TJPA - 0847772-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 01:43
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/12/2024 23:59.
-
16/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 04:03
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CHAVES AGUIAR em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 17:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0847772-26.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO CHAVES AGUIAR REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos opostos sob id 113883896 por MARIA DO SOCORRO CHAVES AGUIAR, com fulcro no art. 1022, incisos I e II do CPC, aduzindo ocorrência de vício de contradição e omissão na sentença prolatada em id 112785624, que julgou improcedente o pedido, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora. 2 – Sustenta a embargante que a sua pretensão é de trato sucessivo, não sendo alcançada pela prescrição ou decadência.
Todavia, a sentença não observou o entendimento pacificado pela corte superior e os julgados recentes acerca da matéria pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3- Assim, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão e contradição. 4- O embargado apresentou contrarrazões sob id 104782478, pugnando pela manutenção da sentença. 5 – Verifica-se das razões suscitadas que a insurgência se centraliza não em um vício de pronunciamento em si considerado, mas no emolduramento jurídico dado à pretensão, de modo que a argumentação apresentada, em que pese invoque a ocorrência de contradição e omissão, em verdade revela o objetivo de rediscussão da causa, com claro intuito de conferir efeito regressivo aos aclaratórios. 5.1 – Para fins didáticos, exponho a lição de Guilherme Marinoni sobre o efeito infringente dos embargos de declaração (Código de Processo Civil Comentado, 8ª Edição, Editora Thomson Reuteurs, 2022 – pg.1180): 5.
Embargos de Declaração Com Efeitos Infringentes.
Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada (art. 1.023, § 2.9, CPC).
Nesse caso, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos declaratórios provocam a alteração do julgado, diz-se que os embargos declaratórios apresentam efeitos infringentes - modificativos - da decisão embargada.
Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado. 5.2 - Em linguagem mais simples: o efeito infringente/modificativo dos embargos de declaração não é a mesma coisa do efeito regressivo e, portanto, não permite a rediscussão da causa. 6 - Por fim, necessário frisar que a argumentação expendida pela parte embargante não se coaduna com o recurso eleito, já que os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o reexame das razões atinentes ao inconformismo da parte, já apreciada e decidida. 7 – Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter a sentença, nos termos da fundamentação lançada, em razão da ausência dos vícios de pronunciamento suscitados, conforme art. 1024 do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
11/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 22:39
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CHAVES AGUIAR em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0847772-26.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO CHAVES AGUIAR REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se Ação Revisional de Proventos de Aposentadoria para a Implementação/Pagamento de Progressão Horizontal por Antiguidade C/C Pedido de Pagamento de Retroativos com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA DO SOCORRO CHAVES AGUIAR em face do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Aduz que foi admitida em 22/05/1986 como professora estadual, atuando até sua aposentadoria em 01/07/2012, mas que durante todo esse tempo servindo ao Estado do Pará, não recebeu como deveria a sua progressão funcional garantida pela Lei nº 5.351/86, pois que deveria ter se aposentado na referência X.
Relata que sua remuneração não condiz com a escala de progressão funcional horizontal a que deveria estar inserida, conforme dispõe a revogada Lei nº 5.351/86, a qual prevê o acréscimo do percentual de 3,5% (três e meio por cento) no vencimento base para cada referência avançada.
Afirma que, embora a sucessão de leis que regem a matéria, possui direito adquirido pautado no diploma anterior e que, em razão disso, deve ser aplicada a legislação vigente à época dos fatos.
Acrescenta que a lesão decorrente da inobservância da Lei nº 5.351/86 foi experimentada mês a mês, tratando-se de uma prestação de trato sucessivo, razão pela qual entende inaplicável a tese de prescrição de fundo de direito.
Formulou, assim, pedido de tutela de evidência para que seja implementada a progressão funcional horizontal, com base na lei nº 5.351/86.
Ao fim, pugna pela condenação do réu à incorporação definitiva da progressão funcional horizontal, nos termos da Lei nº 5.351/86, acrescentando o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) aos proventos de aposentadoria da autora, sobre todas as verbas de natureza salarial e remuneratórias percebidas pela autora, tudo em parcelas vencidas e vincendas com juros e a competente atualização por correção monetária de todo o período até a data do efetivo pagamento, observado a prescrição quinquenal.
O juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, Id 95102210.
O ente público apresentou contestação sob o Id 98622169.
A parte autora apresentou réplica, Id 100953769.
