TJPA - 0801921-08.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 08:40
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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20/12/2023 10:17
Decorrido prazo de DENILSON PEREIRA SANTOS VULGO CHAPOLIN em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:37
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL SENTENÇA Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 41964059, pág. 142, no que se refere ao recebimento da denúncia em relação a DENILSON PEREIRA SANTOS.
Anoto, ainda, que o investigado foi citado por edital, ID 41964059, pág. 161.
Pois bem.
O parquet argumentou que a peça inicial acusatória foi recebida, carecendo os autos de instrução processual, ID 96488851.
Verifico que a peça é manifestamente inepta, na medida em que não atende os requisitos do art. 41 do CPP no que se refere à qualificação do acusado, portanto nos moldes do art. 395, I, do CPP REJEITO a denúncia.
DECLARO NULO os atos dela decorrentes, por vias do art. 573, § 1º, do CPP, o qual dispõe que a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
De mais a mais, o Ministério Público requereu o arquivamento, por ausência dos requisitos para oferecimento da denúncia.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão exarada nas ADI 6298, 6299, 6300 e 6305, suspendeu a eficácia de diversos dispositivos trazidos pela Lei 13.964/2019, dentre eles a nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal.
Logo, à luz da redação vigente do artigo 28 do CPP, pela ausência de suporte mínimo para a denúncia, HOMOLOGO o arquivamento do inquérito policial, sem prejuízo do desarquivamento, se surgirem novas provas.
Intimem-se.
Preclusa, arquivem-se.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
08/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2023 20:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 19:05
Decorrido prazo de DENILSON PEREIRA SANTOS VULGO CHAPOLIN em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:31
Decorrido prazo de DENILSON PEREIRA SANTOS VULGO CHAPOLIN em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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10/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de autos de Ação Penal para apuração do crime de homicídio em face de DENILSON PEREIRA SANTOS, vulgo CHAPOLIN, sem outras qualificações, tendo sido expedido mandado de prisão, o qual está registrado no BNMP.
Ocorre que consta informação nos autos, que o nacional Denilson Pereira Santos, filho de Edmilson de Jesus Santos e Maria Juciene Mateus Pereira, encontrava-se hospitalizado no Estado da Bahia, e a autoridade policial cumpriu o mandado de prisão em seu nome, tendo sido alegado por seu advogado que se trata apenas de um HOMÔNIMO, requerendo alvará de soltura.
Consta o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do agente, pela Autoridade Policial do Estado da Bahia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público foi favorável ao pedido de revogação da prisão preventiva do requerente (ID 96274544).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Verifico que o réu Denilson Pereira Santos, vulgo “Chapolin”, cometeu o delito em 03/03/2019 em Novo Progresso, juntamente com o réu Joao Vitor Sena Santos.
Em sede de interrogatório, o coautor João Vitor informou que, na época dos fatos, Denilson, vulgo Chapolin, era marido de sua irmã Andressa, contudo não consta nos autos depoimento de Andressa, o que poderia trazer maiores informações sobre o réu.
Em consulta ao Infoseg, constam nos dados do suposto homônimo (que tem data de atualização em 15/09/2018) que o endereço ainda continua o mesmo, com domicílio na Bahia.
O que põe em dúvida se tratar da mesma pessoa já que o tempo da atualização do cadastro é relativamente próximo a data do delito em Novo Progresso.
E como exposto pelo advogado, bem como verificado no Infoseg, há muitos cadastros com o mesmo nome de "Denilson Pereira Santos".
Dessa forma, não há como manter ninguém em cárcere em meio a dúvida, devendo, então, DENILSON PEREIRA SANTOS, filho de Edmilson de Jesus Santos e Maria Juciene Mateus Pereira, nascido em 13/08/1998, ser tratado, a princípio, como inocente, por hipótese de homônimo.
ASSIM, DETERMINO A EXPEDIÇÃO ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR, IMEDIATAMENTE.
Determino a baixa no mandado de prisão no BNMP e expeça-se Alvará de Soltura, devendo ser posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Intimem-se o advogado peticionante, cientificando-o desta Decisão.
Promova a secretaria as diligências necessárias para o cumprimento desta Decisão.
No mais, cumpre-se destacar que é imprescindível a qualificação do réu Denilson Pereira Santos, vulgo Chapolin.
Desse modo, sem prejuízo das diligências acima, retornem os autos aos Ministério Público para que diga quanto à ausência de qualificação do réu, conforme mencionou em sua manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Autorizo o cumprimento desta Decisão em Plantão Judiciário.
Serve cópia da presente como CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO /OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
06/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:17
Juntada de Alvará de Soltura
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06/07/2023 08:50
Revogada a Prisão
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05/07/2023 18:55
Conclusos para decisão
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05/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:27
Expedição de Informações.
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05/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:56
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 18:19
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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31/03/2022 18:01
Conclusos para decisão
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19/11/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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