TJPA - 0854520-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:55
Decorrido prazo de THIAGO ROGISS ARRAIS ALCENO em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 07:46
Decorrido prazo de THIAGO ROGISS ARRAIS ALCENO em 10/07/2024 23:59.
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11/06/2024 05:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0854520-74.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicialaté que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 29 de maio de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
09/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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28/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2023 02:18
Decorrido prazo de THIAGO ROGISS ARRAIS ALCENO em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:44
Declarada incompetência
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29/07/2023 03:22
Decorrido prazo de THIAGO ROGISS ARRAIS ALCENO em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:11
Decorrido prazo de THIAGO ROGISS ARRAIS ALCENO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:36
Decorrido prazo de THIAGO ROGISS ARRAIS ALCENO em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854520-74.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ROGISS ARRAIS ALCENO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Rua dos Tamoios, - até 1097/1098, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO THIAGO RÓGISS ARRAIS ALCENO, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE EVIDÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 357,73 (Trezentos e Cinquenta e Sete Reais e Setenta e Três Centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
27/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/06/2023 14:23
Declarada incompetência
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23/06/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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