TJPA - 0803103-13.2016.8.14.0953
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 05:51
Conclusos para decisão
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06/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:45
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA em 26/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:02
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA em 16/07/2021 23:59.
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01/07/2021 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo n. 0803103-13.2016.8.14.0953) Requerente: Condomínio Viver Castanheira Adv.
Dra.
Francimara de Aquino Silva – OAB/PA n. 11.745.
Requerido: Reginaldo da Conceição Silva Endereço: Avenida Ricardo Borges, n. 42, Cond.
Viver Castanheira Bloco, Bloco 06, Apartamento 402, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.110-290.
Requerido: Projeto Imobiliário Viver Castanheira SPE 85 LTDA.
Adv.: Dr.
Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada – OAB/PA n. 14.618.
Adv.: Dra.
Gabriela Dinelly Rabelo Mareco – OAB/PA n. 14.943.
Adv.: Dr.
Jorge Luiz Freitas Mareco – OAB/PA n. 18.726.
Vistos etc., Reclassifique-se o presente feito, já que o processo se encontra na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a empresa acionada para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pela requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido ao seu adversário será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
A requerida, diante do contido na súmula de julgamento da Turma Recursal, deve também ser intimada para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o crédito delas decorrente, além de sujeitar-se a atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa (Lei n. 8.328/2015, art. 46, caput, e parágrafo 4º).
Não havendo o pagamento das custas processuais, expeça-se certidão de crédito, para os devidos fins.
Se a devedora, apesar de devidamente intimada, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intime-se a requerida para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Caso a acionada apresente embargos do devedor, dê-se vista dos autos ao embargado para que este se manifeste acerca das alegações de seu adversário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de embargos do devedor ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 21/06/2021.
NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
24/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2021 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2020 12:29
Conclusos para decisão
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13/08/2020 12:29
Processo Desarquivado
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15/04/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 13:45
Arquivado Definitivamente
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23/05/2019 13:40
Juntada de Certidão
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19/12/2018 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 12:57
Julgado procedente o pedido
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29/04/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2017 10:30
Conclusos para julgamento
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22/11/2017 10:30
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/11/2017 09:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/11/2017 10:30
Juntada de Outros documentos
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21/11/2017 22:36
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2017 10:08
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2017 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2017 10:27
Audiência instrução e julgamento designada para 22/11/2017 09:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/02/2017 10:24
Audiência conciliação realizada para 15/02/2017 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/02/2017 10:23
Juntada de Outros documentos
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07/02/2017 08:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2016 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2016 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2016 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/11/2016 16:07
Expedição de Mandado.
-
24/11/2016 16:07
Expedição de Mandado.
-
24/11/2016 16:01
Audiência conciliação designada para 15/02/2017 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/11/2016 16:00
Audiência conciliação realizada para 23/11/2016 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/11/2016 15:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/11/2016 15:59
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2016 07:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2016 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2016 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2016 15:11
Expedição de Mandado.
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15/11/2016 15:11
Expedição de Mandado.
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08/11/2016 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2016 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2016 10:43
Conclusos para decisão
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14/07/2016 10:43
Audiência conciliação designada para 23/11/2016 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/07/2016 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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