O Ministério Público no Id 104023322, se manifestou pela improcedência do pedido, apontando a ocorrência da prescrição, uma vez que a autora se aposentou em 2012 e ajuizou a ação em 24/05/2023, bem como de que a autora não demonstrou o direito a progressão funcional, que é apenas garantida ao servidor de cargo efetivo, mediante prévia aprovação em concurso público. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, não se sustenta o pedido do réu para que o Estado do Pará integre o polo passivo, uma vez que é o responsável pela folha de pagamento de inativos e possível procedência da ação, trará reflexos no pagamento do benefício à autora, pelo que afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do réu.
Em análise dos autos, assiste razão ao réu quanto a ocorrência da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito violado.
Em consequência, perde-se o direito à ação pelo não exercício desta durante certo lapso de tempo (art. 189, do CC).
Assim, no intuito de conferir estabilidade às relações sociais e segurança jurídica às situações fáticas consolidadas pelo tempo, extingue-se a possibilidade de veiculação de um direito pela via judicial, e não o direito em si mesmo considerado.
Ademais, alocando-a como matéria de ordem pública, o art. 487, inciso II, do CPC, possibilitou o seu reconhecimento, de ofício, pelo Juiz.
Conforme art. 189 do CC, a partir da violação do direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pelos prazos dispostos em lei, sejam estes os constantes do art. 205 e 206 do CC, ou mesmo a previsão em lei especial, tal como o Decreto nº 20.910/1932.
O art. 1º do diploma mencionado, orienta que a pretensão movida em face da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Isto é, reportando-se ao caso concreto, se o tempo levado para o ajuizamento da ação contra a Administração Pública, referente a pretensão pleiteada, for superior a cinco anos, outra solução não resta que não a da consumação da prescrição.
Ademais, cumpre destacar que a pretensão em apreço busca a revisão do ato administrativo de aposentadoria que ocorreu em 01/06/2012, possuindo como termo inicial a referida data.
Em exame do marco temporal em apreço,
por outro lado, a ação foi ajuizada tão somente em 24/05/2023, isto é, mais de 5 anos após o nascimento da pretensão, inexistindo qualquer dúvida sobre a consumação da prescrição pelo transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Outrossim, ainda que se analisasse a pretensão da autora, estar-se-ia diante da aplicação das regras de progressão funcional com base no regramento da revogada Lei nº 5.351/86, que também se encontra prescrita, pois foi revogada pela Lei nº 7.442/2010, diploma este que regulamentou o plano de cargos e carreiras dos servidores da educação no Estado do Pará, assim disciplinando em seu artigo 50: ‘‘Art. 50.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 e da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, no que não forem incompatíveis com as definidas nesta Lei’’. (Grifei).
No que toca as disposições relativas à progressão funcional, a Lei nº 7.442/2010 disciplinou exaustivamente a matéria no bojo de seus artigos 14 e 21, razão pela qual se pode afirmar que, quanto a este ponto, não há qualquer brecha para incidência subsidiária da Lei nº 5.351/86, de modo que seus dispositivos que disciplinam a progressão funcional se encontram integralmente revogados pela superveniência de lei nova.
Assim, dada a revogação da disciplina relativa à progressão funcional constante da Lei nº 5.351/86 em 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.442/2010 (art. 51: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação), é natural que a veiculação de pretensão nos moldes do diploma revogado se submeta a um limite temporal máximo para que possa ser deduzido, sendo este justamente o prazo prescricional.
Por sua vez, quanto ao termo inicial de contagem da prescrição, será este a data em que as disposições da lei nova passaram a produzir efeitos, rompendo com o substrato jurídico anterior que amparava a pretensão veiculada, isto é, a partir de 02/07/2010, conforme art. 51 da Lei 7.442/2010.
Logo, com a revogação do regime jurídico anterior, não mais se fala em prescrição progressiva que se renova mês a mês, mas sim em prescrição de fundo de direito, na medida em que o novo marco de violação da pretensão não mais será a omissão continuada da Administração Pública quanto ao reenquadramento remuneratório do servidor, mas sim a superação das regras que serviam de base a tal pretensão.
Cumpre registrar, portanto, que diversamente do que alega a parte requerente, não há incidência ao caso da Súmula 85 do STJ, pois esta é restrita às hipóteses de prescrição progressiva, sendo que o caso, conforme já mencionado, cuida de situação relacionada a prescrição de fundo de direito.
No tocante ao prazo da prescrição a ser aplicado, é cediço que as ações intentadas em face da Administração Pública, em regra, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal regulado pelo Decreto n. 20.910/32.
