TJPA - 0809722-19.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 08:59
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 05:45
Decorrido prazo de VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:16
Decorrido prazo de VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:08
Decorrido prazo de VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:23
Decorrido prazo de VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 00:46
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0809722-19.2023.8.14.0401 Autor do Fato: VIMEX VITÓRIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE feito pelo ilustre Representante do Ministério Público, sob a alegação de decurso do prazo de prescrição (doc. id. 109479119).
Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao Representante do Ministério Público, uma vez que se trata de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui à Pessoa Jurídica autora do fato a prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
Conforme o artigo 109, do CPB, a prescrição antes de transitada em julgado a sentença final, ocorre em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ou sendo superior, não excede dois anos (inciso V).
No caso em questão, o fato ocorreu no dia 21 de dezembro de 2015, já tendo transcorrido o período prescricional.
Assim, determino o arquivamento dos presentes autos, por conta da extinção da punibilidade pela prescrição (artigo 107, inciso IV, do CP).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
26/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:52
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/02/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:27
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0809722-19.2023.8.14.0401 Autor do fato: VIMEX - VITÓRIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Considerando a petição doc. id. 103935951, determino o seguinte: 1 - Proceda-se a retirada dos presentes autos da pauta, uma vez prejudicada a audiência designada no doc. id. 103910200. 2 - Após, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público, diante do teor da referida petição.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
16/02/2024 11:19
Audiência Preliminar cancelada para 07/03/2024 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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16/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 06:35
Decorrido prazo de VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:02
Decorrido prazo de VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:40
Decorrido prazo de VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:18
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0809722-19.2023.8.14.0401 Autora do fato: VIMEX – VITÓRIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 09 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, na SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente injustificadamente a Pessoa Jurídica autora do fato, apesar de intimada, conforme AR doc. id. 98145475.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: DECISÃO: No que se refere ao pedido de participação de forma virtual desta audiência, formalizado na petição doc. id. 103865145, verifica-se que o mesmo foi juntado aos autos às 20:24:21 horas de ontem (08/11/2023), conforme registro no Sistema PJE, ou seja, menos de 24 (vinte e quatro) horas da realização da presente audiência.
Ademais, compulsando os autos verifica-se que a autora do fato é Pessoa Jurídica com sede nesta cidade, conforme informado pelo Ministério Público no doc. id. 92899232, inclusive tendo sido devidamente intimada no mencionado endereço (certidão doc. id. 98145475).
Desta forma, para a realização da presente audiência, poderia ser designado um(a) preposto(a) com poderes para representar a mencionada Pessoa Jurídica.
Ressalta-se que não foi apresentada nenhuma justificativa que fundamentasse o não comparecimento presencial de um(a) preposto(a) e/ou do advogado nesta audiência.
Acresça-se que não consta nos autos procuração dando poderes ao advogado signatário da petição doc. id. 103865145, bem como não consta ato constitutivos atualizados da mencionada Pessoa Jurídica.
Ademais, cabe destacar que, em atenção ao artigo 5º da Portaria nº 3229/2022 – GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como orientado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as audiências terão preferencialmente o formato presencial.
Importante ressaltar que a presente audiência tem por objetivo esclarecer a Pessoa Jurídica autora do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
Observa-se, ainda, que esta audiência preliminar está prevista nos artigos 72 e seguintes da Lei nº 9.099/95, razão pela qual, uma vez preenchidos os requisitos e tendo sido formalizadas as propostas de transação penal e de recomposição do dano ambiental pelo Ministério Público, cabe a este Juízo a designação desta audiência, sob pena de ferir o Princípio da Legalidade.
Diante das razões acima destacadas, indefiro o pleito em questão, sobretudo considerando o disposto na Portaria nº 3229/2022 – GP deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Contudo visando evitar prejuízo a Pessoa Jurídica autora do fato, designo audiência preliminar para o dia 07 de março de 2024 às 10:20 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Intime-se o Representante da Pessoa Jurídica autora do fato, através de Oficial de Justiça, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecer munido dos documentos necessários à referida transação.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. -
10/11/2023 09:44
Audiência Preliminar designada para 07/03/2024 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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10/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 11:28
Audiência Preliminar realizada para 09/11/2023 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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08/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 07:55
Decorrido prazo de VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 07:55
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 05:40
Decorrido prazo de VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0809722-19.2023.8.14.0401 Autora do Fato: VIMEX - VITÓRIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Conforme requer o Ministério Público na manifestação constante no doc. id. 92899232, designo audiência preliminar para o dia 09 de novembro de 2023 às 10:00 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Intime-se o Representante da Pessoa Jurídica autora do fato, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecer munido dos documentos necessários à referida transação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
06/07/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 09:29
Audiência Preliminar designada para 09/11/2023 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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06/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 08:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2023 09:14
Declarada incompetência
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29/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:30
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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29/05/2023 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2023 10:21
Declarada incompetência
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25/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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