TJPA - 0002193-59.2019.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA PINTO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0002193-59.2019.8.14.0065.
DECISÃO 01.
MANTENHO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período da sua pena máxima em abstrato, observando o que dispõe o artigo 109, do Código Penal Brasileiro (CPB) e o verbete nº 415 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (Súmula 415, Terceira Seção, julgado em 09.12.2009, DJe 16.12.2009). 02.
Uma vez transcorrido o prazo da suspensão ou tendo o acusado sido localizado, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM-ME os autos conclusos novamente para apreciação; 03.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado habilitado); 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Xinguara (PA), 13 de janeiro de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
13/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:24
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA PINTO (REU)
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13/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:27
Expedição de Edital.
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30/10/2024 13:24
Expedição de Edital.
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30/10/2024 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 09:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA PINTO em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
03/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0002193-59.2019.8.14.0065.
DECISÃO 01.
CITE(M)-SE por edital o acusados AILTON e JÚNIOR, VULGO "CABEÇA", nos termos do artigo 363, §1º, do Código de Processo Penal (CPP).
O prazo da citação é de 15 (quinze) dias (artigo 361, do CPP); 02.
Após, não comparecendo o(a)(s) acusado(a)(s) aos autos, SUSPENDO o processo e o prazo prescricional pelo período da sua pena máxima em abstrato, observando o que dispõe o artigo 109, do Código Penal Brasileiro (CPB) e o verbete nº 415 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (Súmula 415, Terceira Seção, julgado em 09.12.2009, DJe 16.12.2009). 03.
Uma vez transcorrido o prazo da suspensão ou tendo o acusado sido localizado, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM-ME os autos conclusos novamente para apreciação; 04.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado habilitado); 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Xinguara (PA), 27 de março de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
28/03/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 20:48
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA PINTO (REU)
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22/02/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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04/02/2024 19:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA PINTO em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0002193-59.2019.8.14.0065.
DECISÃO Analisando os autos do processo em epígrafe, DETERMINO: 01.
De início, RECEBO a denúncia, por estar em consonância com o disposto do artigo 41, do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP; 02.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) por escrito a acusação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, do CPP).
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado(s) ou se deseja(m) que sua(s) defesa(s) seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública; 03.
Caso o(s) acusado(a)(s) informe(m) que não tem advogado e que deseja(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, ENCAMINHEM-SE os autos para esta instituição ou, se não houver Defensor Público atuando na Comarca, RETORNEM-ME os autos conclusos para nomeação de um Defensor Dativo; 04.
No caso de não estar(em) o(s) acusado(a)(s), civilmente identificado, REQUISITE-SE à autoridade policial a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias corridos; 05.
JUNTEM-SE aos autos, caso ainda não tenha sido feito, Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do(a)(s) acusado(a)(s); 06.
Oportunamente, CONCLUSOS novamente para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do CPP ou, se for o caso, para a designação de audiência admonitória processual, se for possível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, ou mesmo para instrução e julgamento do feito; 07.
ADVIRTO que nos termos do artigo 265, do CPP, que o advogado constituído pelo(a)(s) acusado(a)(s) não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente este juízo, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 08.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 6 de dezembro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
06/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:42
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA PINTO (REU)
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06/12/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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01/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 04:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL / TCO PROCESSO Nº 0002193-59.2019.8.14.0065.
DECISÃO Analisando os autos do processo em epígrafe, observo que transcorreu o prazo dado à Autoridade Policial sem o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 86272788.
Logo, DETERMINO: 01.
RETORNEM os autos eletrônicos para que a autoridade policial de origem proceda com as providências requeridas, no prazo de no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de serem reportados os fatos à Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial e Corregedoria de Polícia; 02.
Após, VISTA ao Ministério Público, para se manifestar ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos; 03.
