TJPA - 0855228-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/07/2024 13:35
Juntada de Alvará
-
26/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
18/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0855228-27.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: FAZ COMÉRCIO E SERVICOS EIRELI.
EXECUTADO: BANCO SAFRA S.
A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte Executada, conforme manifestações nos autos.
Ante o exposto, extingo o processo (art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC).
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor da parte Autora, observando os dados bancários já informados.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 07:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 06:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 17:12
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:08
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0855228-27.2023.8.14.0301 AUTOR: FAZ COMERCIO E SERVICOS EIRELI RÉU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando o pedido de execução do julgado, determino: 2.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
05/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:23
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
05/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 07:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0855228-27.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos no valor total de R$ 1.751,00 (dois débitos de R$ 875,50 cada), c/c indenização por danos morais interposta por FAZ COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI em desfavor de BANCO SAFRA S/A.
O réu alega que a autora não cumpriu com a obrigação contratada, sendo por isto negativada.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INÉPCIA DA INICIAL Não merece prosperar, visto que a causa de pedir do presente feito e a do processo de nº 0819761-21.2022.8..14.0301 não são as mesmas, embora ambos os processos envolvam as mesmas partes.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL Despiciendas maiores ilações a respeito, já que os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 consagram a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas para o acesso ao primeiro grau de Jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Considerando que o valor da causa corresponde ao proveito econômico buscado pela demanda, não vislumbro qualquer incorreção ao valor atribuído à presente causa, correspondente, este, ao valor do débito impugnado e mais o montante pretendido a título de danos morais; assim, afasto a impugnação.
MÉRITO Pois bem.
Não merecem prosperar as alegações da defesa, visto que a reclamada não juntou um único documento apto a comprovar que de fato a empresa autora tenha contraído qualquer obrigação junto ao Banco; com efeito, os documentos acostados à peça de defesa consistem em telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela empresa, não havendo qualquer indício com força probante suficiente para comprovar que, de fato, tenha sido entabulada relação jurídica entre as partes (tais como contrato assinado pelas partes e outros indícios de prova legalmente admitidas), cumprindo ressaltar que a tela sistêmica colada à contestação (ID 110084231, pág. 9), contém dados de pessoa estranha ao autor, motivo pelo qual entendo que a dívida que gerou a negativação não pode ser atribuída à empresa.
O ônus da prova merece ser invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE.
A tela sistêmica de ID 95700465 comprova a inclusão indevida e, caso fosse do interesse do réu demonstrar que o nome da autora não fora incluso indevidamente, deveria ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, porém não o fez; tratando-se de relação de consumo, caberia a ele o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Não o fazendo, tenho por indevida a negativação, por não haver prova da contratação entre as partes e, mesmo que tivesse sido devida, não foi observado o protocolo exigido, deixando a instituição financeira demandada de notificar validamente o consumidor acerca da negativação.
Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da ilegalidade da atitude da ré em negativar o nome da autora.
Os fatos alegados não traduzem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral in re ipsa, uma vez que provado que devido à contratação irregular o nome da autora foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que automaticamente produz uma queda em seu "score" transformando-a, aos olhos do mercado, em "má pagadora", além da possibilidade de ter seu crédito recusado na efetivação de operações comerciais diversas.
Impende registrar, por último, a não incidência da Súmula 385 do STJ no caso, uma vez que, em não havendo negativações anteriores à discutida nos presentes autos, cabível a indenização por danos morais.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito da empresa autora declarando a inexistência do débito no valor de R$ 1.751,00 (2 débitos de R$ 875,50 cada), incluídos em 07/10/2022, condenando o réu a indenizá-la em danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ), e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ratifico a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos.
O termo “a quo” para incidência da correção monetária, em se tratando de danos morais, é a data da publicação da sentença que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso (STJ, súmula 54).
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer as contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
13/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 09:03
Audiência Una realizada para 04/03/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/03/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 13:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0855228-27.2023.8.14.0301 Reclamante: FAZ COMERCIO E SERVICOS EIRELI Reclamado: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04/03/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTliNDc4ODktODM3NS00ZDI1LWE2OWQtNWZhMWJhZDI2NTRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 10 de julho de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: FAZ COMERCIO E SERVICOS EIREL (DJE/PJE)I Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062718540608100000090417494 1.
Procuração e Docs - Faz Comércio Procuração 23062718540645400000090417495 2.
Extrato do SERASA Documento de Comprovação 23062718540754800000090417496 4.
Análise do Contrato referente ao Proc. nº 0819761-21.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23062718540809100000090417497 3.2.
Cópia Integral - Proc nº 0819761-21.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23062718540906800000090417498 3.1 Cópia Integral - Proc nº 0819761-21.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23062718541000300000090417499 Decisão Decisão 23070610074891500000090877110 Ciência Petição 23070615572192000000091001584 Citação Citação 23071011161878900000091136338 -
10/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0855228-27.2023.8.14.0301 AUTOR: FAZ COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI RÉU: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Vistos etc.
Há requerimento, em sede de tutela de urgência, para que o nome da parte autora seja retirado dos cadastros de inadimplentes das instituições de restrição ao crédito, bem como se abstenha a reclamada de envio de novas anotações, haja vista a parte autora não possuir e nunca ter possuído nenhum tipo de relação contratual com a reclamada, o que tornam as negativações indevidas e irregulares (ID. 95700463).
As circunstâncias fáticas narradas na inicial e os demais documentos juntados, a exemplo do extrato do SPC/SERASA (ID.95700465), permitem concluir, em cognição não exauriente dos fatos, que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC).
Considerando que, ao menos em cognição sumária, não se pode exigir da parte autora prova de que não celebrou contrato com a parte ré, por se tratar de "prova negativa", tenho como presente a probabilidade do direito alegado.
As anotações indevidas do nome da autora junto às instituições de restrição ao crédito, em razão de contrato inexistente, evidenciam a ocorrência de periculum in mora.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência formulado para que o reclamado Banco Safra S/A, no prazo de até 05 (cinco) dias, providencie a retirada das anotações em nome da autora FAZ COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - CNPJ: 10.***.***/0001-02, dos cadastros das instituições de restrição ao crédito: SPC/SERASA, bem como se abstenha de fazer novas anotações em seu nome.
Fica ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
06/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 18:54
Audiência Una designada para 04/03/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/06/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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