TJPA - 0808087-92.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 18:53
Baixa Definitiva
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22/12/2024 22:30
Juntada de intimação de pauta
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11/08/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0808087-92.2021.8.14.0006 REQUERENTE: Nome: SANDRA LUCIA DE MEDEIROS SMITH Endereço: Travessa WE-30, 1, (Cidade Nova IV/V/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-130 Advogado do(a) AUTOR: TADEU WILSON DA COSTA RIBEIRO - PA15546 REQUERIDO(A): Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-A Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte RECLAMANTE/RECLAMADA/EXEQUENTE/EXCUTADA INTIMADA via Sistema PJE, por meio de advogado habilitado, para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos.
Ananindeua, 27 de julho de 2023 AYLIME SOUTO NEVES Analista Judiciário da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 21:29
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:08
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE MEDEIROS SMITH em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:12
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 3º Juizado Especial Cível de Ananindeua/PA Processo 0808087-92.2021.8.14.0006 AUTOR: SANDRA LUCIA DE MEDEIROS SMITH REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento que demonstre a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais eventualmente exigíveis.
Registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, que assim dispõe: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora não comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Deste modo, considerando que a parte autora é advogada, possui dezenas de ações em trâmite no TJPA (v.
PJE), possuía cartão de crédito com o limite de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) – ID 28306226, e constituiu advogado particular, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que não impede o julgamento do feito (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Passo à análise das questões preliminares.
Quanto à ilegitimidade, vê-se que a ação é movida apenas contra o BANCO ITAÚCARD S/A, não havendo inclusão do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A no polo passivo da demanda.
Assim, resta prejudicada a preliminar.
Quanto à ausência de interesse processual, não há necessidade de esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa.
Nesse passo, rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Não há controvérsia nos autos quanto à existência de contrato de cartão de crédito à época dos fatos entre as partes e de saldo devedor por parte da autora, bem como em relação aos pagamentos realizados em favor de “FLEX” e “IRESOLVE”.
A controvérsia reside em aferir se há responsabilidade por parte da requerida em relação aos fatos narrados na inicial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, o que não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, em síntese, aduz que possuía cartão de crédito (CREDICARD VISA 4006.XXXX.XXXX.0531) e, em razão de inadimplência das faturas por dificuldades financeiras, houve 02 (duas) negativações de seu nome, em valores distintos, provenientes da mesma dívida (contrato nº 001863328900000), sendo uma por BANCO ITAUCARD S/A e a outra por IRESOLVE CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
Afirma que, em decorrência de tal dívida, passou a receber ligação da empresa “FLEX ASSESSORIA DE COBRANÇAS”, com quem fez um acordo para pagamento do saldo devedor, através do adimplemento de boleto no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ela emitido e enviado.
Porém, alega que constatou ter sido vítima de um golpe praticado pela “FLEX ASSESSORIA DE COBRANÇAS”, pois continuou recebendo cobranças da dívida do cartão de crédito da parte requerida BANCO ITAUCARD S/A, por meio da empresa IRESOLVE CIA SECURITIZADORA, com quem realizou negociação para quitação do saldo devedor com o pagamento do valor de R$ 1.953, 91 (um mil novecentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos).
Esclarece que após a quitação do segundo acordo, em 20/03/2020, as negativações do seu nome foram retiradas.
Para sustentar os seus argumentos, juntou os documentos de IDs 28306211 a 28306231.
Em contestação, a parte requerida aponta que a parte autora possuía dívida de cartão de crédito no valor de R$ 10.466,18 (dez mil quatrocentos e sessenta seis reais e dezoito centavos), a qual foi objeto de cessão de crédito envolvendo o BANCO ITAUCARD S/A, o BANCO ITAUNIBANCO S/A e a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, elucidando que a inscrição do nome dela nos órgãos de restrição ao crédito se deu de forma regular, em razão do inadimplemento das obrigações anteriormente contraídas.
Apresentou os documentos de IDs 51785242 a 51785263.
O documento de ID 28306216 demonstra que a parte autora recebeu comunicação e boleto da empresa “FLEX” informando o valor atualizado do débito – R$ 11.727,69 (onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) – e oferecendo condições mais favoráveis para o pagamento (desconto e parcelamento).
Nele, há indicação expressa dos canais de atendimento, quais sejam: os telefones 2739 3066 e 0800 770 2962, e o e-mail: [email protected].
