TJPA - 0800702-04.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 16:21
Baixa Definitiva
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13/11/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 14:59
Expedição de Carta precatória.
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05/10/2023 09:52
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 17:20
Pedido conhecido em parte e procedente
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04/10/2023 15:54
Audiência Justificação realizada para 03/10/2023 12:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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03/10/2023 12:14
Audiência Justificação designada para 03/10/2023 12:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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02/10/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
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27/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800702-04.2023.8.14.0110 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) POLO ATIVO Nome: TAISA MARTINS SOUSA Endereço: TIRADENTES, 69, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, de acordo com o artigo 49 da LEI nº. 8.328/15, compete a este magistrado, antes de analisar os autos, fiscalizar a cobrança de custas processuais.
Vejamos: Art. 49.
A fiscalização referente à cobrança de custas processuais e outros recolhimentos de que trata a presente Lei será feita pelas Corregedorias de Justiça, pelos juízes corregedores, pelos juízes de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de interessados, sem prejuízo da atuação dos Analistas Judiciários – Fiscal de Arrecadação, por meio da Coordenadoria Geral de Arrecadação.
Nesse sentido, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, pelos indícios constantes nos autos e observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade.
Narra a petição inicial que o Sr.
José Valmir Pereira da Silva nasceu em 24/06/1964, contudo não teve o seu nascimento registrado por seus pais, motivo pelo qual também, até hoje, nunca frequentou escola, nunca votou, não utiliza serviços do SUS e não possui nenhum documento de identificação (RG, CPF, CNH, etc.).
Analisando os documentos que acompanha a petição inicial, foi encontrada diversas divergências, a começar pela procuração apresentada em que consta como outorgante “José Pereira da Silva”.
Ainda, consta dentre os documentos, consta cópia da CNH de “Francisco Iran Leite Rocha”, pessoa não especificada na exordial.
Ante exposto, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para tomar ciência da presente decisão e emendar a inicial, devendo corrigir as divergências acima mencionadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (§ único, artigo 321, CPC/15).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos.
P.R.I.C.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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