador Milton Nobre, ciente da realidade enfrentada pelas comarcas do interior do Pará, que a cada dia que passam são atingidas pela distribuição de crack e cocaína.
Assim, a quantidade e a natureza da substância apreendida, deve ser analisada sob a ótima da comunidade atingida.
Neste cenário, não há como fechar que a natureza a quantidade apreendida no caso em hipótese, são expressivas, se consideramos o porte da Comarca de Dom Eliseu/PA.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias multa , no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Conquanto o réu tenha alegado que a droga era para consumo próprio em seu interrogatório judicial, o que afastaria o reconhecimento da atenuante na forma da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão apresentada em solo policial foi utilizada para fins da condenação, devendo, desta forma, a atenuante ser reconhecida nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, reconheço a existência da circunstância atenuante constante no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal, referente à confissão espontânea, e atenuo a pena base em 1/6, estabelecendo-a em 5 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. c) Das causas de diminuição ou de aumento Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V da Lei de Drogas, qual seja, tráfico interestadual, eis que os elementos constantes dos autos, demonstram que o réu estava transportando substância adquirida no Estado do Maranhão, para difusão e comercialização no Estado do Pará.
Desta forma, aumento a pena anteriormente fixada em 1/6, estabelecendo-a em do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada em XX, estabelecendo-a em 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 608 (seiscentos e oito) dias multa , no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, haja vista não haver nos autos prova consistente de que o agente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, sendo de ressaltar ainda que inexistem condenações anteriores transitadas em julgado.
Observo que conquanto haja informação de que o réu já havia transportado drogas da mesma forma, não há elementos suficientes que permitam reconhecer que se dedicava ao tráfico de drogas.
Por tal motivo, diminuo a pena anteriormente fixada em 2/3 (dois terços), fixando-a em 2 (dois) anos e 09 (nove) dias de reclusão e 203 (duzentos e 3) dias multa , no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 2 (dois) anos e 09 (nove) dias de reclusão e 203 (duzentos e três) dias multa , no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como o teor da Súmula Vinculante 59 do STF, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as condições a serem fixadas pelo juízo da execução.
DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, eis que conquanto o réu tenha permanecido preso de maneira cautelar, o seu reconhecimento nesta oportunidade não será capaz de alterar o regime inicialmente fixado.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado a substituição prevista no artigo 59, inciso IV, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, incs.
I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistentes em [duas restritivas se for superior a um ano; se inferior ou igual, pode ser uma]: I) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, a serem executadas em sete horas por semana, na proporção determinada no art. 46, §3º, do Código Penal (uma hora de tarefa por dia de condenação), totalizando 729 (setecentos e vinte e nove) horas, em local a ser designado pelo Juízo da execução.
Ressalte-se que, somente na hipótese de a pena substituída ser superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (parágrafo 4º do dispositivo supracitado).
II) pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social no valor de 02 salários mínimos nacionais, observada a forma de recolhimento mediante guia gerada em sistema informatizado, que ensejará depósito em conta vinculado ao presente processo.
Considero que a aplicação de tais medidas se mostra mais efetiva ante o objetivo ressocializador do direito penal.
A prestação de serviços, por aproximar o denunciado da comunidade por meio de atividades a ela úteis, gera o aprimoramento do senso cívico do denunciado.
A prestação pecuniária, além de consistir em renda a ser revertida em prol da execução penal nesta comarca ou da vítima, a depender do caso, representa sacrifício patrimonial que desestimula a reiteração na prática de ilícitos.
Qualquer descumprimento injustificado das condições acima impostas implicará a conversão em pena privativa de liberdade.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como foi cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos moldes do item anterior, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal.
PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, eis que não houve alteração superveniente ou indicativo do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, que justifique a revogação do benefício.
Ressalto, no entanto, que permanecem vigentes as medidas cautelares diversas da prisão fixadas na decisão de id. 104944731, quais sejam: I – Comparecimento periódico MENSAL, entre o dia 1º e 10, no Juízo onde reside, para informar e justificar suas atividades; II - Recolhimento domiciliar no período noturno durante a semana (segunda a sexta), no horário das 20h00min às 05h00min, e nos finais de semana/feriados, no horário das 20h00min às 5h00min; III – Não se ausentar da Comarca de Dom Eliseu, sem autorização desde juízo, principalmente porque está sendo acusado de tráfico interestadual de drogas; III – Manter endereço atualizado nos autos; V – Não se envolver em nenhum outro crime ou prática delitiva; VI – Comparecer a todos os atos do processo, inclusive de execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que não houve requerimento na denúncia nem produção de prova nesse sentido.
Nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343/06, determino a incineração de eventual droga apreendida e ainda não destruída, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50 da mencionada lei.
Após o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se a guia de execução definitiva, com o competente cadastro no SEEU, e intimação do réu para início do cumprimento da pena; 3.
Comunique-se a justiça eleitoral (art. 15, III, CF); 4.
Encaminhem-se para destruição as amostras eventualmente guardadas para contraprova, certificando-se nos autos, consoante determinação do artigo 72 da Lei 11.343/06. 5.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 6.
No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código.
Intime-se o Ministério Público.
Tratando-se de réu solto, intime-se por meio de seu advogado ou defensor público designado, na forma do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AgRg no AREsp 1686136/RO, AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC e reiterado no AgRg no HC n. 681.999/SP.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.
Dom Eliseu-PA, 09 de fevereiro de 2024.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
09/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 12:30 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
23/01/2024 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 12:30 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
16/01/2024 08:34
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 08:28
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 09:41
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:40
Decorrido prazo de CARLINDO DE JESUS SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 09:09
Decorrido prazo de CARLINDO DE JESUS SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:02
Juntada de Informações
-
27/11/2023 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2023 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:04
Juntada de Informações
-
24/11/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:55
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 16:44
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:32
Recebida a denúncia contra CARLINDO DE JESUS SOUZA - CPF: *50.***.*88-20 (REU)
-
24/11/2023 15:32
Revogada a Prisão
-
22/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 12:50
Mandado devolvido cancelado
-
06/10/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 21:29
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:39
Mantida a prisão preventida
-
29/09/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 11:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 23:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/07/2023 10:08
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
25/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 11:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 18:05
Mandado devolvido cancelado
-
05/07/2023 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 04:16
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU – VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autos nº 0801094-50.2023.8.14.0107 PRESENÇAS: Juiz de Direito: Cristiano Lopes Seglia Autuado: CARLINDO DE JESUS SOUZA Defensor Público: JAIAME PONTES LUZ Promotora de Justiça: ALINE NEIVA ALVES DA SILVA Aos 13/10/2022, na hora designada, na sala de audiências do Fórum da Comarca Dom Eliseu-PA, presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
CRISTIANO LOPES SEGLIA, o representante do Ministério Público, Dra.
ALINE NEIVA ALVES DA SILVA.
Feito o pregão eletrônico, constatou-se a presença virtual do autuado CARLINDO DE JESUS SOUZA.
Presente o Advogado JAIAME PONTES LUZ.
ABERTA A AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz esclareceu que decidiu realizar a audiência de custódia por meio de videoconferência.
Em que pese ter sido derrubado o veto constante do art. 3-B, §1º do CPP que vedou a utilização de videoconferência para realização de audiência de custódia, insta ressaltar que a eficácia dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, incluídos pela Lei nº. 13.964/2021, foram suspensas pelo Min.
Luiz Fux, no bojo das ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em 22 de janeiro de 2021, até manifestação do Plenário da Suprema Corte.
A seguir esclareceu ao preso sobre a audiência de custódia, informando também sobre seus direitos constitucionais, em especial o de permanecer em silêncio, questionando se foi garantido o atendimento prévio e reservado com o seu advogado, o que foi confirmado.
Determinou o MM.
Juiz que os agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação da parte custodiada saíssem da sala de audiências em que se encontrava o preso.
Em obediência à Súmula Vinculante n° 11, foi verificada a possibilidade de serem retiradas as algemas do acusado, sendo que o IPC Brasil confirmou que seria seguro retirá-las.
