TJPA - 0800632-81.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:22
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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08/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:28
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:28
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 09:52
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:52
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:55
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800632-81.2023.8.14.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARCO PICANCO Nome: JOAO MARCO PICANCO Endereço: Vila Caraparu de Baixo - RM Pacuí-Mirim, s/n, zona rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 1 Andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: OTAVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 do NCPC. 2.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95. 3.
Intime-se o recorrido, através de publicação no DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais. 4.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens de estilo.
Capitão Poço (PA),2 de abril de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
02/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:35
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800632-81.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: JOAO MARCO PICANCO REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei 9099/95.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação DAS PRELIMINARES Sem preliminares para analisar, passo à análise de mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que os pedidos são todos improcedentes.
Explico.
Os fatos narrados na inicial aduzem que a parte autora teve desconto efetuado em seu benefício previdenciário, 01 (um) plano de seguro de vida da requerida, segundo requerido, no qual está sendo descontado o valor anual de R$ 37,00 (trinta e sete reais), já tendo sido descontadas 2 (duas) parcela até a propositura da ação, logo os descontos iniciaram em ABRIL/2023, cujo contrato não teria sido celebrado com o banco requerido.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Dito isto, insta esclarecer que, em que pese o regramento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII do CDC, tal inversão não deve ocorrer sem o preenchimento de pelo menos um dos requisitos alternativos, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência e, no caso concreto, o autor não preencheu nenhum dos requisitos.
Explico.
Insta esclarecer que este magistrado sabe e tem conhecimento de que a regra da inversão do ônus da prova é direito subjetivo do consumidor e não mera faculdade do juiz, porém, é direito subjetivo atrelado ao preenchimento de um dos requisitos legais concessivos, o que não ocorreu no caso concreto.
Verossimilhança das alegações ocorre sempre que as alegações do consumidor tiverem probabilidade de veracidade.
Dentre os critérios que podem ser utilizados pelo juiz estão: I) indícios colhidos no processo e II) juízo de probabilidade e de cognição sumária.
Hipossuficiência do consumidor: é a dificuldade de ordem técnica e jurídica do consumidor de produzir provas em juízo necessárias à satisfação de sua pretensão.
Vale ressaltar que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade, pois esta decorre de regra de direito material, bem como há uma presunção legal absoluta de que todo consumidor é vulnerável, art. 4º, inciso I do CDC).
No caso concreto, não houve verossimilhança das alegações e nem hipossuficiência do consumidor, na medida em que foi juntado no ID 98585109 a gravação das conversas travadas entre a parte autora e seguradora, pela qual é possível ouvir a anuência da parte autora em relação ao objeto do contrato questionado, o que demonstra aceitação na contratação do seguro.
Sem a presença de tais requisitos, não há que se falar em inversão do ônus da prova, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, II do CPC, sob pena de, não o fazendo, autorizar o juiz a adotar a regra de fechamento do sistema, ou seja, quem tinha o ônus probatório, arcará com as consequências em caso de não se desincumbir de tal ônus.
Prosseguindo, deveria o autor, por ocasião do ajuizamento da inicial, ter juntado aos autos documentos que se demonstra que, desde início da vigência do contrato, que ele afirma nunca ter celebrado, procurou o banco requerido para cancelar o seguro questionado, por jamais o ter contratado, agindo de acordo com os ditames da boa-fé objetiva.
Mas não, sequer se deu ao trabalho de reclamar administrativamente o ocorrido.
Muito pelo contrário, resolveu, algum tempo após a realização do primeiro desconto, buscar o Judiciário e simplesmente afirmar que nunca celebrou tal contrato e que fora vítima de fraude sem, contudo, produzir qualquer prova nesse sentido, com a finalidade de, talvez, ser indenizado por dano moral, violando a vedação ao venire contra Factum Proprium.
Sobre a temática, segue decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze sobre a aplicação da Teoria do Venire contra Factum Proprium: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBLIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos dos autos para concluir que o contrato celebrado entre as partes não possuía vício de validade ou eficácia.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise da avença, inviável em recurso especial. 3.
Importa registrar que os analfabetos não são considerados absoluta ou relativamente incapazes pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 3º e 4º, do Código Civil, possuindo, portanto, plena capacidade para realizar negócios jurídicos válidos. 4.
Verifica-se que a reforma do aresto quanto ao dever de indenizar, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Validade da cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando ofensa ao art. 649 do Código de Processo Civil. 6.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.719/MA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/06/2018)
Por outro lado, Corte a quo consignou que, "se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...) Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório" (e-STJ, fl. 173).
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 18/12/2018) (grifo nosso) Para que um negócio jurídico seja existente, de acordo com a escada de Pontes de Miranda, devem estar presentes declaração de vontade, objeto e forma.
No presente caso concreto, verifico que todos os requisitos exigidos pela doutrina estão presentes, razão pela qual não merece prosperar a alegação de inexistência dos negócios jurídicos.
Julgar procedente os pedidos formulados na inicial, seria o equivalente a chancelar o enriquecimento sem causa por parte da autora, o que é totalmente vedado no nosso ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 884 do Código Civil.
DECIDO Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, eis que não restou comprovado o dolo no caso concreto, a embasar uma condenação por litigância de má-fé, conforme farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 12 de março de 2024.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
12/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2024 09:30 Vara Única de Capitão Poço.
-
30/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:30
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 12:30
Juntada de identificação de ar
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12/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 02:08
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2024 09:30 Vara Única de Capitão Poço.
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800632-81.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: JOAO MARCO PICANCO REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO Tratam os autos de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada” movida por JOAO MARCO PICANCO contra ASPECIR PREVIDENCIA. e UNIAO SEGURADORA S.A. no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato firmado entre as partes litigantes.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
Além disso, não se verifica verossimilhança nas alegações contidas na petição inicial, já que o requerente ajuizou diversas ações nesta comarca também questionando descontos indevidos decorrentes de serviços, supostamente não contratados, conforme verifica-se nos autos dos processos de n. 0800633-66.2023.8.14.0014 e 0800636-21.2023.8.14.0014.
Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o contrato não fora celebrado entre as partes e que, portanto, os descontos realizados pelo requerido são ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando improcedente o pedido, mas apenas indeferindo o pleito de tutela antecipada com decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
Desta feita, conclui-se pelo indeferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Recebo a presente demanda pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Por se tratar de questão consumerista, bem como sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade do consumidor de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar a não existência dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a exemplo de que a contratação questionada foi realizada de forma regular entre as partes, assim o fazendo com fundamento no artigo 6º, VII do CDC.
Cite-se a parte demandada por carta com aviso de recebimento para tomar ciência da decisão e para comparecer à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 31.01.2024 às 09h e 30min, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para comparecer à aludida audiência e para tomar ciência da presente decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito e cobrança de custas processuais (art. 51, I e parágrafo segundo da Lei 9099/95).
Fica facultado às partes a realização da audiência de forma virtual, através do LINK abaixo: https://encurtador.com.br/abPY0 A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO.
Capitão Poço (PA), data da assinatura do sistema.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito da Comarca de Ourém respondendo pela Comarca de Capitão Poço -
29/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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