TJPA - 0824331-26.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUCIA BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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06/07/2025 22:48
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0824331-26.2017.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ESPÓLIO DE LUCIA BECKMANN DE CASTRO MENEZES Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1308, apto 42, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 152, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 SENTENÇA Vistos etc., Sem relatório.
Decido.
Consta dos autos, sob o ID nº 139720381, instrumento de procuração datado de 26/03/2025, apresentado com o objetivo de justificar o requerimento de levantamento de valores.
Ocorre que, conforme certidão de óbito constante dos autos, a outorgante já havia falecido em 18/10/2020 antes da data de emissão da referida procuração, tornando o documento inapto e ineficaz para fins de representação judicial.
Registre-se, ainda, que não houve habilitação de herdeiros ou do espólio no prazo legal de 30 (trinta) dias, em manifesta inércia da parte, conforme previsão expressa do art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Tal omissão inviabiliza a continuidade do feito e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Não bastasse, destaca-se que a tentativa dos patronos da parte falecida de postular nos autos com base em mandato inválido, emitido após o óbito da outorgante, caracteriza conduta incompatível com os deveres éticos da advocacia e os princípios da lealdade e boa-fé processual.
Conforme dispõe o art. 77, I, do CPC, é dever das partes e seus procuradores expor os fatos conforme a verdade e informar nos autos qualquer fato que possa influenciar no regular andamento do processo, especialmente o falecimento da parte que representam.
Coadunando-se ao entendimento dos tribunais conforme: https://www.conjur.com.br/2022-fev-09/advogado-peticionou-nome-cliente-morta-pagar-multa/ .
Vejamos: litigância de má-fé Advogado que peticionou em nome de cliente morta por um ano deve pagar multa A omissão dolosa em comunicar o óbito da autora, somada à juntada de procuração sabidamente nula para requerer valores judicialmente, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, sendo cabível a aplicação de multa.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial formulado pelos advogados da parte autora (ID 139720381), por ausência de legitimidade e eficácia do mandato apresentado; JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de habilitação dos herdeiros no prazo legal; CONDENO os patronos subscritores do requerimento supracitado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido, nos termos do art. 81 do CPC.
Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pará, ao Ministério Público do Estado do Pará com cópia desta sentença e dos documentos pertinentes, para as providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17091117565194900000002348869 Doc.1 Rg e Procuracao Documento de Identificação 17091117502948400000002348902 Doc.2 BO Documento de Comprovação 17091117504246200000002348905 Doc.3 Faturas de Dez16 e Jan17 Documento de Comprovação 17091117510723700000002348914 Doc.4 Fatura de Fev17 cobranca indevida Documento de Comprovação 17091117512910000000002348919 Doc.5 Prints transacoes fraudelentas e bloqueio Documento de Comprovação 17091117514312300000002348926 Doc.6 Carta contestacao Documento de Comprovação 17091117521340000000002348935 Doc.7 Fatura de Mar Abr Mai e Junho17 sem cobrancas indevidas Documento de Comprovação 17091117534297900000002348954 Doc.8 Fatura Julho17 com retorno de cobranca e encargos Documento de Comprovação 17091117535366600000002348958 Doc.9 Fatura Ago17 Documento de Comprovação 17091117543437600000002348965 Doc.10 Print contrato unilateral financiamento Documento de Comprovação 17091117543823800000002348969 Doc.11 Documentos fragilidade de saude da autora Documento de Comprovação 17091117545057900000002348971 Doc.12 Fatura Set17 Documento de Comprovação 17091117560724300000002348986 Decisão Decisão 17092512495075400000002442675 Petição Intermediária Petição 17101118002680500000002599711 Pet Intermediaria - Lucia Beckmann x Banco do Brasil - audiencia Petição 17101117563908900000002599723 Passagem Documento de Comprovação 17101117573010800000002599732 fatura cartao 1 Documento de Comprovação 17101117580240800000002599745 fatura cartao 2 Documento de Comprovação 17101117585600100000002599765 comprovante pagamento Documento de Comprovação 17101117594152900000002599782 Certidão Certidão 17101810123131500000002639640 Citação Citação 17101810455960200000002640610 DILIGÊNCIA Diligência 17102218332062500000002676034 Proc.nº 0824331-26.2017.814.0301 CC Devolução de Mandado 17102218332074700000002676035 Habilitação em processo Petição 17103010350435700000002738201 petição - retratação - lucia beckmann de castro menezes - pa-1 Petição 17103010350508000000002738213 