TJPA - 0820529-78.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 11:52
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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09/12/2021 10:22
Juntada de Alvará
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05/12/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:12
Publicado Sentença em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Número: 0820529-78.2021.8.14.0301 Requerentes: INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO e LUZIA ANESIA SANTOS RIBEIRO Vistos, etc. 1 - Trata-se de pedido de ALVARÁ proposto nos seguintes termos: A irmã das requerentes, Senhora IZOLINA SANTOS RIBEIRO, brasileira, solteira, professora, RG: 020429787-3 – Exército Brasileiro, inscrito no CPF nº *57.***.*04-53, faleceu no dia 17/11/2020, conforme certidão de óbito em anexo, não deixando filhos e/ou companheiro, tendo somente como herdeiras as irmãs ora requerentes.
Todavia, estas deixaram de proceder a abertura de inventário, haja vista a inexistência de bens imóveis, conforme certidões em anexo.
As postulantes têm ciência de que a falecida possuía bem móvel - valores depositados nas instituições bancárias Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
No Banco do Brasil a de cujus possuía a conta corrente nº 28.854-3, agência nº 2809-6, conforme cópia do cartão em anexo.
Conta em que recebia proventos e remunerações à qual fazia jus perante o Exército Brasileiro.
Na Caixa Econômica Federal a de cujus possuía a conta poupança nº 00004374-1, agência nº 2899, conforme cópia do cartão em anexo. É o relatório, DECIDO: Comprovada relação de parentesco entre as requerentes e a falecida, bem como, a existência de quantia em dinheiro a ser levantado, conforme consulta ao sistema SISBAJUD, evento Num. 37247924, DEFIRO a expedição de alvará judicial para o recebimento do valor encontrado, após o trânsito em julgado, dividindo-o igualitariamente entre as requerentes.
P.R.I.Cumpra-se.
SEM CUSTAS.
Belém (Pa), 08/10/21.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL - Juiz de Direito Auxiliar de 3a Entrância -
11/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 07:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2021 08:41
Julgado procedente o pedido
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08/10/2021 08:37
Entrega de Documento
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08/10/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
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25/09/2021 07:17
Decorrido prazo de INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:17
Decorrido prazo de LUZIA ANESIA SANTOS RIBEIRO em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:19
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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21/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820529-78.2021.8.14.0301 REQUERENTE: INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO, LUZIA ANESIA SANTOS RIBEIRO Nome: INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO Endereço: Avenida Perimetral, 07, QUADRA 05, LOTE 09., Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-830 Nome: LUZIA ANESIA SANTOS RIBEIRO Endereço: Avenida Perimetral, 07, QUADRA 05, LOTE 09., Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-830 SENTENÇA Cuida-se os autos de AÇÃO ALVARA JUDICIAL proposta por INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO e outra, devidamente qualificados.
Os requerentes manejaram ação de alvará judicial, contudo, deixaram de juntar aos autos, documentos indispensáveis para o deslinde da demanda, tais como, declaração de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento do benefício de pensão por morte, expedida pelo INSS ou outro órgão previdenciário e a declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventariar.
Ao receber a ação, o magistrado determinou que a parte autora emendasse, carreando aos autos os documentos supracitados (id. 30710697).
Todavia, não obstante tenha sido regularmente intimada, a parte demandante quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 33197100.
Vieram os autos conclusos. É o que merece relato.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, IV do mesmo dispositivo dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Pelo exposto passo a julgar.
Dizem os arts. 320 e 321 do CPC que: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em exposição, os requerentes manejaram sua exordial sem que fossem juntados documentos fundamentais para regular desenvolvimento da ação.
Neste passo, foi determinado que as requerentes emendassem a inicial para sanar a ausência dos documentos supracitados.
No entanto, a despeito de terem sido intimadas, as requerentes quedaram-se inertes, impondo-se, assim, a extinção do presente processo sem resolução do mérito, em razão da manifesta inépcia da inicial.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas processuais pelos requerentes.
No entanto, em razão da mesma se encontrar sob o pálio do benefício da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos créditos até que se comprove a insubsistência da condição de hipossuficiência financeira que autoriza o benefício.
Ultrapassados 5 (cinco) anos sem que tenha se verificado que o autor possui suficiência de recursos para assumir os ônus sucumbenciais, deve a referida condenação ser extinta (art. 98, §3º do CPC).
Após, as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE.
Belém, 30 de agosto de 2021 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito da 11a.
Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/08/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 11:30
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2021 00:10
Decorrido prazo de INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:10
Decorrido prazo de LUZIA ANESIA SANTOS RIBEIRO em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0820529-78.2021.8.14.0301 REQUERENTE: INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO, LUZIA ANESIA SANTOS RIBEIRO Nome: INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO Endereço: Avenida Perimetral, 07, QUADRA 05, LOTE 09., Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-830 Nome: LUZIA ANESIA SANTOS RIBEIRO Endereço: Avenida Perimetral, 07, QUADRA 05, LOTE 09., Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-830 DESPACHO 1.
Emende a parte autora a petição inicial, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) junte aos autos uma declaração de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento do benefício de pensão por morte, expedida pelo INSS ou outro órgão previdenciário; e (ii) uma declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventariar, lembrando que a declaração deve se referir ao “de cujus”, e não aos requerentes, com assinatura reconhecida pelo notório público, declarando-se, ainda, ciente de que na hipótese de falsidade, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal e as demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81, tudo sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, extinção do processo e arquivamento dos autos. 2.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos; Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Belém-PA, 3 de agosto de 2021 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
03/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:53
Conclusos para decisão
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20/07/2021 01:09
Decorrido prazo de LUZIA ANESIA SANTOS RIBEIRO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:09
Decorrido prazo de INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO em 19/07/2021 23:59.
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13/07/2021 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0820529-78.2021.8.14.0301 [Pagamento, Ato / Negócio Jurídico] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO
VISTOS.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende o levantamento por ALVARÁ JUDICIAL de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas de Sucessões da comarca da Capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
25/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:19
Declarada incompetência
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15/06/2021 14:39
Conclusos para decisão
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15/06/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2021 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2021 21:59
Declarada incompetência
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23/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 10:01
Conclusos para decisão
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23/03/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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