Registre-se que a empresa “FLEX”, assim como a empresa “IRESOLVE”, atua no mercado para a realização de cobranças em favor do BANCO ITAÚ (V.
TJ-SP - AC: 10053756420178260229 SP 1005375-64.2017.8.26.0229, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 17/08/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2020).
No entanto, dos autos se pode constatar que a parte autora, em momento algum, realizou pagamento em favor da “FLEX”, tampouco em favor do BANCO ITAUCARD S/A.
Os documentos de IDs 28306212 e 28306213 demonstram que a parte autora realizou tratativas com terceira pessoa por telefone e pelo endereço eletrônico “[email protected]”, tendo recebido o boleto de ID 28306218 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que foi pago no dia 19/06/2018.
O documento de ID 28306218 apresenta inconsistências que podem, desde logo, ser verificadas, pois se vê que o boleto “oficial” enviado pela “FLEX” é do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (Código “341”) e beneficiário é ITAÚ UNIBANCO S/A, enquanto o boleto recebido por e-mail é do BANCO SANTANDER S/A (Código “033”) e o beneficiário é “ADRIANA CRISTINA (FLEX ASSESSORIA)”.
No endereço eletrônico da “FLEX” há, inclusive, advertência ostensiva acerca do “golpe dos boletos falsos” com dicas para identificar a autenticidade do documento (disponível em https://www.flexbpo.com.br/contato Acesso em 07 jul 2023): Cuidado com ofertas de empréstimo e crédito em nome da Flex.
Nossa empresa não oferece esse tipo de serviço.
A Flex, por meio de soluções e ferramentas digitais, promove o relacionamento entre marcas e consumidores Além do mais, atente-se quando for realizar o pagamento de um boleto bancário oriundo de uma negociação de cobrança ou venda estabelecida por meio dos canais oficiais da Flex.
Com o aumento das transações financeiras em ambiente online, esta modalidade de fraude, como o envio de boletos falsos, encontra-se em constante evolução e poderá lhe causar sérios transtornos financeiros, caso não sejam adotados alguns cuidados básicos.
Para evitar fraudes, confira algumas dicas importantes: · Não aceite propostas de créditos por meio de redes sociais ou e-mail.
Caso realmente precise de um empréstimo, dirija-se a uma empresa credenciada do setor e converse com um consultor sobre as opções disponíveis no mercado; · Baixe um antivírus no seu computador.
Usuários do sistema operacional da Microsoft, por exemplo, podem baixar o Windows Removal Tool, que é um antivírus gratuito e que consegue detectar vírus bancários.
Ou então, opte por soluções pagas de programas de segurança, com proteção específica para operações bancárias; · Ao receber um boleto bancário para pagamento, atente-se se ele lhe foi enviado por um canal oficial da Flex e sempre confira os dados básicos do respectivo boleto, antes de efetuar o pagamento necessário, tal como conferir se o NOME e CNPJ do beneficiário condizem com o crédito ou venda negociados, se a instituição financeira bancária responsável pela emissão do boleto possui relação com a negociação firmada e, também, se os seus respectivos dados pessoais emitidos no boleto estão corretos; · Evite acessar links enviados para o seu celular ou e-mail por meio de aplicativos de terceiros ou por contatos sem qualquer identificação condizente.
Assim, do conjunto probatório dos autos, observa-se que a parte autora, de forma voluntária, optou por realizar contatos em canal de comunicação não oficial de empresa de cobrança vinculada à requerida, oportunidade em que, de livre e espontânea vontade, forneceu dados, informou o valor que pretendia pagar e efetuou o pagamento do boleto enviado por terceiro(s) estranho(s) aos quadros da instituição financeira e de suas representantes, em inobservância ao art. 308 do CC.
Deste modo, não há dúvidas que boleto de ID 28306218 não foi emitido pela instituição financeira ou pelas empresas de cobrança vinculadas a ela, e que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não foi revertido em favor da parte requerida.
