TJPA - 0809923-50.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 18:10
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:07
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2025 11:54
Juntada de Decisão
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09/03/2025 21:59
Conclusos para despacho
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09/03/2025 21:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/03/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/12/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MAPFRE BRASIL PARTICIPACOES S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de EMPRESA DE EMBALAGEM DA AMAZONIA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DIAS PERNAMBUCO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809923-50.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAPFRE BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADO: MARIANA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO AGRAVADO: EMPRESA DE EMBALAGEM DA AMAZÔNIA LTDA E OUTRA ADVOGADO: EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 08009923-50.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAPFRE BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADO: MARIANA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO AGRAVADO: EMPRESA DE EMBALAGEM DA AMAZÔNIA LTDA E OUTRA ADVOGADO: EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Ao analisar detidamente os autos, verifiquei às ID.17317791 decisão proferida pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira em sede de Recurso Especial (RECLAMAÇÃO Nº 46753), determinando liminarmente a suspensão da execução definitiva e dos Embargos à Execução até o julgamento da presente reclamação.
Assim, determino o acautelamento dos presentes autos em Secretaria, mantendo o sobrestamento do feito, até que a ação principal retome sua marcha natural.
Belém, de de 2024.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora - 
                                            
19/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DIAS PERNAMBUCO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de EMPRESA DE EMBALAGEM DA AMAZONIA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08099235020238140000 Diga a parte contrária, quanto a petição interposta pelo Embargante.
Após, cls.
Belém, Gleide Pereira de Moura relatora - 
                                            
22/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 00:57
Decorrido prazo de EMPRESA DE EMBALAGEM DA AMAZONIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DIAS PERNAMBUCO em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0809923-50.2023.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 28 de novembro de 2023 - 
                                            
28/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809923-50.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAPFRE BRASIL PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: EMPRESA DE EMBALAGEM DA AMAZONIA LTDA, MARIA DE NAZARE DIAS PERNAMBUCO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809923-50.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAPFRE BRASIL PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: EMPRESA DE EMBALAGEM DA AMAZONIA LTDA AGRAVADO: MARIA DE NAZARE DIAS PERNAMBUCO RELATOR(A): DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
A DECISÃO AGRAVADA FOI A QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA ORA AGRAVANTE PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DO VALOR PRETENDIDO PELAS AGRAVADAS.
DECISÃO CORRETA.
AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
PRESENTE O PERICULUM IN MORA NO SENTIDO INVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não merece reforma a decisão interlocutória, devendo o Juízo a quem, proceder com a execução devendo realizar o bloqueio SISBAJUD, vez que até o presente momento ainda não realizou o pagamento voluntario do valor.
II - Em sede de 1º grau o magistrado proferiu a sentença entendendo que era somente o valor de R$ 16.000,00 uma vez, contudo após a sentença, houve apelação por parte da agravada, e após o recurso foi reconhecido por este Tribunal em sede de 2º grau que a indenização deveria ser o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) x por 90 dias.
III - Verifico ainda, estar presente o periculum in mora no sentido inverso, haja vista, que restou demonstrado que a agravada faz jus ao recebimento desses valores e vem experimentando de vários dissabores para recebê-los.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809923-50.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAPFRE BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Advogado: PEDRO PAULO PAVAN RORIZ e MARIANA DE SOUZA ANDRADE AGRAVADO: EMPRESA DE EMBALAGEM DA AMAZONIA LTDA Advogado: EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS LEITAO e EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO AGRAVADO: MARIA DE NAZARE DIAS PERNAMBUCO Advogado: EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS LEITAO e EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAPFRE BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, nos autos dos Embargos à Execução proposta pela EMPRESA DE EMBALAGEM DA AMAZONIA LTDA.
A decisão agravada foi a que determinou a intimação da ora agravante para que efetue o pagamento do valor pretendido pelas agravadas.
Alega que os embargos à execução não são a sede apropriada para prosseguimento da execução e que inexiste título executivo judicial.
Aduz que é evidente o perigo de irreversibilidade e a incerteza de reparação caso seja determinado o bloqueio dos valores pleiteados pelas agravadas ou, pior ainda, que eventuais valores bloqueados sejam levantados, já que não há indício algum de que as agravadas teriam condições de devolver estes valores levantados.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso o que foi indeferido.
Juntou documentos.
Foram apresentadas as contrarrazões ao presente recurso.
A Secretaria incluiu em pauta com pedido de julgamento. (Plenário Virtual). É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809923-50.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAPFRE BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Advogado: PEDRO PAULO PAVAN RORIZ e MARIANA DE SOUZA ANDRADE AGRAVADO: EMPRESA DE EMBALAGEM DA AMAZONIA LTDA Advogado: EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS LEITAO e EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO AGRAVADO: MARIA DE NAZARE DIAS PERNAMBUCO Advogado: EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS LEITAO e EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que, determinou e intimou a parte devedora para, em 05 dias, efetuar o pagamento do valor apresentado na planilha de debito, em razão de um seguro que não foi pago.
Como já visto acima trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agravante, com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Belém, em cuja decisão agravada determinou a Agravante pagar o valor do seguro que não foi pago.
Por outro Norte, a Agravante, requereu que fosse concedida liminarmente a suspensão da decisão interlocutória vergastada, até o julgamento do presente recurso, fundamentos que não mereciam prosperar naquele momento, sendo indeferido.
No bojo do recurso verifica-se que as agravadas tiveram seu galpão incendiado e onde ocorreu perda total, das mercadorias e do prédio, porém, o imóvel estava segurado pela agravante.
Segundo a apólice do seguro dizia que cada dia parado da empresa correspondia o valor de R$ 16.000,00 até o limite de 90 dias.
Após o incêndio, a empresa não funcionou mais, alegando dificuldades financeiras, vez que não houve o pagamento dos valores segurados o que acabou sendo judicializado.
Verifica-se ainda que, em sede de 1º grau o magistrado proferiu a sentença entendendo que era somente o valor de R$ 16.000,00 uma vez, contudo após a sentença, houve apelação por parte da agravada, e após o recurso foi reconhecido por este Tribunal em sede de 2º grau que a indenização deveria ser o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) x por 90 dias.
Constata-se dos autos ainda que, a parte agravada entrou com execução provisória de sentença e essa execução acabou reconhecendo o valor de R$ 16.000,00 somente uma vez, sendo pago um único dia, nos autos da execução provisória de sentença.
Porém, após muito tempo o STJ julgou o recurso, não da ação de conhecimento, vez que a ação principal já estava transitada em julgado, o que o STJ julgou foi a execução provisória de sentença, vez que na sua decisão insurge-se tao somente sobre a sentença, que dava a agravada somente o pagamento 1 x R$ 16.000,00, deixando de citar o acordão que modificou a sentença, determinando o pagamento de 90 x R$16.000,00.
Segue o trecho do acordão 60.197 da Desa.
Maria Rita Lima Xavier, que modifica a sentença de primeiro grau, que não foi citada na decisão do STJ, em sede de execução provisória de sentença.
Conforme visto nos acórdãos, segue trecho da decisão: “ Fazendo breve alusão ao contrato de seguro (apólice), somente a titulo elucidativo, mesmo se tratando de apelação em ação de execução, o contrato expressa, no item 35, que a diária para paralisação da atividade é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Abaixo estabelece como limite de 90(noventa) dias, aduzindo o seguinte calculo: 90d.d. x valor da diária.” Deste acordão 60.197, proferido pela desembargadora Maria Rita Lima Xavier, a agravante apresentou embargos de declaração, não sendo provido, no acordão 61.524.
Vejamos: “ Compulsando os autos, vê-se que não tem razão a embargante, em interpor embargos declaratórios contra o V Acordão, uma vez que a decisão colegiada enfrentou a questão suscitada de forma concisa e direta, decorrendo de sua fundamentação e sua conclusão logica.” Não inconformado, apresentou embargos dos embargos e novamente proferiu nova decisão de acórdãos 63.071: Assim foi ressaltado no V Acordão a presente disposição: “o que realmente tem direito a litisconsórcio ativa/locatária/apelante é a indenização no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais pela paralização das atividades consoante faz prova do seguro e foi conferido em 1º grau”.
Abaixo, estabelece como limite de diárias 90 (noventa) dias, aduzindo o seguinte calculo: 90d.d.d x valor da diária.
A instância recursal ordinária, é soberana na apreciação do acervo probatório postado nos fólios, após prudente e acurada análise dos elementos carreados aos autos, entendo que não merece reforma a decisão interlocutória, devendo o Juízo a quem, proceder com a execução devendo realizar o bloqueio SISBAJUD, vez que até o presente momento ainda não realizou o pagamento voluntario do valor.
Frise-se que a parte agravante já realizou o pagamento da indenização concernente a 1 (um) dia, deixando de pagar o valor dos outros 89 (oitenta e nove) dias.
Determino o bloqueio SISBAJUD de imediato em razão da idade da agravada, por ser idosa com mais de 80 anos de idade.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, Conheço do Recurso e Nego-lhe Provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém-Pa, 14 de novembro de 2023 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 22/11/2023 - 
                                            