Enfim, CONCLUSOS novamente para apreciação do magistrado; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Xinguara (PA), 15 de setembro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
15/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 03:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA em 03/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98010-0919 – e-mail: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO Nº 0002193-59.2019.8.14.0065.
DECISÃO Analisando os autos do processo em epígrafe, observo que há pedido de retorno dos autos à autoridade policial para que realize diligências complementares para apuração do suposto crime (ID 86272788).
Logo, DETERMINO: 01.
RETORNEM os autos eletrônicos para que a autoridade policial de origem proceda com as providências requeridas no prazo de 30 (trinta) dias corridos; 02.
Após, VISTA ao Ministério Público, para se manifestar ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos; 03.
Enfim, CONCLUSOS novamente para apreciação do magistrado; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Xinguara (PA), 23 de junho de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
24/06/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 00:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA em 29/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 09:22
Processo migrado do sistema Libra
-
16/12/2021 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 09:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00021935920198140065: - Competência Antiga: 30, Competência Nova: 29. - O asssunto 3406 foi removido. - O asssunto 5555 foi removido. - O asssunto 5560 foi removido. - O asssunto 11227 foi
-
01/09/2021 13:18
CONCLUSOS
-
01/09/2021 11:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/03/2021 12:03
CERTIFICAR URGENTE
-
23/03/2021 11:57
CERTIFICAR URGENTE
-
27/02/2020 10:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/01/2020 17:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
30/01/2020 17:50
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 2ª VARA DE XINGUARA para Vara VARA CRIMINAL DE XINGUARA, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA para Secretaria SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE XINGUARA, JUSTIFICATIVA: Processo redistribu
-
28/01/2020 16:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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28/01/2020 16:31
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 2ª VARA DE XINGUARA para Vara VARA CRIMINAL DE XINGUARA, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA para Secretaria SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE XINGUARA, de FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO para
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23/05/2019 14:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/05/2019 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2019 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2019 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2019 10:10
AGUARDANDO JUNTADA
-
20/05/2019 13:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3986-96
-
20/05/2019 13:17
Remessa
-
20/05/2019 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2019 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2019 10:04
VISTAS AO PROMOTOR
-
28/03/2019 13:56
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/3946-48 ao processo 00021935920198140065.
-
28/03/2019 13:56
CADASTRO DE OBJETO - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/3946-48 ao processo 00021935920198140065.
-
28/03/2019 13:55
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/3899-92 ao processo 00021935920198140065.
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28/03/2019 13:55
CADASTRO DE ARMA - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/3899-92 ao processo 00021935920198140065.
-
28/03/2019 10:02
AGUARDANDO REMESSA MP
-
22/03/2019 07:37
AUTUAÇÃO - Recebemos da Distribuição nesta data
-
21/03/2019 11:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00021935920198140065: - Nr inquerito alterado de 00215/2019.000164-2 para 0021520190001642. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM vítima criança e adolescente. - O
-
21/03/2019 10:56
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
21/03/2019 10:56
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
21/03/2019 10:56
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
21/03/2019 10:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002193-59.2019.8.14.0065 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00000/0000.308201-9 para Nr Inquerito: 00215/2019.000164-2
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21/03/2019 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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21/03/2019 10:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/03/2019 10:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: XINGUARA, Vara: 2ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA, JUIZ TITULAR: CESAR LEANDRO PINTO MACHADO
-
20/03/2019 17:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3429-10
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20/03/2019 17:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3429-10
-
20/03/2019 17:06
Remessa
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20/03/2019 17:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/03/2019 09:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/03/2019 09:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/03/2019 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/03/2019 09:39
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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20/03/2019 09:30
AUDIENCIA DE CUSTODIA - AUDIENCIA DE CUSTODIA
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20/03/2019 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/03/2019 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/03/2019 10:46
AUTUAÇÃO - AUTUAÇÃO
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18/03/2019 10:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/03/2019 10:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: XINGUARA, Vara: 2ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA, JUIZ RESPONDENDO: FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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