Assim, como a parte autora estava inadimplente, era plenamente possível que a parte requerida adotasse as medidas necessárias ao seu alcance para o recebimento dos valores devidos, o que inclui a realização de cobrança extrajudicial e a negativação do nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito. É sabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tendo em vista que a própria parte autora, por sua liberalidade, optou pela realização de tratativa em canal não oficial do banco e sem qualquer verificação de autenticidade/confiabilidade, tendo disponibilizado os seus dados e realizado o pagamento de boleto fraudado por conta própria, à margem dos domínios (físicos e virtuais) da instituição financeira (e das empresas oficiais de cobranças) e da rede bancária, não se vislumbra falha na prestação dos serviços pela requerida, mas sim o fato de terceiro e a culpa exclusiva daquela (art. 14, §3º, II, do CDC), a quem cabe a adoção de cautelas mínimas para a realização de operações bancárias e o compartilhamento de dados, sobretudo na rede mundial de computadores.
Não como imputar o alegado “vazamento de dados” à parte requerida, uma vez que a informação sobre o contato e a existência de dívida pode ser obtida por diversas fontes, oficiais (SPC, SERASA, cadastros de órgãos profissionais etc) ou não (“mercado paralelo” a partir de diversas bases de dados, até mesmo fora da rede bancária).
Por oportuno, cumpre destacar entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ausência de responsabilidade de instituição financeira, em razão da emissão de boleto fraudulento emitido por terceiro e enviado através de canal de comunicação não oficial, in verbis: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp. 2.046.026/RJ Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 27/06/2023).
Da mesma forma, é importante trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios, em casos análogos, pela ausência de responsabilidade da instituição financeira, seja pela inexistência de falha na prestação dos serviços, seja pela configuração da culpa exclusiva da vítima, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a parte apelante ajuizou ação, alegando que ao tentar pagar um boleto para quitação de financiamento de veículo, buscou na internet contato com as requeridas, tendo negociado o valor mediante whatsApp e pago o boleto, vindo posteriormente a descobrir que o mesmo era falso.
Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que houve culpa exclusiva da vítima, razão do Apelo. 2 - In casu, verifica-se que o julgado não merece reforma, vez que inexistem provas da responsabilidade das empresas rés quanto a permissão/contribuição/facilitação/omissão para a confecção de boleto falso, vez que foi o próprio demandante que entrou em site falso na internet, negociou através de whatsApp também não pertencente às referidas empresas e pagou boleto que destinou os valores para terceiros estranhos aos autos. 3 - Verifica-se que não há outro entendimento plausível senão o de que houve culpa exclusiva da vítima, pela falta do dever de cuidado, já que além de ter sido ele que entrou em site fraudulento, no comprovante de pagamento não há indicação do beneficiário, fls. 37, o que exclui a responsabilidade das rés, nos termos do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Mesmo que o apelante tenha sido injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿golpe do boleto¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelas instituições financeiras rés, mostrando-se inviável responsabilizá-las por ato de terceiros de má-fé. 5 ¿ Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 02164497220218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Golpe do boleto – Irresignação do autor – Boleto falso referente ao pagamento saldo remanescente de contrato de financiamento que foi encaminhado ao autor por meio de aplicativo de mensagens – Pagamento que foi direcionado a terceiro – Requerente que não tomou as cautelas necessárias – Boleto que não foi emitido a partir do sistema informatizado do banco réu – Ausência de nexo causal – Excludente de responsabilidade – Art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual concedida. (TJ-SP - AC: 10005686020218260067 SP 1000568-60.2021.8.26.0067, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 11/07/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Financiamento de veículo – Negociação e encaminhamento de boleto falso via aplicativo "WhatsApp" – Obtenção de importante desconto de 35% da dívida – Ausência de prova de que tal documento tenha sido gerado, conforme recebido pela devedora, no âmbito das financeiras rés – Adulteração de beneficiário e de logomarca do banco por terceiro estelionatário – Ausência de nexo de causalidade – Requisitos da responsabilidade civil (objetiva) não preenchidos – Não demonstração de qualquer cautela por parte da pagadora, que não se preocupou em verificar, antes de concluir a operação, quem era o real destinatário – Culpa exclusiva do consumidor – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10191804720218260196 SP 1019180-47.2021.8.26.0196, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 17/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
PHISHING.
