TJPA - 0849133-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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02/10/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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29/08/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES FAVACHO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:41
Decorrido prazo de JOFRE COUTINHO FAVACHO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:13
Decorrido prazo de SINDICA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:50
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0849133-15.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES FAVACHO, JOFRE COUTINHO FAVACHO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE, SINDICA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da lei 9.099/95), decido.
A parte reclamante apresentou embargos de declaração nos autos, pois entende que a sentença proferida foi omissa, uma vez que não teria levado em consideração jurisprudencia do STJ.
Improcedem os embargos de declaração.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I e II, do Código Processo Civil.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.” De início cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, quando têm por fundamento a omissão, é somente a de afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Assim, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois, de fato, não há qualquer omissão a ser sanada no julgado.
No presente caso, a jurisprudência levantada pela embargante não tem relação com o presente caso, uma vez que trata-se de contratação de advogado para ajuizamento de ações em geral, o que não é o caso dos autos, que trata de uma despesa prevista em convenção condominial que o embargante deu causa em razão de sua inércia em resolver o problema da seara administrativa.
Na verdade, da leitura dos argumentos da impugnação evidencia-se o propósito da parte Embargante em alcançar a modificação do resultado da sentença, porque, do seu ponto de vista, houve má apreciação dos fatos à espécie e visa, em última análise, atacar o mérito do recurso, conferindo-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Assim, se a parte Embargante pretende ver alterado o provimento judicial deveria lançar mão do recurso inominado, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma da sentença.
Ante todo o exposto, julgo improcedente os embargos de declaração opostos pelo reclamante.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 13:07
Decorrido prazo de JOFRE COUTINHO FAVACHO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:07
Decorrido prazo de SINDICA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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09/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0849133-15.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES FAVACHO, JOFRE COUTINHO FAVACHO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE, SINDICA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES GOMES FAVACHO e JOFRE COUTINHO FAVACHO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE e SINDICA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, sob a alegação de cobrança indevida.
Com relação ao segundo reclamante, o processo foi extinto sem resolução do mérito, de acordo com o art. 51, inc.
I da Lei 9099/95, e este foi condenado nas custas processuais.
Não tendo havido acordo entre as demais partes, os autos foram instruídos e conclusos para sentença.
Assim, dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95 e decido.
Inicialmente, cabe estabelecer que as relações entre o condomínio e os condôminos não se enquadram no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida é de natureza pessoal e obrigacional. - Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela segunda ré.
Acolho esta preliminar, vez que esta ré é apenas a prestadora de serviço ao condomínio, não tendo decidido sobre a cobrança dos honorários advocatícios pela situação narrada pela parte autora. -Do mérito.
Os Autores alegam que: são proprietários das salas 901 a 908 do Condomínio do Edifício Urbe Office (primeira ré) desde 27 de julho de 2012; que as salas estão alugadas para a filial da empresa de calçados Beira Rio S/A desde 27 de setembro de 2019; que durante a estadia da referida locatária, a primeira ré constatou algumas irregularidades no que tange a passagem do elevador para as escadarias de emergência; que na ocasião em que os Autores foram informados destas irregularidades, ordenaram o início da obra em fevereiro de 2022, para a sua devida reparação, sendo esta concluída no mesmo mês; que apesar disso, o advogado da primeira ré lhes informou que os honorários advocatícios contratuais restavam pendentes, no valor de R$6.000,00.
Os autores relatam que foram obrigados a pagar estes valores, apesar de não concordarem com a legalidade de sua cobrança.
Por esta razão, ingressaram com a presente ação requerendo a restituição em dobro e danos morais.
A primeira ré alega, em contestação, que a origem da cobrança discutida na presente demanda se deu em razão da prática de ato ilícito, no qual os autores agiram com negligência, imprudência e imperícia.
Analisando as provas e alegações trazidas aos autos, bem como as cláusulas de convenção do condomínio aplicadas ao caso em questão (art. 6º e 7º), chego à conclusão que não assiste razão à parte autora.
Isto porque a ré juntou aos autos a notificação da unidade de propriedade dos autores sobre a infração cometida (bloqueio da saída de emergência), conforme documento juntado no Id 76887364, na qual se observa que o referido documento foi recebido em 21/11/2021, tendo os autores se mantido inertes quanto a este, o que é confirmado no próprio relato da inicial quando os autores afirmam que resolveram o problema apenas em fevereiro de 2022, após serem contactados pelo advogado do condomínio.
Em razão da inércia em resolver o problema desde a entrega da notificação, a ré foi obrigada a contratar advogado para resolver o problema juntos aos autores, o que se deu em janeiro de 2022, conforme contrato de serviços jurídicos e termo de acordo de pagamento de honorários juntados nos Ids 76887361 e 76887360, nos quais se observa que inicialmente o valor do contrato de honorários era de R$60.000,00 e que, após foi reduzido para R$6.000,00, em razão do sucesso pela via extrajudicial.
Assim entendo que a requerida comprovou satisfatoriamente que contratou despesa extraordinária para a solução do problema causado por responsabilidade dos autores, razão pela qual o caso se enquadra nas cláusulas condominiais acima mencionadas, as quais estabelecem a responsabilidade do condômino pela despesa por ele causada.
Ou seja, na situação narrada nos autos, e conforme já fundamentado ao norte, entendo que competia à parte autora comprovar o ato ilícito que imputa à parte ré, de modo a estabelecer um nexo causal entre os fatos narrados e o dano experimentado que pudesse resultar em responsabilização da requerida, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que este juízo entende que a cobrança foi legítima. - DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto à reclamada CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE, julgo totalmente improcedente a ação, por ausência de provas constitutivas do direito pleiteado e extingo o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Com relação à ré SINDICA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de julho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
06/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 19:53
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 12:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2022 12:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/08/2022 11:29
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2022 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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25/07/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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04/07/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 08:49
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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08/06/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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