23/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:39
Conhecido o recurso de EMPRESA DE EMBALAGEM DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (AGRAVADO) e não-provido
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22/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 12:13
Juntada de Informações
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09/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2023 19:38
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0809923-50.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAPFRE BRASIL PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: EMPRESA DE EMBALAGEM DA AMAZONIA LTDA, MARIA DE NAZARE DIAS PERNAMBUCO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 14 de julho de 2023 - 
                                            
14/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0809923-50.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAPFRE BRASIL PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: EMPRESA DE EMBALAGEM DA AMAZONIA LTDA, MARIA DE NAZARE DIAS PERNAMBUCO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 7 de julho de 2023 - 
                                            
07/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAPFRE BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, nos autos dos Embargos à Execução proposta pela EMPRESA DE EMBALAGEM DA AMAZONIA LTDA.
A decisão agravada foi a que determinou a intimação da ora agravante para que efetue o pagamento do valor pretendido pelas agravadas.
Alega que os embargos à execução não são a sede apropriada para prosseguimento da execução e que inexiste título executivo judicial.
Aduz que é evidente o perigo de irreversibilidade e a incerteza de reparação caso seja determinado o bloqueio dos valores pleiteados pelas agravadas ou, pior ainda, que eventuais valores bloqueados sejam levantados, já que não há indício algum de que as agravadas teriam condições de devolver estes valores levantados.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. É o breve relato.
Decido.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista não ter a agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois ao analisar os autos da Ação Principal, verifiquei que os Embargos à Execução foram devidamente instruídos com peças da Execução e da Ação de Conhecimento, o que justificam a acertada decisão proferida pelo Juiz Primevo, logo, não merece prosperar a alegação de que inexiste título executivo judicial.
Verifico ainda, estar presente o periculum in mora no sentido inverso, haja vista, que restou demonstrado que a agravada faz jus ao recebimento desses valores e vem experimentando de vários dissabores para recebê-los.
Importante ressaltar, que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.
Deste modo, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora - 
                                            
26/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 14:59
Conclusos ao relator
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23/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 18:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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