TJPA - 0850587-93.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ANTONY FERNANDO DAS NEVES DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:06
Decorrido prazo de JOYCE DAS NEVES DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de JOYCE DAS NEVES DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 22:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 19:21
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 03:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2023 01:54
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os autos verifica-se que o domicílio da parte Requerida é no Distrito de Mosqueiro, e, considerando que se trata de domicílio do consumidor, este Juízo entende perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6°, VIII).
Assim, considerando, deve o presente feito tramitar no foro do domicílio da parte Requerida, juízo no qual esta terá mais facilidade de defender seus interesses.
Seguindo esta linha principiológica, os Tribunais pátrios vêm determinando, por exemplo, a desconsideração de cláusula abusiva e que dificulte a defesa do consumidor, ex vi das cláusulas de eleição de foro: ‘‘CONFLITO DE COMPETENCIA.
CIVIL.
CARTA PRECATORIA.
AÇO DE BUSCA E APREENSO.
ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA.
CLAUSULA DE ELEIÇO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2.
Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante.
Processo - CC 48647/RS; CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2005/0051344-5 Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) - Data da publicação/Fonte - DJ 05.12.2005 p. 215’’ ‘‘TRF2-0094564) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORO DE ELEIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 100, V, DO CPC.
IMPROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da fixação da competência para julgar ação de ressarcimento de danos movida por investidor em face de instituição bancária no foro de eleição. 2.
Como já sedimentado pela jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição estabelecido em contrato de adesão não deve prevalecer se gera maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se, acompanhando o processo em local distante daquele em que reside. 3.
A fixação da competência em questões consumeristas deve levar em conta o que determinam os princípios constitucionais do Acesso à Justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes, pois não se pode desconsiderar o disposto no art. 1º do CDC que dispõe que as normas de direito do consumidor são de ordem pública e interesse social. 4.
A mais importante consequência decorrente dessa norma é exatamente a caracterização da competência para as ações oriundas de relação de consumo - como é o caso dos autos - caso verificada a abusividade da cláusula de eleição de foro, como sendo competência absoluta e não relativa. 5.
De fato, não é de interesse público que consumidor tenha dificuldades em empreender sua defesa, deslocando-se do foro de seu domicílio para busca de seu direito no foro eleito em benefício único e exclusivo do estipulante do contrato de adesão, dotado, no mais das vezes de maior poder econômico. 6.
Este entendimento revela-se consonante com o ideal protecionista do Código de Defesa do Consumidor e não traz prejuízos ao agravante que não terá dificuldades em apresentar defesa em local diferente de onde se encontra sua sede. 7.
Agravo improvido. (AG nº 201500000029306/RJ, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Alexandre Libonati de Abreu. j. 15.07.2015).’’ Ex positis, estabelecida a relação de consumo e sendo ajuizada ação fora do domicílio do consumidor cumpre ao Juiz reconhecer de ofício a incompetência absoluta para conhecer e processar o feito, pelo que se determina, pois, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis e Empresariais do Juízo de Mosqueiro, adotadas as cautelas legais e feita a devida baixa na Distribuição do Fórum Cível da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:22
Declarada incompetência
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21/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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