Adiante, nos termos do art. 8º, incisos I a X, da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, deu-se início à qualificação da parte acusada, que assim respondeu: Nome: CARLINDO DE JESUS SOUZA Filiação: Geni Calemessa de Jesus Data de nascimento: 30/05 Naturalidade: Bahia Profissão: Desempregado, mas recebendo auxílio e fazendo bicos Renda mensal: 1.200,00 Estado civil: União Estável Gênero: Heterossexual Cor: Preto Possui filhos: 4 Nome: Alexandre Rodrigues de Jesus Sousa Data de nascimento: 16 anos Pessoa com deficiência: Não Endereço: Rua Nossa Senhora Aparecida, Bairro PVS, nº. 360 ou 370 – Próximo ao Açougue Mateus – em frente ao Supermercado.
Escolaridade: não estudou Se eleitor: Sim.
Sabe ler e escrever: Não.
Possui documentação: Sim.
Já teve outra prisão: Sim Se possui outras ações penais em andamento: Não.
Possui doença grave: Tem problema na coluna, problema de visão.
Faz uso de medicamentos: Sim, toma remédio para depressão.
Faz uso de bebida alcoólica ou substância entorpecente: Não Bebe – usa drogas (Crack).
Sofreu agressão no momento de sua prisão: Não.
Exame de corpo de delito: Sim.
Encerrada a qualificação, foram formuladas as perguntas relacionadas às circunstâncias em que ocorreu a sua prisão, a ocorrência ou não de agressão pela polícia por ocasião de sua prisão em flagrante, a realização de exame de corpo de delito e outras que se fizeram correlatas.
Tais respostas foram gravadas em meio audiovisual e podem ser consultadas por meio das mídias desta audiência que ficarão disponíveis nos autos.
Colhidas as manifestações das partes, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte decisão, cuja fundamentação foi integralmente gravada em vídeo.
DELIBERAÇÃO: Trata-se de audiência de custódia de CARLINDO DE JESUS SOUZA autuado em flagrante delito sob acusação da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas.
Apresentado o preso à Autoridade Policial, o condutor e as testemunhas foram ouvidos, bem como se procedeu ao interrogatório, na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos Auto de constatação provisória de substância de natureza tóxica, descrevendo a substância apreendida como “crack”, conforme estabelecido no art. 50, §1º da Lei nº. 11.343/2006.
A nota de culpa foi entregue ao preso, como dispõe o artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal.
As advertências quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas.
O Ministério Público foi informado da prisão em flagrante, ocasião em que ofereceu parecer pugnando pela homologação do flagrante, e a sua conversão em prisão preventiva.
A Defensoria Pública foi devidamente intimada, nos termos do art. 306, § 1° do CPP.
Diante desses elementos, não há, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o auto de prisão em flagrante delito, razão pela qual, nos termos do art. 302 do CPP, o HOMOLOGO o auto de flagrante, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Com a vigência da Lei 12.403/11, não se justifica mais a manutenção da prisão do réu com fundamento na prisão em flagrante, pois a lei não mais prevê esta hipótese de prisão como garantidora do processo.
Assim, necessária a análise da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou da convolação do flagrante em liberdade provisória, com ou sem fiança.
Como sabido, após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) no Código de Processo Penal, especificamente no que tange a redação dos artigos 282, § 2º, e do art. 311, passou a ser vedado ao magistrado a decretação da prisão preventiva ou a conversão do flagrante de ofício, ou seja, sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Sobre o tema essa é a lição de Renato Brasileiro de Lima: “De acordo com a nova redação do art. 310, II, do CPP, verificada a legalidade da prisão em flagrante, o juiz poderá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, hipótese em que deverá ser expedido um mandado de prisão.
Para tanto, é indispensável que seja provocado nesse sentido, pois jamais poderá fazê-lo de ofício, sob pena de violação aos arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311, todos do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1052). (grifos nossos) No mesmo sentido foi o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 590039/GO, de relatoria do Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
Nos termos da Súmula 691 do STF, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
No caso, observam-se circunstâncias excepcionais que autorizam a mitigação do referido enunciado sumular. 2.
A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 3.
O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva", merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório. 4.
Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.
Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício para declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévio requerimento. (HC 590.039/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) (grifamos) Portanto, só é dado ao magistrado realizar a conversão do flagrante em prisão preventiva quando houver representação da autoridade ou requerimento do Ministério Público.
No caso em hipótese, a autoridade policial não representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no que foi acompanhada pelo representante do Ministério Público.
