TJPA - 0843031-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:24
Juntada de cálculo judicial
-
30/09/2024 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2024 03:21
Decorrido prazo de CELINA SOUZA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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27/07/2024 22:48
Decorrido prazo de CELINA SOUZA DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:08
Baixa Definitiva
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0843031-40.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CELINA SOUZA DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DESPACHO Vistos, etc. 1) Considerando o pedido de cumprimento de sentença (ID.119372226), bem como fato de ser a autora jus postulandi, remetam-se os autos ao setor de cálculo para fins de liquidação da sentença. 2) Após, com a planilha do débito, intime-se a executada para efetuar o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário, sob pena de multa (art. 523, §1º do CPC) e constrição judicial.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
04/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 10:11
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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31/05/2024 04:12
Decorrido prazo de CELINA SOUZA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0843031-40.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais interposta por suposta falha na prestação de serviço da ré consubstanciada na emissão de faturas que a autora entende abusivas.
No caso dos autos, vê-se que o inconformismo da autora gira em torno das faturas de consumo especificadas na inicial referentes ao período de setembro/2021 a maio/2023 que a autora entende indevidas diante do montante exorbitante de tais faturas.
Citada, a ré informou que procedeu à diversas vistorias no imóvel da autora e que nenhum vazamento foi detectado, além de ter procedido à troca do hidrômetro e o refaturamento das faturas questionadas.
O ônus da prova merece ser invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE; caso fosse do interesse do réu demonstrar que a responsabilidade pelo excesso de consumo que abastece a UC da reclamante pudesse ser atribuída à mesma, deveria ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, porém não o fez; tratando-se de relação de consumo, caberia a ele o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral; não o fazendo, tenho que a atribuição de valores exorbitantes à unidade de consumo da autora e o não atendimento do pleito na esfera administrativa configurou falha na prestação de serviço a cargo da ré, que não se desincumbiu de comprovar que o consumo exorbitante mencionado nos autos tenha se dado por culpa da autora.
Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da falha na prestação de serviço a cargo da ré e o dano moral dela decorrentes.
Os fatos alegados não traduzem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral indenizável, já que a cobrança abusiva obrigou a autora, pessoa idosa, a recorrer ao Judiciário para resolver problema a que não deu causa.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Quanto à declaração de nulidade das faturas mencionadas ao norte, entendo pela plausibilidade de tal pleito, visto que, ao analisá-las, é possível constatar que se trata de valores bastante elevados para um imóvel residencial como o da autora, não tendo a ré, embora tenha tido chances de fazê-lo, demonstrado a legalidade das referidas cobranças, pelo que as reputo irregulares.
Tudo somado, julgo PROCEDENTE o pleito da autora para 1) declarar a nulidade das faturas referentes ao período de setembro/2021 a maio/2023, referentes à Matrícula nº 3079686, nos termos da fundamentação, devendo ser procedido ao refaturamento do consumo para o citado período, o que, pela análise do documento juntado em ID 110186203, já ocorreu, pelo que reputo cumprida a obrigação pela empresa; 2) condenar o réu a indenizá-la em danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ratifico a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a autora a proceder, no prazo de 30 dias, a execução do julgado, se necessário, arquivando-se os autos após, em caso de silêncio da parte bem como de não interposição de recurso.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE OS AUTOS, EM SEGUIDA, À COLENDA TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
P.
R.
I.
Cumpra-se com prioridade na tramitação (IDOSA). (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
03/05/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 09:53
Audiência Una realizada para 05/03/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/03/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 02:05
Decorrido prazo de CELINA SOUZA DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:41
Decorrido prazo de CELINA SOUZA DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:00
Decorrido prazo de CELINA SOUZA DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:00
Decorrido prazo de CELINA SOUZA DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
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04/07/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 02:09
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0843031-40.2023.8.14.0301.
Reclamante: CELINA SOUZA DE SOUZA.
Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 05/03/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTYyYjgxM2MtMmE5Mi00YzcwLTlmZTMtZGM4MzNjMWE0MjMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 30 de junho de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: CELINA SOUZA DE SOUZA (Correios) Destinatário: RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (DJE/PJE) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050412445573700000087270415 RECLAMAÇÃO Petição 23050412445594500000087273038 IDENTIDADE E COMP.
RESID.
Documento de Comprovação 23050412445636700000087273039 PROTOCOLO ATENDIMENTO COSANPA Documento de Comprovação 23050412445686100000087273040 FATURAS ABUSIVAS 2021 Documento de Comprovação 23050412445727300000087273041 FATURAS ABUSIVAS 2022 Documento de Comprovação 23050412445800300000087273042 FATURA 06.20222 Documento de Comprovação 23050412445941800000087273043 FATURAS ABUSIVAS 2023 Documento de Comprovação 23050412445987900000087273044 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23050412510542300000087273067 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23050412510562400000087273068 Decisão Decisão 23051107341507200000087274875 Intimação Intimação 23051118345890700000087721866 AR Identificação de AR 23052906110671600000088707463 AR Identificação de AR 23052906110676800000088707464 Despacho Despacho 23061509512814200000089632482 Decisão Decisão 23062012090618400000089787506 Decisão Decisão 23062012090618400000089787506 Decisão Decisão 23062012090618400000089787506 -
02/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0843031-40.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CELINA SOUZA DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc., A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das faturas dos meses de 09/2021 até 05/2023 e de todas as demais faturas; a abstenção de envio do seu nome aos serviços de proteção ao crédito bem como a vistoria do hidrômetro instalado em sua residência.
Compulsando os autos, não verifico, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC), sobretudo a probabilidade do direito alegado, quanto aos pedidos de suspensão das cobranças e abstenção de negativação.
Isso porque a fatura mês 09/2021 está na média de consumo da autora e a partir de 10/2021 houve a instalação de hidrômetro na residência (ID 92159041 - Pág. 1), mantendo-se a média apurada e inexistindo prova pré-constituída de violação de direitos.
Contudo, para efeito de instrução processual, defiro desde já a realização de vistoria no hidrômetro vinculado à Matrícula da autora, de nº 3079686, cuja eventual irregularidade e a requerimento da parte poderá ensejar o deferimento da tutela ora pretendida, se preenchido os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar (art. 300, do CPC).
NESSAS CONDIÇÕES, defiro em parte o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para determinar que a reclamada proceda à vistoria no hidrômetro vinculado à Matrícula de nº 3079686, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntando aos autos, no mesmo prazo, o resultado apurado.
Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da cobrança das faturas dos meses de 09/2021 até 05/2023, por entender que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua concessão.
Nesta ocasião fica a reclamada ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Concedo à parte Autora os benefícios da assistência judiciária pleiteada.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito, respondendo pela 7ª VJEC de Belém, conforme Portaria n° 2189/2023-GP -
29/06/2023 13:48
Audiência Una designada para 05/03/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
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11/05/2023 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 07:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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