TJPA - 0801422-87.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 10:22
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 18:33
Decorrido prazo de CARTORIO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DE VILA CONCEICAO em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 23:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
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30/06/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:50
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 00:05
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801422-87.2023.8.14.0039 REQUERENTE: JOSUE PINHEIRO DA COSTA SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO proposta por JOSUE PINHEIRO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos. 2.Argumenta o requerente, que ao realizar a tentativa de emitir a 2ª via de sua certidão de nascimento pelo cartório de Irituia/PA para solicitar a 2° via de seu RG, o requerente foi informado pelo cartório obre a inexistência da sua certidão de nascimento nos registros cartorários.
Dessa maneira sendo emitida a certidão negativa no ID.89435462. 3.Com a inicial vieram documentos no ID.89435462, em especial, cópias dos registros identificação da parte autora, RG, Título eleitoral, CPF, Carteira de trabalho e certidão negativa cartorária. 4.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO. 5.
Diante da apresentação de declaração de hipossuficiência ID 89435462– página 12, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no §4º do artigo 98 do CPC. 6.Trata-se de feito de jurisdição voluntária. 7.Deixei de encaminhar os autos para manifestação do Ministério Público, considerando que a pessoa afeta ao direito pleiteado é maior e capaz, fundamentado na RECOMENDAÇÃO 16/2010 CNMP, que versa em seu art. 5º, inciso VIII, que é desnecessária a intervenção do Ministério Público em procedimento de jurisdição voluntária relativa ao registro público em que inexistir interesse de incapazes 8.O feito está instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo, e não havendo necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, passo ao julgamento imediato da lide. 9.
De acordo com a prova documental coligida aos autos o pleito merece acolhimento.
Observo que o requerente instruiu seu pedido com cópia dos seus documentos de identificação, dos quais destaca-se a Carteira de Identidade, CPF, Carteira de trabalho e Título eleitoral, uma vez que estes apontam os dados da certidão de nascimento que se busca restaurar, trouxe ainda certidão negativa do cartório, assinada e reconhecida pelo tabelionato, que assevera a inexistência de registro cartorário do nascimento do requerente.
Em sendo assim, vez inequivocamente provados os fatos aduzidos pelo pleiteante, o feito merece provimento. 10.
O deferimento do pleito garante ao Requerente o pleno exercício dos atos da vida civil, sendo o Registro de nascimento elemento indissociável da prática de tais atos. 11.
Assim, com fundamento no artigo 109, § 4º da Lei nº 6015/73, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial sendo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. 12.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório de Irituia/PA para que restaure o registro de nascimento do Requerente, com as seguintes informações: DATA DE NASCIMENTO 04/05/1958 LOCAL DE NASCIMENTO BREVES-PA NOME JOSUE PINHEIRO DA COSTA SEXO MASCULINO FILHO DE RAIMUNDO LUIZ DE DEUS e TALITA PINHEIRO AVÓS PATERNOS ---- AVÓS MATERNOS ---- 13.
Fica suspensa a exigibilidade das custas ante ao deferimento da gratuidade.
Uma via do documento deve ser encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. 14.
Determino que conste nas observações que a restauração foi determinada por sentença com indicação de número de autos. 15.
Ciência ao MP. 16.Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, declaro o imediato trânsito em julgado. 17.Cumpridas as determinações proceda o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Averbação e Intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas no período de 19 a 23 de junho do ano de 2023 (Portaria n. 2509/2023-GP, DJE de 15.06.2023) - 
                                            
23/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 08:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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