VEZ QUE O INFORTÚNIO EXPERIMENTADO PELOS AUTORES DEU-SE EM CIRCUNSTÂNCIAS DE FRAUDE VIRTUAL NA MODALIDADE PHISHING, E EM DECORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E/OU DA (S) SUPOSTA (S) VÍTIMA (S), DEVE INCIDIR NA ESPÉCIE A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ (APONTADA PELA PARTE AUTORA COMO SUPOSTA FORNECEDORA DO SERVIÇO), DESCABENDO EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE VALOR (ES) E/OU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50037646420218210016 IJUÍ, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 20/10/2022, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) Portanto, não há qualquer ilegalidade na cobrança extrajudicial e na inscrição do SPC/SERASA realizadas, que resultaram no pagamento do valor de R$ 1.953,91 (mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), de forma parcelada, o qual foi revertido em favor da parte requerida.
No que tange à restituição em dobro dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em análise não há o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, a realização de cobrança indevida do valor de R$ 1.953,91 (mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), considerando a demonstração de que a parte autora estava inadimplente com as obrigações assumidas perante a requerida.
O pagamento feito no dia 19/06/2018 à terceira pessoa estranha aos autos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por liberalidade da parte autora, de forma alguma repercute na relação jurídica com a parte requerida, tampouco afasta o estado de inadimplência.
A menção acerca das 02 (duas) inscrições nos valores de R$ 4.122,67 (quatro mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos) e R$ 10.466,18 (dez mil, quatrocentos e quarenta e seis reais) no SERASA pelo mesmo contrato (nº 0018633289000000) no dia 02/08/2017 em nada repercute no pedido de repetição de indébito.
Verifica-se no documento de ID 51785246 que elas foram realizadas por pessoas jurídicas distintas, sendo a primeira pelo BANCO ITAUCARD S/A e a segunda pela “IRESOLVE”.
O documento de ID 28306216 aponta que a parte requerida, em abril de 2018, era devedora do valor de R$ 11.727,69 (onze mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), em razão do não pagamento das faturas de cartão de crédito de IDs 51785248 a 51785263.
Além disso, vê-se que a inscrição do valor de R$ 4.122,67 (quatro mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos) estava englobada no total da dívida e foi excluída no dia 24/08/2019 (antes de qualquer pagamento realizado em favor da parte requerida), enquanto que a no valor de R$ 10.466,18 (dez mil, quatrocentos e quarenta e seis reais) foi retirada no dia 22/02/2020, após o pagamento da primeira parcela do acordo firmado por meio de canal oficial.
Por tais razões, incabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Passo à análise do pedido de repetição de indébito com fundamento no art. 940 do CC, que assim dispõe: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Da redação do dispositivo acima em destaque se constata que, para a sua aplicação, deve haver a exigência judicial de dívida paga, pois, como é de conhecimento de todo operador do direito, “demandar” corresponde a “exigir em juízo”.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça a exige a existência de má-fé por parte do credor (STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.187/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Tais requisitos, no entanto, não estão presentes, pois não foi demonstrada a realização cobrança judicial de dívida já paga pela parte requerida, tampouco a existência de má-fé.
Mais uma vez, saliente-se que a parte autora era devedora do valor de R$ 11.727,69 (onze mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 04/2018, conforme indicado no ID 28306216, dívida que já estava inscrita no SPC/SERASA desde o dia 02/08/2017, tendo a parte requerida agido de acordo com o art. 188, I, do CC.
Como já foi mencionado, o pagamento efetuado, de livre e espontânea vontade pela parte autora, no dia 19/06/2018, à pessoa que não representava a parte requerida e nem pertencia aos quadros delas, não tem qualquer influência na relação jurídica obrigacional com a instituição financeira.
Não obstante, o pagamento da primeira parcela referente ao acordo feito por meio de canal oficial de relacionamento para quitação do saldo devedor no valor de R$ 510,16 (quinhentos e dez reais e dezesseis centavos) somente ocorreu no dia 20/02/2020.
Portanto, incabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito com fundamento no art. 940 do CC.
A despeito do dissabor vivenciado pela parte autora, como já fartamente demonstrado, é inviável atribuir à parte requerida qualquer responsabilidade pelo pagamento do boleto fraudado, sendo incabível a condenação dela à reparação de dano material e ao pagamento de compensação por danos morais, aos quais não deu causa, em atenção ao disposto no art. 14, §3º, II, do CDC.
Destarte, a improcedência total dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
05/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:07
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 11:42
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:11
Juntada de
-
24/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 04:24
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE MEDEIROS SMITH em 21/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:50
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
25/02/2022 09:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/02/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/02/2022 09:41
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/02/2022 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 18:34
Audiência Conciliação designada para 25/02/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/06/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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