Como é cediço, a prisão preventiva é medida acautelatória de natureza crítica, já que suprime a liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença, quando presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Logo, só se justifica em situações específicas e concretamente demonstradas, a fim de garantir as ordens pública e econômica ou preservar a instrução criminal e a fiel execução da pena, presentes a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria vem consubstanciada no Boletim de ocorrência nº. 00058/2023.100728-2 (id. 95364777 - Pág. 4-5), auto/termo de exibição e apreensão de objeto (id. 95364777 - Pág. 6), exame provisório de constatação de substância entorpecente (id. 95364777 - Pág. 7) e imagens de id. 95364778 - Pág. 6, todos constantes dos autos do inquérito policial.
Segundo o entendimento hodierno do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é “bastante para demonstrar a gravidade concreta do delito a indicação da quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, junto a outras circunstâncias do caso, e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública” (AgRg no RHC 155.054/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
No caso em hipótese, embora o custodiado seja primário, conforme se verifica da certidão de antecedentes acostados aos autos, a quantidade e a natureza da substância apreendida, qual seja, 90gr (noventa gramas) de substância classificada como crack, aliada a maneira como como foi apreendida, qual seja, transporte de um Estado para o outro, justificam a segregação cautelar.
Segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0g do entorpecente, uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente, e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas, o que evidencia que a droga apreendida era destinada a entrega e consumo de terceiros” (TJSP, Apelação nº 0000142-73.2017.8.26.0286, Relator Desembargador Damião Cogan, j. 26/10/2017).
Assim, as 90gr apreendidas com o custodiado seriam capaz de confeccionar aproximadamente 450 (quatrocentos e cinquenta) pedras de crack a ser dispersa na comunidade local, Comarca do Interior.
Ademais, nos autos do HC nº 0802542-30.2019.8.14.0000, o Desembargador Milton Nobre teceu considerações relevantes sobre as quantidades de entorpecentes apreendidas nas diligências realizadas fora da capital, in verbis: “(...) Tenho lido, algumas opiniões sobre a pequena quantidade de droga como sendo, por si só, um indicativo de que o seu portador seria apenas dependente e não traficante.
Ledo engano! Nas comunidades menores, no geral, e só quem não está acostumado a examinar detidamente fatos não sabe, os traficantes não costumam portar ou ter consigo grandes quantidades de droga, por duas razões: a uma, porque o “mercado” não tem demanda que comporte senão pequenas porções para negociação; e a duas porque caso flagrados não sofrem grande perda com significativo valor que não possa ser honrado com o provedor.
Por outro lado, ter consigo droga ilícita em pequena quantidade, sobretudo quando em concomitância com dinheiro em montante não proporcional ao uso normal em uma comunidade interiorana de população pouco densa, mais facilmente indica que o portador já foi obteve sucesso na maior parte da venda do dia do que seja apenas um dependente.
Aliás, a visão que não alcança esses ângulos da realidade é típica daquilo que chamo “síndrome de Brasília ou da visão curta”, que não consegue nos fazer enxergar o que acontece nos mais remotos rincões do nosso imenso país e, por isso mesmo, não raro, desconhece o que que se passa na maior porção do território nacional, ou seja, na Amazônia brasileira.
Vai daí que, para ficar num só exemplo, em tempo não muito distante, aprovou-se a “lei do abate”, cobriu-se o espaço amazônico com os radares do SIVAM (o que foi correto), mas se esqueceu que o Rio Amazonas nasce no Peru, um dos grandes produtores de droga ilícita da América do Sul, gerando um efeito colateral desastroso e que era previsível: a droga simplesmente desceu o rio, criando a chamada “rota do Solimões” e hoje, nas nossas populações ribeirinhas, encontramos a difusão não apenas da maconha, mas da cocaína e do craque.
Porém, não só.
Como no território da nossa vasta região, especialmente na calha sul do Rio Mar no Estado do Pará foram abertas grandes vias pavimentadas e estradas vicinais, ao longo das quais surgiram pequenas, medias e grandes comunidade, a droga também nestas passou a ser difundida, o que agrava muito mais esse quadro lamentável porque não temos nenhuma política pública séria que o combata e ficamos na adoção de medidas repressivas de efeitos limitados. (...)”.
