TJPA - 0853096-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:25
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:51
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0853096-31.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
DECISÃO R.H..
Considerando a Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, n° 0807926-95.2024.8.14.0000, a qual determinou a suspensão da exigibilidade do crédito discutido na presente ação, suspendo a presente execução fiscal, nos termos do art. 151, V do CTN.
Acautelem-se os autos na UPJ, com as devidas baixas, para quando concluídos os trâmites da referida Decisão, retornarem conclusos para os fins de Direito.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
05/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/07/2024 13:22
Expedição de Decisão.
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21/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
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08/06/2024 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 09:31
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:40
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:03
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0853096-31.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc… Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará no ID Num. 95627429, em face de Decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executitvidade oposta pelo executado, em virtude das alegações demandarem dilação probatória.
Assevera que na decisão embargada há contradição, em sua fundamentação, visto que reconheceu que a presente Ação de Execução Fiscal foi distribuída em 28 de junho de 2022, quando já estaria suspensa, liminarmente a exigibilidade do crédito, mas rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, sob a justificativa de que seria necessária dilação probatória para se averiguar as alegações da Excipiente.
Ao final, pugnou pelo provimento dos declaratórios.
Instado a se manifestar, o embargado alega que os declaratórios devem ter seu provimento negado, visto que o writ impetrado teve a concessão de liminar para efeitos futuros, tanto que na sua parte dispositiva determina que é para “...assegurar à impetrante o direito de não recolher o DIFAL ao Estado do Pará, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS, enquanto não vier a ser editada lei complementar regulamentando a EC 87/2015....”.
Alega que não há qualquer menção a fatos pretéritos, e muito menos aqueles decorrentes de declaração do próprio contribuinte, como é o caso nos autos, não sendo possível, portanto, via exceção de pré-executividade, desfazer a declaração do próprio contribuinte, que é exigível nos exatos termos do artigo 12 e 15 da Lei Estadual 6182/98. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento.
Assim refiro porque, de fato, à leitura da decisão embargada permite inferir que existe contradição, uma vez que ao reconhecer, em sua fundamentação, que a presente Ação de Execução Fiscal foi distribuída em 28 de junho de 2022, quando já estaria suspensa, liminarmente a exigibilidade do crédito, finda por rejeitar a exceção.
Ocorre que, ao compulsar os documentos acostados pelo excipiente, não é possível identificar com clareza que tal suspensão refere-se aos débitos discutidos na presente ação.
Desta forma devem ser acolhidos os embargos para tornar sem efeito a Decisão de ID Num. 95627429.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para reconhecer a omissão, tornando sem efeito a Decisão de ID Num 95627429, pelo que passo a proferir nova decisão nos seguintes temos: Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de execução fiscal movida pelo Estado do Pará - Fazenda Pública Estadual em face de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA, na qual a executada apresentou Exceção de Pré-executividade, visando a extinção sem julgamento da Ação de Execução, uma vez que o AINF objeto da CDA encontra-se com sua exigibilidade suspensa, conforme decisão, nos autos de nº 0880174-68.2020.8.14.0301 em trâmite nesta vara.
Intimado, o Estado do Pará se manifestou. É o sucinto relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, é importante frisar que a exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito de impedir que o devedor/executado seja submetido aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução quando o título executivo apresentar defeitos evidentes capazes de macular sua legalidade, notadamente, as matérias de ordem pública (e.g. legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório.
Neste diapasão, é pacífico,
por outro lado, o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
No mesmo sentido caminha o entendimento dos Tribunais pátrios: AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADES DO TÍTULO EXECUTIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO IMPROVIDO.1.
A exceção de pré-executividade - ainda que constituída de mera petição direcionada ao Juízo - , admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, é cabível para defesa atinente a matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo a exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. 2.
A jurisprudência do STJ e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, ADRESP n.º 363419, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 02.12.02; STJ, RESP 392308, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.10.02; STJ, RESP 388389, Relator Ministro José Delgado, DJ 09.09.02; STJ, RESP 232076, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 25.03.02; TRF 3.ª Região, AG 115464, Desembargador Federal Roberto Haddad, 1.ª Turma, DJ 10.09.02; TRF 3.ª Região, AG 125878, Juíza Federal Convocada Ritinha Stevenson, 6.ª Turma, DJ 24.07.02; TRF 3.ª Região, AG 145336, Juiz Federal Convocado Manoel Alvares, 4.ª Turma, DJ 18.11.02; TRF 3.ª Região, AGIAG 132547, Desembargador Federal Carlos Muta, 3.ª Turma, DJ 10.04.02). 3.
