TJPA - 0856128-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0856128-44.2022.8.14.0301 AUTOR: LEONY SOARES MARINHO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 96970440 (Tempestivo e com Pedido de Benefícios de Justiça Gratuita), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 18 de julho de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
18/07/2023 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 01:47
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0856128-44.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LEONY SOARES MARINHO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 RECLAMADO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Homologo os termos do acordo entabulado entre as partes em audiência de instrução e julgamento.
Passo a análise do pedido de danos morais.
Sem preliminares, reputo-me ao mérito da ação.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
Pois bem.
No presente caso, analisando tudo que nele consta, observa-se que houve falha na prestação do serviço quanto a cobrança de valores a maior, contudo, o pedido de danos morais não merece procedência, porque não demonstrada qualquer ofensa à personalidade da parte autora, bem como não consta nos autos comprovado que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE SOFÁ NO SITE DA RÉ.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DEMORA PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR INDEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*31-86, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 23-02-2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO COM CINCO HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AFASTAMENTO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DE TEMPO.
DANOS MORAIS COM CARÁTER UNICAMENTE PUNITIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*07-58, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-10-2020) Sobre o dano moral, é oportuno informar que por longo período de tempo, o entendimento relativo à indenização por abalo moral circundava aspectos acerca da reparação pela dor, angústia, vexame e humilhação sofrida pela pessoa.
Todavia, o caminhar do tempo demonstrou a fragilidade dessa teoria, mostrando-se necessária a evolução do conceito para além dessa concepção intimista, em face do surgimento de um dos maiores fenômenos jurídicos dos anos 90, qual seja, a chamada “indústria do dano moral”.
Assim, visando repudiar a banalização do referido instituto e desvinculando-se das amarras impostas por conceitos ultrapassadas, a Doutrina moderna buscou evoluir a fim de alcançar uma maior segurança jurídica.
Seguindo essa linha, entende-se que o dano moral é aquele proveniente da violação a um direito de personalidade, como o direito ao nome, à honra, à imagem etc.
Em outras palavras, a lesão a um direito da personalidade é o aspecto qualitativo danos morais, ao passo que o sofrimento decorrente dessa lesão, seu elemento quantitativo, de forma que a dor ou situação vexatória sofrida por alguém poderá repercutir no valor da indenização, mas esta já será devida desde que violado um direito da personalidade.
Assim, não é qualquer importunação que deve ensejar uma reparação.
Dessa forma, a situação narrada não se mostra apta a ensejar a reparação extra-patrimonial postulada, antes transparecendo mero aborrecimento que não extrapola o que normalmente acontece, diante das vicissitudes da vida em sociedade, onde nem tudo ocorre de forma ideal, sem perturbações, contrariedades ou chateações.
Por isso mesmo, por serem inerentes ao viver normal, nem todas as situações de tal jaez são aptas a gerar reparação indenizatória.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de dano moral, nos termos da fundamentação aprazada.
Homologo os termos do acordo entabulado entre as partes em audiência de instrução e julgamento.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 29 de junho de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
29/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 13:01
Audiência Una realizada para 07/03/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 05:16
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 06:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 06:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:40
Audiência Una redesignada para 07/03/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:17
Audiência Una designada para 02/05/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/07/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011373-26.2013.8.14.0028
Viviane Cardoso Wovest Neves
Scopel Spe Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2013 13:53
Processo nº 0011373-26.2013.8.14.0028
Scopel Spe Empreendimentos Imobiliarios ...
Viviane Cardoso Wovest Neves
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0005987-88.2012.8.14.0015
Municipio de Castanhal ( Prefeitura Muni...
Lider Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Ione Arrais de Castro Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2012 10:07
Processo nº 0009393-14.2016.8.14.0004
Chinaide da S. Lima
Advogado: Rafael Ribeiro Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2016 08:15
Processo nº 0000901-88.2002.8.14.0015
Mariza Industria &Amp; Comercio da Amazonia ...
Ato do Prefeito do Municipio de Castanha...
Advogado: Adailson Jose de Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2002 07:26