TJPA - 0033769-51.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:25
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA ALMEIDA DE LIMA VELOSO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO FINASA BMC S/A em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0033769-51.2013.8.14.0301 Requerente: CLAUDIA ALMEIDA DE LIMA VELOSO Requerido: BANCO FINASA BMC S/A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por CLAUDIA ALMEIDA DE LIMA VELOSO em face de BANCO FINASA BMC S/A.
O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência da parte, estagnou.
Há mais de 9 (nove) anos que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada visando o seu prosseguimento.
Importante frisar que a parte autora foi intimada a proceder o andamento do feito através do Despacho de fl. 69 (Id 51771427) do ato ordinatório de Id 76700093, acerca da migração e do ato ordinatório de Id 96209946, deixando transcorrer in albis todos os prazos, sem que tenha havido qualquer manifestação.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência da parte e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, nova intimação da parte para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias.”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta).
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refoge a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
E, ademais, como já explanado, foram expedidas várias intimações, sem qualquer resposta.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a autora nas custas processuais, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém do Pará, 13 de novembro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
14/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/11/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA ALMEIDA DE LIMA VELOSO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0033769-51.2013.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo id 51771427 - Pág. 1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 5 de julho de 2023 DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 04:34
Decorrido prazo de CLAUDIA ALMEIDA DE LIMA VELOSO em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 16:00
Processo migrado do sistema Libra
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23/02/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2021 12:30
REMESSA INTERNA
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28/09/2021 11:29
Remessa
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11/03/2021 12:25
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 19:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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18/01/2021 13:11
AGUARDANDO PRAZO
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04/06/2019 14:36
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante AMANDA MARIANO DE ALMEIDA, que representava a parte CLAUDIA ALMEIDA DE LIMA no processo 00337695120138140301.
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09/11/2018 11:18
AGUARDANDO PRAZO
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09/11/2018 11:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS GONDIM NEVES BRAGA (4068959), que representa a parte BANCO FINASA BMC S/A (4928602) no processo 00337695120138140301.
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09/11/2018 11:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CLAUDIA CONCEICAO MOREIRA (4067095), que representa a parte CLAUDIA ALMEIDA DE LIMA (7502826) no processo 00337695120138140301.
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08/11/2018 10:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/11/2018 10:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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06/11/2018 10:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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06/11/2018 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/11/2018 10:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/11/2018 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/09/2018 12:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/05/2018 12:04
AGUARDANDO PRAZO
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17/02/2017 08:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/02/2017 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/02/2017 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/01/2017 14:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/01/2017 14:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/01/2017 14:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/10/2016 10:56
AGUARDANDO PRAZO
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27/11/2014 09:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/11/2014 09:16
Remessa
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27/11/2014 09:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/03/2014 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/03/2014 13:04
Remessa
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12/03/2014 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/03/2014 10:33
OUTROS
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21/11/2013 09:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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21/11/2013 09:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMANDA MARIANO DE ALMEIDA (5095869), que representa a parte CLAUDIA ALMEIDA DE LIMA (7502826) no processo 00337695120138140301.
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20/11/2013 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/11/2013 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/11/2013 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/11/2013 12:02
Remessa
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06/11/2013 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/11/2013 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/07/2013 13:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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29/07/2013 11:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/07/2013 09:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/07/2013 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/07/2013 12:28
Por decisão judicial - Por decisão judicial
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08/07/2013 10:32
AGUARD. CADASTRO
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08/07/2013 09:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/07/2013 10:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/06/2013 10:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/06/2013 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2013
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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