As alegações aventadas pela agravante comportam discussão, com estabelecimento do contraditório, medida insusceptível de debate em sede de exceção de pré-executividade.4.
A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie.2º§ 5º 6.830 e 202 Código Tributário Nacional3ºparágrafo únicoLEF 5.Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo.§ 1º6º6.8306.Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito se dá com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) ou similar, como na hipótese dos autos.
Assim, desnecessário lançamento pela autoridade fiscal.
Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, REsp. n.º 2003/0012094-0, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.06.2003, DJ 23.06.2003; TRF3, 6ª Turma, AC n.º *90.***.*69-40, Rel.
Des.
Fed.
Mairan Maia, j. 21.03.2001, DJU 13.06.2001, p. 545. 7.Legítima a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo, pois composta de taxa de juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
Inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma, as alegações de capitalização de juros e de ocorrência de bis in idem. 8.De acordo com o art. 161, § 1º do CTN, em não havendo disposição legal em contrário, os juros serão calculados à base de 1% ao mês.
Na espécie, verifica-se que a atualização monetária e os juros foram calculados exclusivamente pela taxa selic, que como exposto anteriormente é legítima. 8.
Quanto à multa moratória, sua imposição objetiva penalizar o contribuinte em razão do atraso no recolhimento do tributo, sendo inaplicável na espécie a multa nos parâmetros do art. 52 do CDC, vez que se destinam apenas às relações de consumo, e, fixada em 20% (vinte por cento) está em consonância com a legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. 9.
A questão sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS deve ser remetida às vias ordinárias, porquanto não compatível do sumário "rito" da exceção de pré-executividade. 10.
Não trazendo a agravante argumentos relevantes, entendo pela manutenção da decisão agravada. 11.
Agravo inominado improvido.constituição161§ 1ºCTN52CDC (33707 SP 2010.03.00.033707-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2011, TERCEIRA TURMA) O excipiente alega que tramita perante esta Vara processo de n.º 0880174-68.2020.8.14.0301, que trata exatamente sobre seu direito de não recolher o DIFAL ao Estado do Pará, nas vendas interestaduais para consumidores finais não-contribuintes do imposto, localizados neste estado, antes de ser editada lei complementar nacional disciplinadora.
Ao analisar os documentos juntados pelo excipiente, verifico que, em que pese trazer aos autos decisão liminar que concedeu suspensão de exigibilidade, tal decisão é genérica em seus termos, não sendo possível, portanto, nesse momento processual, aferir se tal suspensão de exigibilidade abarca os débitos discutidos na presente ação.
Dessa forma, em razão das questões levantadas pelo excipiente dependerem de dilação probatória, é incabível a presente Exceção de Pré-executividade.
A jurisprudência já se manifestou no sentido de que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo, conforme arestos a seguir transcritos: PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO – SÚMULA 284 DO STF – EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO INDICADO NA CDA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea 'c'.
Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp 468.944/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ12.5.2003). 2.
Ademais, a Primeira Seção, em razão do art. 543-C do CPC, apreciou o REsp 1.104.900/ES, ratificando o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir a matéria, desde que desnecessária a dilação probatória. 3.
In casu, entendeu o Tribunal de origem: "Havendo sido incluído na CDA o nome do executado, sua exclusão do pólo passivo da execução fiscal só pode ser alcançada em sede de embargos à execução ou ação anulatória, com o afastamento da presunção juris tantum de certeza e liquidez daquele título executivo" .
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.446 - RJ (2009/0142462-2).
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS.
Disponível em : https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/.
Acessado em 07.04.2010).
Diante de todo o exposto, rejeito preliminarmente o presente Exceção de Pré-executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Intimem-se.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:42
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0853096-31.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de execução fiscal movida pelo Estado do Pará - Fazenda Pública Estadual em face de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA, na qual a executada apresentou Exceção de Pré-executividade, visando a extinção sem julgamento da Ação de Execução, uma vez que o AINF objeto da CDA encontra-se com sua exigibilidade suspensa, conforme decisão, nos autos de nº 0880174-68.2020.8.14.0301 em tramite nesta vara.
Intimado, o Estado do Pará se manifestou. É o sucinto relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, é importante frisar que a exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito de impedir que o devedor/executado seja submetido aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução quando o título executivo apresentar defeitos evidentes capazes de macular sua legalidade, notadamente, as matérias de ordem pública (e.g. legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório.
Neste diapasão, é pacífico,
por outro lado, o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
No mesmo sentido caminha o entendimento dos Tribunais pátrios: AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADES DO TÍTULO EXECUTIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO IMPROVIDO.1.
