TJPA - 0853783-71.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/02/2024 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
23/01/2024 12:30
Juntada de
-
23/01/2024 12:18
Homologada a Transação
-
23/01/2024 12:11
Juntada de
-
23/01/2024 12:10
Audiência Una realizada para 23/01/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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22/01/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 11:12
Juntada de
-
24/10/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:27
Juntada de
-
24/10/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2023 09:50
Audiência Una designada para 23/01/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
24/10/2023 09:49
Audiência Una realizada para 24/10/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
23/10/2023 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDERSON ANDRE MATTOS em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 11:08
Expedição de .
-
08/08/2023 10:58
Juntada de Petição de
-
08/08/2023 10:12
Juntada de
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08/08/2023 09:50
Audiência Una designada para 24/10/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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08/08/2023 09:48
Audiência Una realizada para 08/08/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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04/08/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
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02/08/2023 08:15
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2023 10:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CAMPOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 01:59
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto de todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Reclamante, apenas para inclusão dos dados do proprietário do veículo de placa RFT-4A29, eis que não preenchidos, em concreto, os requisitos do artigo 300 do CPC.
Citem-se os Reclamados com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência una já designada.
Belém, 22 de Junho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
29/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/06/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:35
Audiência Una designada para 08/08/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
21/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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