1 estatuto social in 247 06-1-1.01.2016 Documento de Comprovação 17103010350633200000002738215 pará - procuração-1 Documento de Comprovação 17103010350673300000002738219 DOU E ATA Documento de Comprovação 17103010350808400000002738226 Petição Petição 17113015115552000000003030402 anotaçao cadastral-1-1 Documento de Comprovação 17113015104561600000003030418 petição - of - lucia beckmann de castro menezes-1 Documento de Comprovação 17113015105088200000003030422 Petição Petição 17120810590792800000003096927 cumprimento of - cancelamento do parcelamento-1 lucia beckmann de castro menezes-1 Documento de Comprovação 17120810585178100000003096928 peticao de of - lucia beckmann de castro menezes - pa-1 Documento de Comprovação 17120810585953100000003096930 Certidão VII JORNADA Certidão 18020112491732800000003680694 Intimação Intimação 18020112491732800000003680694 Intimação Intimação 18020112491732800000003680694 Intimação Intimação 18020112491732800000003680694 Petição Petição 18031618123065600000004213597 n068429-1.00 Documento de Comprovação 18031618113345700000004213603 banco bb-wagner ,jair, - diana 11- belem -pa-1-1-1 Documento de Comprovação 18031618114302100000004213606 carta preposição geral - belem- pa- pso 7812- floraci-1-1-1 Documento de Comprovação 18031618115693500000004213608 substabelecimento 37-1-1 Documento de Comprovação 18031618120833300000004213609 PROCURAÇÃO PA Instrumento de Procuração 18031618122264000000004213611 Contestação Contestação 18031620100962300000004214418 lucia beckmann de castro menezes-1 Contestação 18031620093108400000004214420 PROCURAÇÃO PA Instrumento de Procuração 18031620094646400000004214421 Termo de Audiência Termo de Audiência 18041312064885000000004534137 TERMO DE AUDIÊNCIA PROC0824331-26.2017 Termo de Audiência 18041312063209100000004534151 Petição Petição 18042316320362500000004681544 Petição Petição 18051716491245800000004958627 pa 068429 - petição requerendo juntada de procuração-1 Petição 18051716484797600000004958633 carta - benito de almeida - floraci socorro gouvea paiva-1-1 Documento de Comprovação 18051716485359000000004958634 cadeia bb benito - belem -pa-1-1 Documento de Comprovação 18051716490102800000004958635 Sentença Sentença 18072117225327100000005657668 Intimação Intimação 18072117225327100000005657668 Recurso Inominado Petição 18082209271589800000006073051 Recurso inominado - Lucia Beckmann x Banco do Brasil - danos morais Recurso Inominado 18082209265773200000006073162 Petição Petição 18082716075835700000006161948 lucia beckmann de castro menezes - ob de fazer-1 Petição 18082716074060500000006161978 lucia-1-1 Documento de Comprovação 18082716074869000000006161983 Petição Petição 20051311082290100000016347404 PA 945456 Petição 20051311082297400000016347409 Petição Petição 22012814261416600000046057814 1950741-01dw-945456 Petição 22012814261435500000046057815 HABILITAÇÂO Petição 22120723050891700000079185835 4626726-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120723050908100000079185836 4626726-02dw-2-subs_1 Instrumento de Procuração 22120723050936700000079185837 4626726-03dw-13-sub_1 Instrumento de Procuração 22120723050983900000079185838 Habilitação nos autos Petição 23050323210390800000087231381 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063011200974500000090610617 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063011200974500000090610617 Contrarrazões Contrarrazões 23071011004504800000091132794 Petição Petição 24080210403500000000127211868 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24091013501700000000127211869 Petição pedido de retirada de pauta Petição 24091211072500000000127211870 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24100212115200000000127211871 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24110519400800000000127211872 Acórdão Acórdão 24112908391800000000127211873 Ata de sessão de julgamento Ata de sessão de julgamento 24112909234900000000127211874 Intimação Intimação 24120512080600000000127211875 Comprovante Cumprimento Obrigação de Fazer Petição 25020612493200000000127211876 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25020709211900000000127211877 Petição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25031209041014500000129169267 Planilha de débitos judiciais - Banco do Brasil (1) Documento de Comprovação 25031209041050800000129169268 Despacho Despacho 25031210541909600000129173565 Petição Petição 25032415040240200000130005624 comprovante de depósito Documento de Comprovação 25032415040273300000130005625 Petição juntando procuracao e requerendo alvara Petição 25032611143820400000130157290 Procuracao - Lucia Instrumento de Procuração 25032611143858200000130157292 Certidão Certidão 25052709374219700000134054707 Petição regularizacao do polo ativo Petição 25060217230909800000134501468 Documentos - Espólio Lúcia - Inventario SEFA renuncia e termo de inventariante Documento de Comprovação 25060217230941400000134501471 Certidão Certidão 25060509504437000000134719780 -