Ciente do entendimento dos Tribunais Superiores, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito a quantidade de drogas suficientes a decretação da prisão cautelar, não há como desconsiderar o brilhantismo da manifestação do Desembargador Milton Nobre, ciente da realidade enfrentada pelas comarcas do interior do Pará, que a cada dia que passam são atingidas pela distribuição de crack e cocaína.
Assim, a quantidade e a natureza da substância apreendida, deve ser analisada sob a ótima da comunidade atingida.
Neste cenário, não há como fechar que a natureza a quantidade apreendida no caso em hipótese, ensejam a decretação da prisão preventiva.
Pela prisão preventiva em casos semelhantes, já se manifestou a jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. -Evidenciado elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. -A despeito da primariedade do paciente, consta dos autos que foi apreendido (116 pedras de "crack"). -De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva". -Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.276532-3/000, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022) EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 - GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. - A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. - Inobstante o paciente seja primário e possua bons antecedentes, a quantidade de droga apreendida, sobretudo a forma de seu acondicionamento - 10 pedras grandes de crack, acondicionadas em 10 invólucros plásticos e 2 pinos de cocaína -, evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. - A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possibilita a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. - Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.018544-9/000, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) Por oportuno, cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em determinada oportunidade, ao analisar recuso ordinário em habeas corpus envolvendo a prisão preventiva decretada no contexto da prática de crime da Lei nº 11.343/2006, chancelou decisão oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos seguintes termos: “o crime em apreço está comumente relacionado com a criminalidade organizada e a prisão processual tem se revelado bastante útil para o desmantelamento de quadrilhas e cessação, ao menos temporária, do fornecimento de drogas aos usuários locais, fazendo diminuir, além da própria traficância, também a prática de diversos outros crimes direta ou indiretamente ligados ao uso de drogas” (v. (RHC 54.934/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015).
A prisão do custodiado, ao menos por ora, servirá para impedir o fluxo da substância e sua difusão na comunidade.
Ressalto que o simples fato de estarem presentes os rígidos requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva já demonstram, por si só, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106 VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (54 VEZES).
OPERAÇÃO "LAVA JATO".
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
VI - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. (...) (STJ.
HC 332.637/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015) Ademais, o simples fato do custodiado ser dotado de bons antecedentes e demais condições pessoais favoráveis, não tem o condão, por si só, de impedir a decretação da prisão preventiva quanto presentes os requisitos a sua decretação.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO RÉU.
NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA.
PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que a custódia cautelar está sobejamente fundada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade das condutas e da periculosidade do Réu, considerado um dos líderes da organização criminosa responsável pela lavagem de capitais provenientes do comércio ilícito do tráfico de entorpecentes. (....) 4.
Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Recorrente.
Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original). 5.
A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.597/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.) (grifamos) Ante o exposto, converto a prisão em flagrante delito de CARLINDO DE JESUS SOUZACOSTA em prisão preventiva, com fulcro no artigo 310, inciso II, c/c. o art. 312, ambos do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011.
Proceda-se com a atualização no BNMP.
OFICIE-SE A DELEGACIA DE POLÍCIA DE DOM ELISEU PARA QUE FORNEÇA ALIMENTAÇÃO PARA O CUSTODIADO ATÉ A SUA EFETIVA TRANSFERÊNCIA, RESSALTANDO AINDA, SER OBRIGAÇÃO DO ESTADO O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE O CUSTOADIO PERMANECE SOB SUA RESPONSABILIDADE.
Reforço ainda, quando a necessidade de que nas próximas prisões em flagrante, seja efetivamente fornecida alimentação aos custodiados, não devendo este ônus ser repassado a familiares e conhecidos.
Nos termos do artigo 50, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06, homologo o laudo de constatação, observada sua regularidade formal, e determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Conforme previsão disposta no parágrafo 4º do artigo supracitado, “A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária”.
Considerando a prisão preventiva do custodiado, oficie-se a autoridade policial quanto a necessidade de respeito dos prazos para a conclusão do inquérito policial, devendo a Secretaria fiscalizar o seu encerramento no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL.
Nada mais havendo o MM.
Juiz de Direito, mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Danillo David de C.
Silva, o digitei e subscrevo.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
23/06/2023 14:55
Juntada de Mandado
-
23/06/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/06/2023 12:29
Audiência Custódia realizada para 23/06/2023 09:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
23/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:50
Audiência Custódia designada para 23/06/2023 09:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
22/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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