Desta forma, considerando a publicação de nova legislação em 07/2010, revogando a lei 5351/86, a parte autora tinha até julho de 2015 para pleitear, judicialmente, eventuais parcelas devidas em razão da lei revogada, vindo, contudo, a fazê-lo tão somente no ano de 2023, após o transcurso de mais de 8 anos do encerramento do prazo prescricional.
No mais, não há que se falar em violação ao direito adquirido de implementação de progressão funcional conforme as regras de diploma revogado, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, vejamos: ‘‘Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
POLICIAL FEDERAL.
REMUNERAÇÃO TRANSFORMADA EM SUBSÍDIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016’’. (grifei) E ainda: ‘‘ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INATIVO.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.I - Não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, se alterado o escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo, criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, desde que não implique em redução dos proventos do servidor inativo, não há falar em violação do direito adquirido e do princípio da isonomia.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido (AI 793181 AgR/PR, 1ª Turma, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2010, DJe 23/11/2010)’’ No mesmo sentido: AI 598229 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 13/12/2006, DJ 16/02/2007, p. 37; AI 720887 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 15/12/2009, DJe 05/02/2010; AI 768282 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 24/08/2010, DJe 24/09/2010; AI 683445 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 23/03/2011, DJe 08/06/2011; AI 603036 AgR/PR, 2a Turma, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 11/09/2007; DJe 28/09/2007.
Portanto, ante a entrada em vigor da Lei n° 7.442/2010 que, expressamente, revogou a Lei nº 5351/86, que serve de alicerce para a pretensão formulada na petição inicial, entendo restar prescrita a pretensão da parte autora, em relação a progressão com base na Lei 5351/86.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da autora.
Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), a serem suportados pela parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do pedido de justiça gratuita já deferido nos autos, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
12/04/2024 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:24
Declarada decadência ou prescrição
-
11/12/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CHAVES AGUIAR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CHAVES AGUIAR em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0847772-26.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CHAVES AGUIAR REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de agosto de 2023.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CHAVES AGUIAR em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CHAVES AGUIAR em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 15:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CHAVES AGUIAR em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0847772-26.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO CHAVES AGUIAR REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM REFLEXO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, com pedido de tutela de evidência, ajuizada em face do IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará.
A parte autora objetiva o implemento de progressão funcional (horizontal), conforme Lei Estadual nº 5.351/86, requerendo, ainda, o deferimento de tutela provisória de evidência e a concessão da gratuidade da justiça.
Decido.
Entendo pela impossibilidade de acolhimento da tutela de evidência pleiteada.
A tutela da evidência está disciplinada no art. 311 do CPC/2015 e assim dispõe: Art. 311: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
In casu, a hipótese arguida pelo demandante para fundamentar o pleito de concessão da tutela da evidência (artigo 311, II) exige não só a demonstração de subsídios documentais hábeis a sustentar o pedido, mas também a demonstração de que a pretensão veiculada se amolda em precedente firmado em súmula vinculante ou sistemática de recursos repetitivos, hipótese que não restou configurada nos autos.
Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pleiteada.
De outro lado, na seara processual, o deferimento liminar de majoração de verbas salarias esbarra na proibição de que a tutela provisória acarrete a irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsão do art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, disposição, inclusive, ecoada no art.300, §3º do CPC.
Explica-se que uma vez deferida liminarmente providência que importe majoração de valores remuneratórios, em caso de eventual reversão da liminar concedida, haveria a impossibilidade de repetição dos valores depositados, na medida que, pela natureza salarial, a verba pretendida assume feição alimentar, o que a tornaria irrepetível, conforme entendimento consolidado do E.STJ.
Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu procurador geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
23/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001228-91.2015.8.14.0301
Tribunal de Justica do Estado do para
Tribunal de Justica do Estado do para
Advogado: Edineia Torres de Morais
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2023 13:00
Processo nº 0001228-91.2015.8.14.0301
Fundacao para O Vestibular da Universida...
Aline Eddie Torres de Morais
Advogado: Cassia de Lurdes Riguetto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2015 13:11
Processo nº 0853783-71.2023.8.14.0301
Jose Augusto Campos Santos
Anderson Andre Mattos
Advogado: Beatriz Figueira Noronha Fontenele
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2023 11:35
Processo nº 0000818-21.2008.8.14.0061
Estado do para
Rodonave Transportes LTDA
Advogado: Ana Clara Cortez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2008 09:41
Processo nº 0001291-24.1998.8.14.0201
Bb Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Rodolfo Luiz da Silva Barros
Advogado: Luiza de Marilac Campelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 16:59