09/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:59
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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06/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0824331-26.2017.8.14.0301 Promovente: Nome: LUCIA BECKMANN DE CASTRO MENEZES Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1308, apto 42, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 152, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 DECISÃO/DESPACHO-MANDADO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, determino: 1) Caso a atualização do valor da condenação esteja defasada há mais de seis meses: 1.1) Estando a parte autora patrocinada por advogado, que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado, sob pena de arquivamento. 1.2) Tratando-se de jus postulandi, proceda a Secretaria com o respectivo cálculo de atualização. 2) Apresentado o cálculo, ou não sendo este necessário nos termos do item 1, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Fica a parte requerida advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que esta, querendo, apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.1) Havendo impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. 3.2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 4) Efetuado o pagamento total do valor da condenação, expeça-se o competente alvará judicial em nome do(a) demandante, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica e atual para liberação do valor depositado, não se aproveitando para essa finalidade a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo.
Havendo condenação em honorários, expeça-se alvará judicial em favor do(a) respectivo(a) advogado(a) ou sociedade advocatícia, para levantamento da parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na Turma Recursal, conforme o percentual ali fixado e proporcionalmente ao valor pago. 4.1) Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento. 5) No caso de pagamento parcial, independentemente de ter sido apresentada impugnação, fica autorizada a liberação do valor incontroverso, nos mesmos moldes do item 4 supra. 5.1) Em seguida, no caso de haver impugnação, proceda a secretaria com o determinado ao norte nos itens 3.1 e 3.2. 6) Não ocorrendo o pagamento voluntário e transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação, providencie a Secretaria o que for necessário para atualização do débito, que deverá ocorrer nos termos do item 1 da presente decisão, conforme o caso, devendo incidir a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte. 6.1) Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão, a fim de que seja realizada a tentativa de penhora em ativos financeiros da parte requerida.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
12/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:21
Juntada de petição
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10/07/2023 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2018 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2018 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2018 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2018 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2018 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 12:07
Conclusos para julgamento
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25/04/2018 12:07
Movimento Processual Retificado
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23/04/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 12:07
Conclusos para despacho
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13/04/2018 12:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/04/2018 12:07
Juntada de Termo de audiência
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13/04/2018 12:05
Audiência una realizada para 20/03/2018 11:20 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/03/2018 20:10
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2018 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 12:50
Audiência una designada para 20/03/2018 11:20 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
-
01/02/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
08/12/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2017 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2017 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2017 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 10:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 10:06
Audiência una designada para 21/05/2018 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
-
11/10/2017 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2017 18:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 18:00
Audiência una designada para 14/02/2018 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
-
11/09/2017 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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