TJPA - 0807355-05.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ROSINHA PEREIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 20:05
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 20:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/11/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:59
Decorrido prazo de ROSINHA PEREIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807355-05.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ROSINHA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUANA BRELAZ NEVES RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora aduz que ocorreram descontos em sua aposentadoria decorrente de empréstimos fraudulentos que lhe causaram prejuízos, prejudicando sua subsistência.
A requerida afirmou que as contratações foram regulares e juntou aos autos contratos com assinaturas muito semelhantes à da parte autora e cópia de documentos que guardam similaridade com os originais, corroborando a sua alegação.
Em que pese este Magistrado ter conhecimento grafístico, pois, antes de ingressar na Magistratura, realizou curso grafotécnico, não há possibilidade de se constatar de maneira indubitável a existência de falsificação nas assinaturas constantes nos contratos.
Com efeito, as assinaturas consignadas nos contratos e as constantes nos documentos pessoais da parte autora são deveras semelhantes.
Não existindo falsificação grosseira e passível de constatação visual, torna-se necessária a realização de perícia para a constatação da autenticidade de tais assinaturas.
O entendimento majoritário é no sentido de que a perícia grafotécnica é de alta complexidade, por exigir a análise de assinaturas e de padrões bem como da morfologia da grafia e da morfodinâmica do ato de escrever, além de outras variáveis da ciência da grafotécnica.
Assim, a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, devendo o processo, portanto, ser extinto sem o julgamento do mérito, inobstante a parte possa pleitear novamente o seu direito, mas junto à Justiça Comum.
A jurisprudência colaciona: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte autora alega que teve seu nome negativado por dívida inexistente, pois não contratou tal linha telefônica móvel.
O juiz declarou o débito inexistente, e condenou a parte recorrente a pagar indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.
Em sua defesa, a parte recorrente juntou telas sistêmicas e cópia do contrato com assinatura (ev. 18, arq. 01).
Em sede de recurso inominado, suscitou a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de realização de perícia. 3.
Analisando os autos, vejo que no presente caso entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial. 4.
Pois, analisando as provas documentais acostadas aos autos, principalmente as assinaturas constantes no contrato em com comparação com os documentos pessoais da parte autora, verifico que são semelhantes.
Logo, se a parte autora nega a contratação da suposta linha telefônica, e a parte ré juntou contrato e documento assinados pela autora, se faz necessária a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura lançada no contrato. 5.
Ressalto que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, devendo o processo, portanto, ser extinto sem o julgamento do mérito, inobstante a parte possa pleitear novamente o seu direito, mas junto à Justiça Comum. 6.
Portanto, havendo necessidade de perícia, o caso é de extinção sem julgamento do mérito pela incompetência do Juizado Especial. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Cível, com fulcro no artigo 3º, combinado com o artigo 51, II, ambos da Lei nº. 9.099/95.8.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-GO 54049513920208090007, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/07/2021).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
RITO SUMARÍSSIMO.
PROVA PERICIAL.
PROVA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DE ALTA COMPLEXIDADE. 1.
O objeto do recurso consiste, na essência, na definição da compatibilidade da perícia grafotécnica com o rito sumaríssimo do juizado especial cível. É verdade que o artigo 35 da Lei nº 9.099/1995 permite a inquirição de técnicos para o esclarecimento de fatos controvertidos, mas o entendimento majoritário é no sentido de que a perícia grafotécnica é de alta complexidade, por exigir a análise de assinaturas "padrão", de padrões "pré-existentes" ou "padrões coletados pelo perito", bem como da morfologia da grafia e da morfodinâmica do ato de escrever, além de outras variáveis da ciência da grafotécnica.
Assim, urge assegurar às partes o direito de apresentarem quesitos escritos, habilitarem assistentes técnicos, anexarem pareceres de assistentes técnicos e impugnarem a higidez formal e material do trabalho pericial, o que indica que a prova grafotécnica é prova de alta complexidade incompatível com o caráter sumário, simplificado, oral e informal do processo sumaríssimo (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). 2.
Em resumo, para os fins do artigo 35 da Lei nº 9.099/1995, considera-se que a perícia grafotécnica é de alta complexidade e, por conseguinte, incompatível com o rito sumaríssimo. 3 Portanto, evidenciada a inadequação do rito sumaríssimo para o fim de garantir a produção de prova essencial para o devido processo legal, o processo deve ser extinto, como preconiza o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SP - RI: 10019328320218260288 SP 1001932-83.2021.8.26.0288, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 28/04/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/04/2022) RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA FRAUDE NA ASSINATURA DO DOCUMENTO - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL - CAUSA COMPLEXA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE - RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50016815820218240027, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 29/05/2023, Terceira Turma Recursal) Assim, entendo pela INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
Portanto, ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em caso de liminar deferida nos autos, revogo-a.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Oportunamente, sejam os autos arquivados.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/08/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/08/2023 07:53
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807355-05.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ROSINHA PEREIRA DA SILVA - Advogado do(a) RECLAMANTE: LUANA BRELAZ NEVES - PA17131 RECLAMADO: BANCO PAN S/A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 23/08/2023 10:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 213 573 515 024 Senha: CspvyR Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 29 de junho de 2023.
FÁBIO AUGUSTO MATHIAS COSTA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
29/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 00:24
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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09/05/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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