TJPA - 0808236-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 06:18
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:18
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:18
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:18
Decorrido prazo de SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A em 18/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 13:20
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:20
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:20
Decorrido prazo de SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:03
Entrega de Documento
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24/07/2023 03:36
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:18
Decorrido prazo de MICHELL MENDES DURANS DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MICHELL MENDES DURANS DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 01:50
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Inicialmente indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que o embargante recolheu as custas iniciais demonstrando sua capacidade financeira.
Por outro lado, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, uma vez inexistente prova de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como por não se encontrar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, na forma do §1º do art. 919 do CPC.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920, inciso I do CPC, ressaltando que não apresentada a manifestação, o embargado será considerado revel e, consequentemente, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo embargante (art. 344 do CPC).
Certifique-se a tempestividade dos presentes embargos à execução, bem como sua oposição nos autos da ação executiva.
Intime-se. -
29/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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