A exceção de pré-executividade - ainda que constituída de mera petição direcionada ao Juízo - , admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, é cabível para defesa atinente a matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo a exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. 2.
A jurisprudência do STJ e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, ADRESP n.º 363419, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 02.12.02; STJ, RESP 392308, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.10.02; STJ, RESP 388389, Relator Ministro José Delgado, DJ 09.09.02; STJ, RESP 232076, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 25.03.02; TRF 3.ª Região, AG 115464, Desembargador Federal Roberto Haddad, 1.ª Turma, DJ 10.09.02; TRF 3.ª Região, AG 125878, Juíza Federal Convocada Ritinha Stevenson, 6.ª Turma, DJ 24.07.02; TRF 3.ª Região, AG 145336, Juiz Federal Convocado Manoel Alvares, 4.ª Turma, DJ 18.11.02; TRF 3.ª Região, AGIAG 132547, Desembargador Federal Carlos Muta, 3.ª Turma, DJ 10.04.02). 3.
As alegações aventadas pela agravante comportam discussão, com estabelecimento do contraditório, medida insusceptível de debate em sede de exceção de pré-executividade.4.
A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie.2º§ 5º 6.830 e 202 Código Tributário Nacional3ºparágrafo únicoLEF 5.Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo.§ 1º6º6.8306.Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito se dá com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) ou similar, como na hipótese dos autos.
Assim, desnecessário lançamento pela autoridade fiscal.
Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, REsp. n.º 2003/0012094-0, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.06.2003, DJ 23.06.2003; TRF3, 6ª Turma, AC n.º *90.***.*69-40, Rel.
Des.
Fed.
Mairan Maia, j. 21.03.2001, DJU 13.06.2001, p. 545. 7.Legítima a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo, pois composta de taxa de juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
Inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma, as alegações de capitalização de juros e de ocorrência de bis in idem. 8.De acordo com o art. 161, § 1º do CTN, em não havendo disposição legal em contrário, os juros serão calculados à base de 1% ao mês.
Na espécie, verifica-se que a atualização monetária e os juros foram calculados exclusivamente pela taxa selic, que como exposto anteriormente é legítima. 8.
Quanto à multa moratória, sua imposição objetiva penalizar o contribuinte em razão do atraso no recolhimento do tributo, sendo inaplicável na espécie a multa nos parâmetros do art. 52 do CDC, vez que se destinam apenas às relações de consumo, e, fixada em 20% (vinte por cento) está em consonância com a legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. 9.
A questão sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS deve ser remetida às vias ordinárias, porquanto não compatível do sumário "rito" da exceção de pré-executividade. 10.
Não trazendo a agravante argumentos relevantes, entendo pela manutenção da decisão agravada. 11.
Agravo inominado improvido.constituição161§ 1ºCTN52CDC (33707 SP 2010.03.00.033707-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2011, TERCEIRA TURMA) O excipiente alega que tramita perante esta Vara processo de n.º 0880174-68.2020.8.14.0301, que trata exatamente sobre seu direito de não recolher o DIFAL ao Estado do Pará, nas vendas interestaduais para consumidores finais não-contribuintes do imposto, localizados neste estado, antes de ser editada lei complementar nacional disciplinadora.
A presente Ação de Execução Fiscal foi distribuída em 28 de junho de 2022, quando já suspensa, liminarmente a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, V, do CTN.
Dessa forma, em razão das questões levantadas pelo excipiente dependerem de dilação probatória, é incabível a presente Exceção de Pré-executividade.
A jurisprudência já se manifestou no sentido de que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo, conforme arestos a seguir transcritos: PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO – SÚMULA 284 DO STF – EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO INDICADO NA CDA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea 'c'.
Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp 468.944/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ12.5.2003). 2.
Ademais, a Primeira Seção, em razão do art. 543-C do CPC, apreciou o REsp 1.104.900/ES, ratificando o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir a matéria, desde que desnecessária a dilação probatória. 3.
In casu, entendeu o Tribunal de origem: "Havendo sido incluído na CDA o nome do executado, sua exclusão do pólo passivo da execução fiscal só pode ser alcançada em sede de embargos à execução ou ação anulatória, com o afastamento da presunção juris tantum de certeza e liquidez daquele título executivo" .
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.446 - RJ (2009/0142462-2).
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS.
Disponível em : https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=950841&sReg=200901424622&sData=20100318&formato=PDF.
Acessado em 07.04.2010).
Diante de todo o exposto, rejeito preliminarmente o presente Exceção de Pré-executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:08
Apensado ao processo 0880174-68.2020.8.14.0301
-
21/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
12/07/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 09:27
Expedição de Carta.
-
30/06/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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